Portaria ME nº 270 DE 10/07/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2020

Autoriza o pagamento de equalização de taxas de juros em financiamentos rurais concedidos no Plano Safra 2020/2021.

O Ministro de Estado da Economia, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição ; e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 ,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria autoriza e estabelece as condições para o pagamento de equalização de taxas de juros de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , em financiamentos rurais concedidos no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 (Plano Safra 2020/2021).

CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES

Art. 2º Fica autorizado, observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e por esta Portaria, o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a Média dos Saldos Diários - MSD dos financiamentos rurais concedidos pelas seguintes instituições financeiras:

I - Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Bancoob;

II - Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Sicredi;

III - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil;

IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - Confederação Nacional das Cooperativas Centrais de Crédito e Economia Familiar e Solidária - Cresol Confederação;

VI - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; e

VII - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul.

§ 1º A MSD dos financiamentos rurais concedidos pelas instituições financeiras de que trata este artigo, calculada conforme metodologia descrita no item 2 do Anexo I a esta Portaria, para o período de equalização de referência, não poderá exceder os limites equalizáveis constantes nas tabelas do Anexo II a esta Portaria.

§ 2º Não caberá pagamento de equalização sobre a MSD das operações de crédito rural com incidência de fator de ponderação para fins de cumprimento de exigibilidade de recursos da poupança rural.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia - STN poderá deduzir dos limites, de que trata o Anexo II a esta Portaria, os montantes equivalentes aos custos decorrentes de outras eventuais medidas relacionadas ao crédito subvencionado que impliquem despesas adicionais a esta Secretaria.

§ 4º A dedução de que trata o § 3º, se ocorrer, incidirá sobre os limites não contratados.

§ 5º Fica a STN autorizada a realizar o remanejamento de limites equalizáveis entre as diferentes categorias de financiamentos de que trata esta Portaria, respeitados os limites já contratados, quando solicitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, desde que não acarrete elevação de custos para o Tesouro Nacional.

§ 6º As alterações de limites equalizáveis de que tratam os §§ 3º e 5º serão autorizadas por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a ser publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3º A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.

§ 1º A equalização será devida no primeiro dia após o período de apuração, conforme § 3º.

§ 2º A equalização devida e sua respectiva atualização, quando couber, serão obtidas conforme metodologias constantes do Anexo I a esta Portaria e condições constantes do Anexo II a esta Portaria.

§ 3º O período de equalização é mensal, sendo que a equalização devida e a MSD serão apuradas em cada mês de utilização dos limites.

§ 4º O custo de captação, para fins de cálculo de equalização, nos casos em que a fonte de recursos for o Instrumento Híbrido de Capital e Dívida - IHCD, corresponderá aos juros remuneratórios calculados conforme a fórmula da cláusula segunda do Instrumento de Novação e Confissão de Dívida nº 997/PGFN/CAF e suas alterações, para o ano anterior ao ano do período de equalização, na forma unitária, com arredondamento na quarta casa decimal.

CAPÍTULO II DO PAGAMENTO DA EQUALIZAÇÃO

Art. 4º A instituição financeira, para fins de pagamento, deverá fornecer à STN, após o período de equalização a que se refere o § 3º do art. 3º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para verificação da conformidade da equalização na forma da Tabela 1 do Anexo III a esta Portaria.

§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.

§ 2º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade da equalização, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

§ 3º A instituição financeira, após atestada a conformidade pela STN, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de equalização, conforme modelo definido pela STN, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992 .

§ 4º A STN efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.

§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor da equalização, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I a esta Portaria, referente aos dias de atraso na conformidade ou no pagamento pela STN, quando houver.

§ 6º Os dias de atraso a que se refere o § 5º correspondem ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 2º e a data da efetiva manifestação da STN e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento.

§ 7º A instituição financeira, quando do efetivo pagamento, caso seja solicitado pela STN, deverá enviar o valor de equalização atualizado conforme metodologia constante no item 4 do Anexo I a esta Portaria, observado o modelo previsto na Tabela 1 do Anexo III a esta Portaria.

CAPÍTULO III DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL

Art. 5º A instituição financeira, nos casos em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, deverá recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.

§ 1º O valor apurado na forma do caput será devido no primeiro dia após o período de equalização, sendo que a instituição financeira deverá encaminhar planilha na forma da Tabela 1 do Anexo III a esta Portaria à STN para análise de conformidade até o quinto dia útil após o encerramento do período a que se refere o § 3º do art. 3º, por meio de correspondência eletrônica para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.

§ 2º A conformidade a que se refere o § 1º compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores.

§ 3º A STN manifestar-se-á sobre a conformidade do valor apurado, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis a contar do dia seguinte à data do recebimento da planilha a que se refere o § 1º ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

§ 4º A instituição financeira, após atestada a conformidade pela STN, deverá recolher o valor em até cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao ateste e emitir documento, conforme modelo definido pela STN, acompanhado da declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992 .

§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor apurado, na forma da metodologia constante no item 4 do Anexo I a esta Portaria, referente aos dias de atraso no envio das planilhas em conformidade ou no pagamento pela instituição financeira, quando houver.

§ 6º Os dias de atraso a que se refere o § 5º correspondem ao somatório dos dias de atraso transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 1º e a data do envio das planilhas em conformidade e dos dias de atraso transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo pagamento pela instituição financeira.

§ 7º A atualização de que trata o § 5º deverá ser validada pela instituição financeira junto à STN na data do recolhimento.

§ 8º O não pagamento, no prazo de trinta dias após a conformidade de que trata o § 2º, dos valores de que trata este artigo resultará no encaminhamento do crédito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, estando passível de inscrição na Dívida Ativa da União, conforme o Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , e também no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .

CAPÍTULO IV DAS INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO

Art. 6º A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à STN:

I - mensalmente, o valor contratado no mês anterior, conforme a planilha constante Tabela 2 do Anexo III a esta Portaria;

II - previsão de pagamento de equalização, referente aos limites equalizáveis autorizados por esta Portaria, para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela STN; e

III - até o último dia do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos de equalização no exercício anterior segregados por região da Federação.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas, por meio de correspondência eletrônica, para o endereço gecap@tesouro.gov.br, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 7º A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da STN, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O não atendimento ao disposto nos arts. 6º e 7º poderá implicar a suspensão do pagamento da equalização até a devida regularização, bem como a perda do direito à atualização dos valores neste período.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

ANEXO I METODOLOGIAS DE CÁLCULO

1. Metodologia de cálculo da equalização devida, verificada em periodicidade mensal:

EQL = MSD x [(1 + CF + CAT)n/DAC - (1 + Tx) n/DAC]

2. Média dos Saldos Diários (MSD)

3. Custo da Fonte (CF)

3.1 Recursos Próprios

CF = * TMS

TMS = (1 + TMSm) DAC/n - 1

3.2 Poupança Rural

CF = RDP

RDP = (1 + RDPm) DAC/n - 1

3.3 IHCD

CF = CFIHCD

3.4 FAT ou ordinários BNDES

CF = TLP

TLP = (1+(TLPim) DAC/n - 1

4. Atualização da equalização

EQLA = EQL x TMSa

Legenda:

- EQL = Equalização devida, verificada em periodicidade mensal;

- EQLA = Equalização devida atualizada até o dia do pagamento;

MSD = Média dos saldos diários dos financiamentos rurais, referente apenas a parcelas vincendas das operações, que fazem jus à subvenção de equalização de taxas de juros no âmbito do Plano Safra, apurada no mês de referência;

- CF: Custo da Fonte ao ano, na forma unitária, que equivale ao custo de captação para cada fonte dos recursos aplicados no financiamento concedido pela Instituição Financeira ao mutuário.

- CAT = Custos administrativos e tributários ao ano, na forma unitária, de acordo com a taxa constante no Anexo II;

- Tx = Taxa de juros ao ano, na forma unitária, para o tomador final, de acordo com a taxa constante no Anexo II;

- n = Número de dias corridos do período de equalização;

- DAC =Número de dias do ano civil (365 ou 366 dias);

- i = Identificador do contrato;

- C = Número de contratos vigentes ao longo do período de equalização;

- t = Número do dia do período de apuração;

Sti = Saldo diário apurado no dia t para o contrato i, calculado, no que couber, conforme metodologia constante no art. 2º da Resolução CMN nº 4.174, de 27 de dezembro de 2012, e nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.435, de 27 de agosto de 2015;(NR)

- = Fator a ser aplicado à TMS, de acordo com o valor constante no Anexo II, quando a fonte de recursos for recursos próprios;

- TMS = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de equalização, anualizada;

- TMSm = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de equalização;

- TMSa = Taxa Média Selic efetiva acumulada no período de atualização;

- RDP = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural, na forma unitária, acumulada ao período de equalização, anualizada;

- RDPm = Taxa de Rendimento Ponderado da Poupança Rural, na forma unitária, acumulada no período de equalização;

- IHCD = Instrumento Híbrido de Capital e Dívida;

- CFIHCD = Custo da Fonte IHCD ao ano correspondente aos juros remuneratórios calculados conforme a fórmula da cláusula segunda do Instrumento de Novação e Confissão de Dívida nº 997/PGFN/CAF e suas alterações, para o ano anterior ao ano do período de equalização, na forma unitária, com arredondamento na quarta casa decimal;

- TLPim = Taxa de Longo Prazo, de que trata a Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 , com metodologia definida pela Resolução CMN nº 4.600, de 25 de setembro de 2017, que é composta de uma parcela fixa de juro real e uma parcela de componente de inflação, cujo índice é o IPCA com a defasagem prevista na referida Resolução CMN, para o mês de referência m relativo ao contrato i;

- TLP = TLPim acumulada no período de equalização, anualizada.

ANEXO II

Limites equalizáveis

Tabela 1 - Bancoob

Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT  a.a. Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final  a.a.
Custeio Pronaf  Recursos Próprios  (0,8 x TMS)  1,85%  10.000.000  2,75% 
Custeio Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  400.000.000  2,75% 
Custeio Pronaf  Recursos Próprios  (0,8 x TMS)  1,85%  10.000.000  4,00% 
Custeio Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  600.000.000  4,00% 
Investimento Pronaf  Recursos Próprios  (0,8 x TMS)  1,85%  10.000.000  2,75% 
Investimento Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  100.000.000  2,75% 
Investimento Pronaf  Recursos Próprios  (0,8 x TMS)  1,85%  10.000.000  4,00% 
Investimento Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  400.000.000  4,00% 
Custeio Empresarial  Recursos Próprios  (0,8 x TMS)  1,85%  10.000.000  6,00% 
Custeio Empresarial  Poupança Rural  RDP  5,00%  2.500.000.000  6,00% 
Custeio Pronamp  Recursos Próprios  (0,8 x TMS)  1,85%  10.000.000  5,00% 
Custeio Pronamp  Poupança Rural  RDP  5,00%  1.500.000.000  5,00% 
Investimento Empresarial  Recursos Próprios  (0,8 x TMS)  1,85%  7.000.000  6,00% 
Investimento Empresarial  Poupança Rural  RDP  2,80%  350.000.000  6,00% 
Investimento Pronamp  Recursos Próprios  (0,8 x TMS)  1,85%  10.000.000  6,00% 
Investimento Pronamp  Poupança Rural  RDP  3,25%  200.000.000 
6,00% 

  Tabela 2 - Sicredi  

Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT  a.a. Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final a.a. 
Custeio Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  640.000.000  2,75% 
Custeio Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  1.860.000.000  4,00% 
Investimento Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  120.000.000  2,75% 
Investimento Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  410.000.000  4,00% 
Custeio Empresarial  Poupança Rural  RDP  5,00%  4.520.000.000  6,00% 
Custeio Pronamp  Poupança Rural  RDP  5,00%  4.500.000.000  5,00% 
Investimento Empresarial  Poupança Rural  RDP  2,80%  224.800.000 6,00% 
Investimento Pronamp  Poupança Rural  RDP  3,25%  370.000.000  6,00%

  Tabela 3 - Banco do Brasil  

Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT  a.a. Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final a.a. 
Custeio Pronaf  Poupança Rural  RDP  6,75%  2.698.000.000  2,75% 
Custeio Pronaf  Poupança Rural  RDP  6,75%  4.400.000.000  4,00% 
Investimento Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,50%  451.000.000  2,75% 
Investimento Pronaf  IHCD  Conforme § 4º do art. 3º  5,50%  80.000.000  2,75% 
Investimento Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  2.610.000.000  4,00% 
Investimento Pronaf  IHCD  Conforme § 4º do art. 3º  5,00%  810.000.000  4,00% 
Caminhonetes de carga e Motocicletas adaptadas à atividade rural - Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  90.000.000  4,00% 
Tratores e Colheitadeiras - Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  1.500.000.000  4,00% 
Custeio Empresarial  Poupança Rural  RDP  6,00%  13.000.000.000  6,00% 
Custeio Pronamp  Poupança Rural  RDP  6,10%  8.573.000.000  5,00% 
Comercialização FEE  Poupança Rural  RDP  6,00%  700.000.000  6,00% 
ABC - Demais  Poupança Rural  RDP  3,00%  1.340.000.000  6,00% 
ABC - Ambiental  Poupança Rural  RDP  3,00%  100.000.000  4,50% 
Inovagro  Poupança Rural  RDP  3,00%  900.000.000  6,00% 
Investimento Pronamp  Poupança Rural  RDP  3,60%  500.000.000  6,00% 
Moderagro  Poupança Rural  RDP  3,00%  500.000.000  6,00% 
Moderinfra  Poupança Rural  RDP  3,00%  400.000.000  6,00% 
PCA  Poupança Rural  RDP  3,00%  475.000.000  6,00% 
PCA - Até 6.000 ton.  Poupança Rural  RDP  3,00%  470.000.000  5,00% 
Prodecoop  Poupança Rural  RDP  3,00%  200.000.000 
7,00% 

  Tabela 4 - BNDES  

Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT  a.a. Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final a.a. 
Custeio Pronaf  FAT ou ordinários BNDES  TLP  5,20%  450.000.000  2,75% 
Custeio Pronaf  FAT ou ordinários BNDES  TLP  5,20%  600.000.000  4,00% 
Investimento Pronaf  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,80%  348.000.000  2,75% 
Investimento Pronaf  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,80%  1.067.000.000  4,00% 
Caminhonetes de carga e Motocicletas adaptadas à atividade rural - Pronaf  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,80%  24.000.000  4,00% 
Tratores e Colheitadeiras - Pronaf  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,80%  1.067.000.000  4,00% 
Investimento Grupo B - Pronaf  FAT ou ordinários BNDES  TLP  10,90%  2.000.000  0,50% 
Custeio Pronamp  FAT ou ordinários BNDES  TLP  4,00%  316.000.000  5,00% 
ABC - Demais  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,70%  965.000.000  6,00% 
ABC - Ambiental  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,70%  49.000.000  4,50% 
Inovagro  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,70%  1.050.000.000  6,00% 
Investimento Pronamp  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,60%  600.000.000  6,00% 
Moderagro  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,70%  900.000.000  6,00% 
Moderfrota  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,00%  6.500.000.000  7,50% 
Moderinfra  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,70%  600.000.000  6,00% 
PCA  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,70%  820.000.000  6,00% 
PCA - Até 6.000 ton.  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,70%  398.000.000  5,00% 
Procap-Agro - Giro  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,70%  1.500.000.000  7,00% 
Prodecoop  FAT ou ordinários BNDES  TLP  3,70%  1.385.000.000 
7,00% 

Tabela 5 - Cresol Confederação

Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT  a.a. Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final a.a. 
Custeio Pronaf  Recursos Próprios  (0,98 x TMS)  3,99%  190.000.000  2,75% 
Custeio Pronaf  Recursos Próprios  (0,98 x TMS)  3,99%  350.000.000  4,00% 
Investimento Pronaf  Recursos Próprios  (0,98 x TMS)  3,99%  110.000.000 
4,00% 

Tabela 6 - BRDE

Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT  a.a. Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final a.a. 
Investimento Pronaf  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,00%  30.000.000  2,75% 
Tratores e Colheitadeiras - Pronaf  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,00%  30.000.000  4,00% 
Prodecoop  Recursos Próprios  (1,00 x TMS)  3,00%  60.000.000 
7,00% 

Tabela 7 - Banrisul

Linha de Financiamento  Fonte de Recursos  Custo Fonte de Recursos  CAT  a.a. Limite Equalizável (R$)  Taxa de Juros ao tomador final a.a. 
Investimento Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  25.000.000  4,00% 
Investimento Pronaf  Recursos Próprios  (0,91 x TMS)  3,40%  25.000.000  4,00% 
Tratores e Colheitadeiras - Pronaf  Poupança Rural  RDP  5,00%  25.000.000  4,00% 
Tratores e Colheitadeiras - Pronaf  Recursos Próprios  (0,91 x TMS)  3,40%  25.000.000  4,00% 
ABC - demais  Poupança Rural  RDP  3,00%  50.000.000  6,00% 
Inovagro  Poupança Rural  RDP  3,00%  25.000.000  6,00% 
Inovagro  Recursos Próprios  (0,91 x TMS)  2,60%  25.000.000  6,00% 
Investimento Pronamp  Poupança Rural  RDP  3,50%  40.000.000  6,00% 
Investimento Pronamp  Recursos Próprios  (0,91 x TMS)  3,10%  40.000.000  6,00% 
Moderagro  Poupança Rural  RDP  3,00%  25.000.000  6,00% 
Moderagro  Recursos Próprios  (0,91 x TMS)  2,60%  25.000.000  6,00% 
Moderinfra  Poupança Rural  RDP  3,00%  25.000.000  6,00% 
Moderinfra  Recursos Próprios  (0,91 x TMS)  2,60%  25.000.000  6,00% 
PCA  Poupança Rural  RDP  3,00%  50.000.000  6,00% 
PCA - Até 6.000 ton.  Poupança Rural  RDP  3,00%  20.000.000  5,00%

ANEXO III

Tabela 1: Modelo para verificação da conformidade da equalização

Ação Orçamentária  Sequencial*  Data da Atualização  Período de Referência  Número de Contratos  MSD  Equalização Devida Nominal  Equalização Devida Atualizada 
               
               
               

*Sequencial: código identificador do saldo equalizável

Tabela 2: Modelo para informação do valor contratado no mês anterior

Linha de Financiamento  Limite Equalizável  Valor Contratado até o último dia do mês anterior