Portaria ME nº 270 DE 10/07/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2020
Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em financiamentos rurais concedidos no Plano Safra 2020/2021.
O Ministro de Estado da Economia, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição ; e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 ,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria autoriza e estabelece as condições para o pagamento de equalização de taxas de juros de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , em financiamentos rurais concedidos no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 (Plano Safra 2020/2021).
CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES
Art. 2º Fica autorizado, observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a Média dos Saldos Diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelas seguintes instituições financeiras:
I - Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Bancoob;
II - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi;
III - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil;
IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia Familiar e Solidária - Cresol Confederação;
VI - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; e
VII - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul.
§ 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelas instituições financeiras de que trata este artigo, calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I a esta Portaria, para o período de equalização de referência, não poderá exceder os limites equalizáveis constantes nas tabelas do Anexo II a esta Portaria.
§ 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural.
§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia - STN poderá deduzir dos limites, de que trata o Anexo II a esta Portaria, os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais a esta Secretaria.
§ 4º A dedução de que trata o § 3º, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados.
§ 5º Fica a STN autorizada a realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, respeitados os limites já contratados, quando solicitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.
§ 6º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os §§ 3º e 5º serão autorizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 3º A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.
§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de apuração, conforme § 3º.
§ 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I a esta Portaria e condições constantes do Anexo II a esta Portaria.
§ 3º O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites.
§ 4º O custo de captação, para fins de cálculo de equalização, nos casos em que a fonte de recursos for o Instrumento Híbrido de Capital e Dívida - IHCD, corresponderá aos juros remuneratórios calculados conforme a fórmula da cláusula segunda do Instrumento de Novação e Confissão de Dívida nº 997/PGFN/CAF e suas alterações, para o ano anterior ao ano do período de equalização, na forma unitária, com arredondamento na quarta casa decimal.
CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO
Art. 4º A instituição financeira, para fins de pagamento, deverá fornecer à STN, após o período de equalização a que se refere o § 3º do art. 3º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma da Tabela 1 do Anexo III a esta Portaria.
§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.
§ 2º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas.
§ 3º A instituição financeira, após atestada a conformidade pela STN, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela STN, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992 .
§ 4º A STN efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.
§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I a esta Portaria, referente aos dias de atraso na conformidade ou no pagamento pela STN, quando houver.
§ 6º Os dias de atraso a que se refere o § 5º correspondem ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 2º e a data da efetiva manifestação da STN e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento.
§ 7º A instituição financeira, quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela STN, deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I a esta Portaria, observado o modelo previsto na Tabela 1 do Anexo III a esta Portaria.
CAPÍTULO III DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL
Art. 5º A instituição financeira, nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.
§ 1º O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização, sendo que a instituição financeira deverá encaminhar planilha na forma da Tabela 1 do Anexo III a esta Portaria à STN para análise de conformidade até o quinto dia útil após o encerramento do período a que se refere o § 3º do art. 3º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2º A conformidade a que se refere o § 1º compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores.
§ 3º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade do valor apurado, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento da planilha a que se refere o § 1º ou da reapresentação de suas versões corrigidas.
§ 4º A instituição financeira, após atestada a conformidade pela STN, deverá recolher o valor em até cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao ateste e emitir documento, conforme modelo definido pela STN, acompanhado da declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992 .
§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor apurado, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I a esta Portaria, referente aos dias de atraso no envio das planilhas em conformidade ou no pagamento pela instituição financeira, quando houver.
§ 6º Os dias de atraso a que se refere o § 5º correspondem ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 1º e a data do envio das planilhas em conformidade e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento pela instituição financeira.
§ 7º A atualização de que trata o § 5º deverá ser validada pela instituição financeira junto à STN na data do recolhimento.
§ 8º O não pagamento, no prazo de trinta dias após a conformidade de que trata o § 2º, dos valores de que trata este artigo resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .
CAPÍTULO IV DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO
Art. 6º A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à STN:
I - mensalmente, o valor contratado no mês anterior, conforme a planilha constante Tabela 2 do Anexo III a esta Portaria;
II - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela STN; e
III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 7º A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O não atendimento ao disposto nos arts. 6º e 7º poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO
1. Metodologia de cálculo da equalização devida, verificada em periodicidade mensal:
EQL = MSD x [(1 + CF + CAT)n/DAC - (1 + Tx) n/DAC]
2. Média dos Saldos Diários (MSD)
3. Custo da Fonte (CF)
3.1 Recursos Próprios
CF = * TMS
TMS = (1 + TMSm) DAC/n - 1
3.2 Poupança Rural
CF = RDP
RDP = (1 + RDPm) DAC/n - 1
3.3 IHCD
CF = CFIHCD
3.4 FAT ou ordinários BNDES
CF = TLP
TLP = (1+(TLPim) DAC/n - 1
4. Atualização da equalização
EQLA = EQL x TMSa
Legenda:
- EQL = Equalização devida, verificada em periodicidade mensal;
- EQLA = Equalização devida atualizada até o dia do pagamento;
MSD = Média dos saldos diários dos financiamentos rurais, referente apenas a parcelas vincendas das operações, que fazem jus à subvenção de equalização de taxas de juros no âmbito do Plano Safra, apurada no mês de referência;
- CF: Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pela Instituição Financeira ao mutuário.
- CAT = Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária, de acordo com a taxa constante no Anexo II;
- Tx = Taxa de juros ao ano, na forma unitária, para o tomador final, de acordo com a taxa constante no Anexo II;
- n = Número de dias corridos do período de equalização;
- DAC =Número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);
- i = Identificador do contrato;
- C = Número de contratos vigentes ao longo do período de equalização;
- t = Número do dia do período de apuração;
Sti = Saldo diário apurado no dia t para o contrato i, calculado, no que couber, conforme metodologia constante no art. 2º da Resolução CMN nº 4.174, de 27 de dezembro de 2012, e nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.435, de 27 de agosto de 2015;(NR)
- = Fator a ser aplicado à TMS, de acordo com o valor constante no Anexo II, quando a fonte de recursos for recursos próprios;
- TMS = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de equalização, anualizada;
- TMSm = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de equalização;
- TMSa = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de atualização;
- RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural, na forma unitária, acumulada ao período de equalização, anualizada;
- RDPm = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural, na forma unitária, acumulada no período de equalização;
- IHCD = Instrumento Híbrido de Capital e Dívida;
- CFIHCD = Custo da Fonte IHCD ao ano correspondente aos juros remuneratórios calculados conforme a fórmula da cláusula segunda do Instrumento de Novação e Confissão de Dívida nº 997/PGFN/CAF e suas alterações, para o ano anterior ao ano do período de equalização, na forma unitária, com arredondamento na quarta casa decimal;
- TLPim = Taxa de Longo Prazo, de que trata a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 , com metodologia definida pela Resolução CMN nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, que é composta de uma parcela fixa de juro real e uma parcela de componente de inflação, cujo índice é o IPCA com a defasagem prevista na referida Resolução CMN, para o mês de referência m relativo ao contrato i;
- TLP = TLPim acumulada no período de equalização, anualizada.
ANEXO II
Limites equalizáveis
Tabela 1 - Bancoob
Linha de Financiamento | Fonte de Recursos | Custo Fonte de Recursos | CAT a.a. | Limite Equalizável (R$) | Taxa de Juros ao tomador final a.a. | |
Custeio Pronaf | Recursos Próprios | (0,8 x TMS) | 1,85% | 10.000.000 | 2,75% | |
Custeio Pronaf | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 400.000.000 | 2,75% | |
Custeio Pronaf | Recursos Próprios | (0,8 x TMS) | 1,85% | 10.000.000 | 4,00% | |
Custeio Pronaf | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 600.000.000 | 4,00% | |
Investimento Pronaf | Recursos Próprios | (0,8 x TMS) | 1,85% | 10.000.000 | 2,75% | |
Investimento Pronaf | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 100.000.000 | 2,75% | |
Investimento Pronaf | Recursos Próprios | (0,8 x TMS) | 1,85% | 10.000.000 | 4,00% | |
Investimento Pronaf | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 400.000.000 | 4,00% | |
Custeio Empresarial | Recursos Próprios | (0,8 x TMS) | 1,85% | 10.000.000 | 6,00% | |
Custeio Empresarial | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 2.500.000.000 | 6,00% | |
Custeio Pronamp | Recursos Próprios | (0,8 x TMS) | 1,85% | 10.000.000 | 5,00% | |
Custeio Pronamp | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 1.500.000.000 | 5,00% | |
Investimento Empresarial | Recursos Próprios | (0,8 x TMS) | 1,85% | 7.000.000 | 6,00% | |
Investimento Empresarial | Poupança Rural | RDP | 2,80% | 350.000.000 | 6,00% | |
Investimento Pronamp | Recursos Próprios | (0,8 x TMS) | 1,85% | 10.000.000 | 6,00% | |
Investimento Pronamp | Poupança Rural | RDP | 3,25% | 200.000.000 |
|
Tabela 2 - Sicredi
Linha de Financiamento | Fonte de Recursos | Custo Fonte de Recursos | CAT a.a. | Limite Equalizável (R$) | Taxa de Juros ao tomador final a.a. |
Custeio Pronaf | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 640.000.000 | 2,75% |
Custeio Pronaf | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 1.860.000.000 | 4,00% |
Investimento Pronaf | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 120.000.000 | 2,75% |
Investimento Pronaf | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 410.000.000 | 4,00% |
Custeio Empresarial | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 4.520.000.000 | 6,00% |
Custeio Pronamp | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 4.500.000.000 | 5,00% |
Investimento Empresarial | Poupança Rural | RDP | 2,80% | 224.800.000 | 6,00% |
Investimento Pronamp | Poupança Rural | RDP | 3,25% | 370.000.000 | 6,00% |
Tabela 3 - Banco do Brasil
Linha de Financiamento | Fonte de Recursos | Custo Fonte de Recursos | CAT a.a. | Limite Equalizável (R$) | Taxa de Juros ao tomador final a.a. | |
Custeio Pronaf | Poupança Rural | RDP | 6,75% | 2.698.000.000 | 2,75% | |
Custeio Pronaf | Poupança Rural | RDP | 6,75% | 4.400.000.000 | 4,00% | |
Investimento Pronaf | Poupança Rural | RDP | 5,50% | 451.000.000 | 2,75% | |
Investimento Pronaf | IHCD | Conforme § 4º do art. 3º | 5,50% | 80.000.000 | 2,75% | |
Investimento Pronaf | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 2.610.000.000 | 4,00% | |
Investimento Pronaf | IHCD | Conforme § 4º do art. 3º | 5,00% | 810.000.000 | 4,00% | |
Caminhonetes de carga e Motocicletas adaptadas à atividade rural - Pronaf | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 90.000.000 | 4,00% | |
Tratores e Colheitadeiras - Pronaf | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 1.500.000.000 | 4,00% | |
Custeio Empresarial | Poupança Rural | RDP | 6,00% | 13.000.000.000 | 6,00% | |
Custeio Pronamp | Poupança Rural | RDP | 6,10% | 8.573.000.000 | 5,00% | |
Comercialização FEE | Poupança Rural | RDP | 6,00% | 700.000.000 | 6,00% | |
ABC - Demais | Poupança Rural | RDP | 3,00% | 1.340.000.000 | 6,00% | |
ABC - Ambiental | Poupança Rural | RDP | 3,00% | 100.000.000 | 4,50% | |
Inovagro | Poupança Rural | RDP | 3,00% | 900.000.000 | 6,00% | |
Investimento Pronamp | Poupança Rural | RDP | 3,60% | 500.000.000 | 6,00% | |
Moderagro | Poupança Rural | RDP | 3,00% | 500.000.000 | 6,00% | |
Moderinfra | Poupança Rural | RDP | 3,00% | 400.000.000 | 6,00% | |
PCA | Poupança Rural | RDP | 3,00% | 475.000.000 | 6,00% | |
PCA - Até 6.000 ton. | Poupança Rural | RDP | 3,00% | 470.000.000 | 5,00% | |
Prodecoop | Poupança Rural | RDP | 3,00% | 200.000.000 |
|
Tabela 4 - BNDES
Linha de Financiamento | Fonte de Recursos | Custo Fonte de Recursos | CAT a.a. | Limite Equalizável (R$) | Taxa de Juros ao tomador final a.a. | |
Custeio Pronaf | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 5,20% | 450.000.000 | 2,75% | |
Custeio Pronaf | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 5,20% | 600.000.000 | 4,00% | |
Investimento Pronaf | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 3,80% | 348.000.000 | 2,75% | |
Investimento Pronaf | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 3,80% | 1.067.000.000 | 4,00% | |
Caminhonetes de carga e Motocicletas adaptadas à atividade rural - Pronaf | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 3,80% | 24.000.000 | 4,00% | |
Tratores e Colheitadeiras - Pronaf | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 3,80% | 1.067.000.000 | 4,00% | |
Investimento Grupo B - Pronaf | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 10,90% | 2.000.000 | 0,50% | |
Custeio Pronamp | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 4,00% | 316.000.000 | 5,00% | |
ABC - Demais | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 3,70% | 965.000.000 | 6,00% | |
ABC - Ambiental | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 3,70% | 49.000.000 | 4,50% | |
Inovagro | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 3,70% | 1.050.000.000 | 6,00% | |
Investimento Pronamp | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 3,60% | 600.000.000 | 6,00% | |
Moderagro | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 3,70% | 900.000.000 | 6,00% | |
Moderfrota | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 3,00% | 6.500.000.000 | 7,50% | |
Moderinfra | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 3,70% | 600.000.000 | 6,00% | |
PCA | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 3,70% | 820.000.000 | 6,00% | |
PCA - Até 6.000 ton. | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 3,70% | 398.000.000 | 5,00% | |
Procap-Agro - Giro | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 3,70% | 1.500.000.000 | 7,00% | |
Prodecoop | FAT ou ordinários BNDES | TLP | 3,70% | 1.385.000.000 |
|
Tabela 5 - Cresol Confederação
Linha de Financiamento | Fonte de Recursos | Custo Fonte de Recursos | CAT a.a. | Limite Equalizável (R$) | Taxa de Juros ao tomador final a.a. | |
Custeio Pronaf | Recursos Próprios | (0,98 x TMS) | 3,99% | 190.000.000 | 2,75% | |
Custeio Pronaf | Recursos Próprios | (0,98 x TMS) | 3,99% | 350.000.000 | 4,00% | |
Investimento Pronaf | Recursos Próprios | (0,98 x TMS) | 3,99% | 110.000.000 |
|
Tabela 6 - BRDE
Linha de Financiamento | Fonte de Recursos | Custo Fonte de Recursos | CAT a.a. | Limite Equalizável (R$) | Taxa de Juros ao tomador final a.a. | |
Investimento Pronaf | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,00% | 30.000.000 | 2,75% | |
Tratores e Colheitadeiras - Pronaf | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,00% | 30.000.000 | 4,00% | |
Prodecoop | Recursos Próprios | (1,00 x TMS) | 3,00% | 60.000.000 |
|
Tabela 7 - Banrisul
Linha de Financiamento | Fonte de Recursos | Custo Fonte de Recursos | CAT a.a. | Limite Equalizável (R$) | Taxa de Juros ao tomador final a.a. |
Investimento Pronaf | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 25.000.000 | 4,00% |
Investimento Pronaf | Recursos Próprios | (0,91 x TMS) | 3,40% | 25.000.000 | 4,00% |
Tratores e Colheitadeiras - Pronaf | Poupança Rural | RDP | 5,00% | 25.000.000 | 4,00% |
Tratores e Colheitadeiras - Pronaf | Recursos Próprios | (0,91 x TMS) | 3,40% | 25.000.000 | 4,00% |
ABC - demais | Poupança Rural | RDP | 3,00% | 50.000.000 | 6,00% |
Inovagro | Poupança Rural | RDP | 3,00% | 25.000.000 | 6,00% |
Inovagro | Recursos Próprios | (0,91 x TMS) | 2,60% | 25.000.000 | 6,00% |
Investimento Pronamp | Poupança Rural | RDP | 3,50% | 40.000.000 | 6,00% |
Investimento Pronamp | Recursos Próprios | (0,91 x TMS) | 3,10% | 40.000.000 | 6,00% |
Moderagro | Poupança Rural | RDP | 3,00% | 25.000.000 | 6,00% |
Moderagro | Recursos Próprios | (0,91 x TMS) | 2,60% | 25.000.000 | 6,00% |
Moderinfra | Poupança Rural | RDP | 3,00% | 25.000.000 | 6,00% |
Moderinfra | Recursos Próprios | (0,91 x TMS) | 2,60% | 25.000.000 | 6,00% |
PCA | Poupança Rural | RDP | 3,00% | 50.000.000 | 6,00% |
PCA - Até 6.000 ton. | Poupança Rural | RDP | 3,00% | 20.000.000 | 5,00% |
ANEXO III
Tabela 1: Modelo para verificação da conformidade da equalização
Ação Orçamentária | Sequencial* | Data da Atualização | Período de Referência | Número de Contratos | MSD | Equalização Devida Nominal | Equalização Devida Atualizada |
*Sequencial: código identificador do saldo equalizável
Tabela 2: Modelo para informação do valor contratado no mês anterior
Linha de Financiamento | Limite Equalizável | Valor Contratado até o último dia do mês anterior |