Portaria DENATRAN nº 270 DE 30/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2015

Dispõe sobre os requisitos técnicos dos elementos definidos para a implementação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, bem como os regulamentos pertinentes às aplicações derivadas do uso da placa eletrônica nos veículos.

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 537, de 17 de junho de 2015, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, em todo o território nacional;

Considerando a necessidade de participação de todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT no processo de implantação do SINIAV;

Considerando a Portaria Interministerial nº 1.098, de 8 de julho de 2015, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor regulamentação para implementação da Política Nacional de Combate ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas;

Considerando a edição do Decreto nº 8.614, de 22 de dezembro de 2015, que regulamenta a Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006, para instituir a Política Nacional de Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e para disciplinar a implantação do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas;

Considerando o disposto na Portaria DENATRAN nº 227, de 30 de março de 2010, que estabelece instruções necessárias para a transferência de tecnologia, de forma a propiciar aos Fabricantes de Semicondutores e interessados o acesso a informações e ao Protocolo IAV DENATRAN;

Considerando os requisitos técnicos dispostos na Portaria DENATRAN nº 570, de 27 de junho de 2011, que estabelece regras e define os requisitos mínimos para a certificação e homologação de produtos do SINIAV;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a certificação de produtos no âmbito do SINIAV;

Considerando a necessidade de serem atualizados os critérios e procedimentos para a designação dos Organismos de Certificação Designados e dos Laboratórios de Interoperabilidade entes responsáveis pelas atividades de avaliação e certificação dos produtos no âmbito do SINIAV;

Resolve:

Art. 1º O Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV é composto por equipamentos de que trata esta Portaria e possuem as seguintes características e definições:

I - Dispositivo de identificação eletrônico denominado "Placa Eletrônica" - PIVE - instalado no veículo;

II - Leitor SINIAV;

III - Subsistemas de leitura de placas eletrônicas - SLP;

IV - Equipamentos Configuradores SINIAV - ECS;

V - Centrais de processamento e sistemas informatizados.

Art. 2º O SINIAV conterá as seguintes características gerais:

I - as características técnicas dos Leitores, SLPs, ECSs e Placa Eletrônica - PIVE, são definidas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN em seus documentos técnicos próprios relativos ao sistema SINIAV quanto às suas especificações constitutivas, funcionais e de segurança e deverão ainda estar em conformidade com a versão atualizada da "Especificação do Protocolo IAV DENATRAN na Geração Zero (G0)" em sua versão vigente. A regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL no âmbito dos serviços, sistemas e equipamentos de telecomunicações que usam radiação restrita é aplicável aos equipamentos definidos nos art. 1º desta Portaria e estas são 
consideradas supervenientes sobre os requisitos do DENATRAN, bem como os demais documentos normativos específicos aplicáveis compulsoriamente para esses produtos;

II - as características técnicas de funcionamento da placa eletrônica - PIVE, SLP e ECS deverão ser garantidas quanto à sua interoperabilidade entre os diversos equipamentos que integrem o sistema e os que venham a integrá-lo;

III - os dados contidos no SINIAV, assim como as formas de comunicação para leitura e/ou gravação de dados, serão protegidos por meio de códigos criptográficos que possibilitem a integridade, sigilo e confiabilidade das informações nele armazenadas ou transmitidas.

IV - as centrais de processamento e sistemas informatizados de responsabilidade do DENATRAN, dos entes do Sistema Nacional de Trânsito ou outros órgãos por eles delegados são responsáveis pela gestão, distribuição, controle e acesso das informações na forma dos regulamentos específicos.

Art. 3º O Equipamento Configurador do SINIAV - ECS é o equipamento de leitura e escrita da Placa Eletrônica - PIVE, que inclui um leitor SINIAV, utilizado durante a implantação e outras manipulações de instalação da PIVE no veículo. O ECS e seus periféricos para comunicação devem estar dispostos para uso em ambiente controlado, com nível de segurança adequado para a realização da gravação, instalação e controle pelo Órgão e Entidade Executivo de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal e na existência de conexão segura com o SINIAV.

Art. 4º A Placa Eletrônica - PIVE terá capacidade de armazenamento e características técnicas em conformidade com a versão vigente da "Especificação do Protocolo IAV DENATRAN na Geração Zero (G0)", devendo:

a) possibilitar sua fixação nos veículos, de tal forma que se torne inoperante no sistema SINIAV quando removida da sua localização original de instalação no veículo pela atuação do sistema de proteção interno à Placa Eletrônica - PIVE (sensor de "tamper");

b) ser fixada no lado interno do para-brisa dianteiro dos veículos, conforme janela de comunicação de sinais de radiofrequência informada pelo fabricante do veículo, quando aplicável. Na ausência desta informação, a instalação nos veículos deverá ser executada conforme as determinações do DENATRAN;

c) no caso de veículos que não possuam para-brisa, ser fixada em local que garanta o seu pleno funcionamento e que sejam compatíveis para estas aplicações e seguirem as especificações e determinações do DENATRAN.

d) atender aos significados e conteúdos do mapa de alocação de memória, constante no "Manual de Implementação" em cada fase de implementação do SINIAV, mantida a estrutura normalizada do mapa, segundo a especificação do protocolo IAV DENATRAN Geração Zero (G0).

Art. 5º O Leitor SINIAV é o equipamento que implementa os comandos descritos na "Especificação do Protocolo IAV DENATRAN na Geração Zero (G0)" por meio da Interface Física por onde o sinal de radiofrequência será radiado ou por onde será conduzido, onde:

a) o Leitor SINIAV deverá ser um subcomponente de outros equipamentos do SINIAV, de acordo com suas definições específicas de utilização;

b) o Leitor SINIAV não poderá ser fornecido ou comercializado para uso em separado dos ECS ou SLP ou para qualquer outro dispositivo não autorizado 
pelo DENATRAN que use o protocolo IAV e/ou que venha a ser integrado ao SINIAV.

c) quando em aplicação autorizada pelo DENATRAN, os Leitores instalados, operados e expostos ao ambiente externo deverão resistir a intempéries climáticas e funcionar a céu aberto com proteção física mínima de IP65, conforme norma NBR-IEC 60529 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e atender aos requisitos de segurança especificados pelo DENATRAN, salvo quando instalados dentro de dispositivos cujo encapsulamento atenda a estas condições.

Art. 6º O Subsistema de Leitura de Placa Eletrônica - SLP, o qual inclui o leitor SINIAV, é o conjunto de equipamentos implantados em um ponto de circulação de veículos, com o objetivo de coletar e verificar dados de todos os veículos que circulam naquele ponto, devendo:

a) possibilitar a operação integrada com outros equipamentos do SINIAV, por meio de interface de comunicação segura;

b) desempenhar leitura de no mínimo 99,90% das informações dos veículos que transitarem equipados com a Placa Eletrônica - PIVE, de acordo com o Manual de Implementação de cada fase;

c) possibilitar a leitura da Placa Eletrônica - PIVE instalada nos veículos, de forma a atender às condições de operação das vias públicas brasileiras;

d) permitir a identificação inequívoca da faixa de rolamento em que se encontra o veículo durante a leitura da Placa Eletrônica - PIVE, especificamente quando o SLP for usado para a finalidade específica que envolva funções ou aplicações de meio de pagamento, controle de infrações de trânsito e outras de igual relevância quanto a esta identificação de pista;

e) possibilitar a leitura da Placa Eletrônica - PIVE instalada nos veículos que estejam em qualquer velocidade dentro do intervalo de 0 até 160 km/h, utilizando o modelo de transação detalhada, conforme descrito na versão vigente do Protocolo IAV G0 e verificada de acordo com o "Caderno de Testes de Interoperabilidade - PIVES da geração zero (G0)".

Art. 7º O código SINIAV de cada Placa Eletrônica - PIVE será gerado e fornecido pelo DENATRAN por meio de seus sistemas, aos quais estarão integrados os SLPs, os ECSs e demais equipamentos que venham a compor o sistema SINIAV.

Art. 8º Os sistemas de segurança, de banco de dados e de infraestrutura de dados do SINIAV conterão as seguintes características:

I - integridade de dados da Placa Eletrônica - PIVE: os dados de identificação gravados na PIVE terão características de gravação, de forma que seja impossível alterá-los. Para efeito das informações do veículo, gravadas na referida placa eletrônica, são válidas aquelas registradas na base nacional do sistema Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

II - segurança dos dados: para a autenticação da comunicação entre a Placa Eletrônica - PIVE e o SLP ou ECS, serão utilizadas chaves de criptografia definidas e geradas pelo DENATRAN;

III - a arquitetura do SINIAV deverá garantir a segurança das informações protegidas pelo sigilo de dados, nos termos da Constituição Federal e demais legislações que regulamentam a matéria;

Art. 9º As bases de dados do SINIAV deverão conter as seguintes informações:


I - base de dados de passagem de veículos: registra todas as passagens de veículos e não poderão registrar ou armazenar informações que possibilitem a identificação do proprietário do veículo;

II - base de dados de exceção: contém o registro de veículos em situação irregular de circulação ou com restrições.

Art. 10. O acesso às bases de dados do SINIAV será realizado pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, no âmbito de suas atribuições legais.

§ 1º Cabe ao DENATRAN disponibilizar sistema que permita aos órgãos ou ENTIDADES competentes o registro de veículos na base de dados de exceção, observados os limites de suas atribuições.

§ 2º Somente os sistemas disponibilizados pelo DENATRAN poderão alimentar o banco de dados de exceção, sendo vedado o uso de qualquer outro.

§ 3º O órgão ou entidade que houver registrado um veículo na base de dados de exceção é responsável pela exclusão do registro quando cessada a sua motivação.

§ 4º É de responsabilidade do DENATRAN o envio das informações registradas na base de dados de exceção para todos os SLPs que integram o SINIAV, conforme intervalos descritos no Manual de Integração do sistema SINIAV do DENATRAN.

Art. 11. Os requisitos para integração dos SLP e ECS e dos sistemas locais e nacional ao SINIAV são:

I - nos sistemas locais e nacional, as informações dos SLP e ECS deverão contar com sistema de segurança que impeça a alteração de qualquer de suas especificações e conteúdo, devendo este ser reconhecido pelo DENATRAN;

II - o SLP deverá conter banco de dados temporário, com passagem de todos os veículos registrados, e o banco de dados de exceção, vedado o armazenamento ou transmissão dessas informações para outra base de dados diversa do SINIAV;

III - as Bases de Dados Locais deverão pertencer aos Órgãos ou Entidades integrantes do SNT e do SINIAV e conter as informações de passagem coletadas por todos os SLPs de sua propriedade ou dos órgãos e entidades a ele integrados, além do banco de dados de exceção;

IV - será de responsabilidade do órgão ou entidade integrante do SINIAV a guarda das informações contidas na base de dados local, bem como a disponibilização destas informações aos demais órgãos públicos e empresas privadas a ele vinculados, vedada às empresas privadas a disponibilização de informações sensíveis sobre a intimidade dos proprietários dos veículos;

V - na hipótese de contratação de empresa prestadora de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, a gestão sobre a guarda e segurança das informações permanecerá sob a responsabilidade do órgão ou entidade pública contratante;

VI - a Base de Dados Nacional pertencente ao DENATRAN conterá as informações de passagem oriundas de todos os SLPs e demais equipamentos ou sistemas autorizados pelo DENATRAN que venham a integrar o SINIAV;

VII - os sistemas informatizados e as bases de dados de registro de exceção e passagem terão sua temporariedade definida pelo Manual de Integração do Sistema SINIAV;

VIII - ao SINIAV integram-se as informações contidas no RENAVAM, os aplicativos disponibilizados pelo DENATRAN para registros na base de dados 
de exceção, e os aplicativos para consulta das informações do SINIAV na base de dados nacional;

IX - os sistemas e as informações deverão conter ferramenta de segurança que impeça a alteração de qualquer uma de suas especificações e conteúdo, sendo vedado o armazenamento destas informações em sítios eletrônicos hospedados fora do Brasil, ainda que a título de cópia de segurança;

X - o acesso às especificações do protocolo IAV e demais itens que constituem a formação das chaves de segurança somente serão fornecidos aos interessados regularmente constituídos pela legislação brasileira e com operação e sede em território nacional, que requererem formalmente estas informações, que serão fornecidas segundo regulamento de licenciamento em vigor expedido pelo DENATRAN;

Art. 12. Não é permitido o registro de informações dos proprietários dos veículos em qualquer base de dados do SINIAV, sendo que essas informações, quando necessárias, deverão ser obtidas por instrumentos próprios, apartados do SINIAV, disponibilizados pelo DENATRAN, observadas as limitações de acesso estabelecidas para cada órgão ou entidade segundo sua competência legal.

Art. 13. Os Cadernos de Testes de Interoperabilidade e Desempenho, Manual de Implementação, Manual de Integração do SINIAV serão disponibilizados pelo DENATRAN, de acordo com a Portaria nº 227, de 30 de março de 2010, e atualizações posteriores, mediante critérios a serem definidos pelo DENATRAN.

Art. 14. Organismos de Certificação Designados - OCD são entes, designados pelo DENATRAN, aptos a implantar e a conduzir um processo de avaliação de conformidade, no âmbito específico do atendimento do SINIAV, e a expedir o Certificado de Conformidade necessário à homologação dos produtos destinados ao SINIAV.

Art. 15. A designação de OCD pelo DENATRAN será feita mediante requerimento do próprio organismo, que firmará termo de responsabilidade e compromisso de desempenhar as atividades propostas dentro dos padrões de idoneidade, rigor técnico e procedimental.

Art. 16. São requisitos para a designação de OCD:

I - possuir sede e operação no Brasil;

II - ser acreditado pela Coordenação-Geral de Acreditação - CGCRE do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO para realizar certificações do Sistema de Indicadores de Qualidade em Telecomunicações, Empresas de Telefonia Fixa e Móvel, bem como de Plano de Metas e Desempenho de TVs por Assinatura;

III - ser Organismo de Certificação Designado - OCD pela ANATEL, para realizar processos de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações Categoria I (Estações Terminais de Acesso) e Categoria II (Equipamentos de Radiação Restrita), no âmbito da certificação compulsória;

IV - possuir acreditação válida, emitida pela CGCRE do INMETRO, para realizar certificações de sistemas de gestão da qualidade conforme a NBR ISO 9001 nos seguintes itens:

a) IAF 19 - Fabricação de Equipamento Elétrico e de Ótica;

b) IAF 33 - Atividades Informáticas e Conexas.

Art. 17. O requerimento formulado pelo OCD deverá ser instruído com os seguintes documentos:


I - termo de responsabilidade e compromisso de desempenho das atividades propostas dentro dos padrões de idoneidade, rigor técnico e procedimental;

II - contrato, estatuto social e/ou regimento, devidamente registrado para o CNPJ acreditado no INMETRO e para o CNPJ designado na ANATEL;

III - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

IV - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

V - cópia da cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is) ou diretores autorizados a representar a entidade;

VI - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VII - certidão conjunta de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Fazenda;

VIII - certidão de regularidade fornecida pela Fazenda Estadual e Municipal;

IX - certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

X - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST em www. tst. jus. br;

XI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título

VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

XII - declaração de capacidade técnica;

XIII - documentos que comprovem ser a entidade órgão certificador designado junto à ANATEL e ao INMETRO;

XIV - lista de profissionais qualificados para execução ou manutenção das ações previstas na certificação e do coordenador a ser designado para a certificação;

Art. 18. O OCD deverá possuir capacidade técnica, a ser comprovada com a demonstração da existência de pessoal qualificado, voltado ao objeto da certificação de produtos, processos ou serviços de que trata esta Portaria, seja nos quadros do organismo, seja fora dele, e, nesta hipótese, deverá ser comprovada a vinculação contratual com o pessoal qualificado.

Parágrafo único. A entidade a ser designada como OCD deverá comprovar a compatibilidade entre a habilitação técnica da equipe e as finalidades da certificação, observando os seguintes critérios:

I - quantidade de profissionais;

II - formação profissional;

III - experiência profissional - o grupo de profissionais do organismo de certificação designado deverá obrigatoriamente possuir experiência comprovada nas seguintes áreas:

a) Normas para Produtos Automotivos;

b) Aplicação em Sistemas Embarcados;

c) Sistemas de Gestão de Grande Porte;

d) Sistemas de Telecomunicações;

e) Sistemas de RF e em Identificação por Radiofrequência;


f) Avaliação de Produtos, Processos e Serviços para o mercado de Tecnologia da Comunicação e Informação.

Art. 19. O DENATRAN poderá realizar, a qualquer tempo, as verificações adicionais que considerar necessárias no que diz respeito à capacidade técnica do OCD para garantir o atendimento aos requisitos específicos do SINIAV.

Art. 20. A designação poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério do DENATRAN, caso o OCD deixe de atender aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 21. O Laboratório de Interoperabilidade Designado - LID é o ente designado pelo DENATRAN para a realização dos testes e emissão dos laudos relativos à interoperabilidade, desempenho e correta implementação do protocolo IAV do DENATRAN.

Art. 22. A designação do LID pelo DENATRAN será feita por intermédio de procedimento administrativo, inaugurado por requerimento do próprio organismo, que firmará termo de responsabilidade e compromisso de desempenhar as atividades propostas dentro dos padrões de idoneidade, rigor técnico e procedimental.

Art. 23. São requisitos para a designação de LID:

I - possuir sede e operação no Brasil;

II - apresentar documento que comprove ter sido avaliado nas normas ISO 17025 na área de Equipamentos de Tecnologia da Informação na classe de ensaios Elétricos e Magnéticos, por serem relacionados com as áreas de RF e Telecomunicações.

III - ser laboratório credenciado pela ANATEL, para realização de testes e avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações na Categoria I (Estações Terminais de Acesso) e Categoria II (Equipamentos de Radiação Restrita);

IV - apresentar documento que comprove possuir capacidade física, instrumental e de pessoal para realizar ensaios de RFID e ensaios de performance, conformidade, interoperabilidade e desempenho em pistas para o protocolo IAV e ter desenvolvido projetos, pesquisas ou aplicações no âmbito das tecnologias de identificação por radiofrequência, sendo esse processo realizado por declaração e auditoria feita pelo DENATRAN ou entidade delegada.

Art. 24. O requerimento formulado pelo LID deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - termo de responsabilidade e compromisso de desempenho das atividades propostas dentro dos padrões de idoneidade, rigor técnico e procedimental;

II - contrato, estatuto social e/ou regimento, devidamente registrado para o CNPJ acreditado no INMETRO e para o CNPJ designado na ANATEL;

III - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

IV - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

V - cópia da cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is) ou diretores autorizados a representar a entidade;

VI - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VII - certidão conjunta de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Fazenda;


VIII - certidão de regularidade fornecida pela Fazenda Estadual e Municipal;

IX - certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

X - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST em www. tst. jus. br;

XI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

XII - declaração de capacidade técnica;

XIII - documentos que comprovem ser a entidade órgão certificador designado junto à ANATEL e acreditação no INMETRO;

XIV - lista de profissionais qualificados para execução ou manutenção das ações previstas na certificação e do coordenador a ser designado para a certificação;

Art. 25. A designação poderá ser cancelada a qualquer tempo, a critério do DENATRAN, caso o LID deixe de atender aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 26. O ato administrativo de designação será emitido DENATRAN em nome e CNPJ do OCD ou do LID requerente da designação.

Parágrafo único. Os OCDs e LIDs designados deverão garantir aos agentes do DENATRAN ou dos órgãos de fiscalização federais permanente acesso às suas dependências e aos documentos relativos aos serviços prestados, sob pena de imediata cassação da designação.

Art. 27. O processo de Certificação e Homologação de equipamentos SINIAV dar-se-á da seguinte forma:

I - os equipamentos mencionados no art. 1º desta Portaria serão certificados e homologados pelo DENATRAN;

II - o processo de homologação de equipamentos SINIAV é compulsório e definido mediante Portaria do DENATRAN;

III - os fabricantes ou fornecedores de soluções SINIAV somente poderão solicitar ao DENATRAN a homologação de produtos previamente certificados por Organismo de Certificação Designado - OCD, juntamente com os certificados de interoperabilidade emitidos pelos Laboratórios de Interoperabilidade Designados - LIDs.

IV - somente poderão solicitar homologação de produtos para o SINIAV os fabricantes ou fornecedores que tenham obtido o licenciamento para utilização do Protocolo IAV DENATRAN.

Art. 28. O Laboratório de Interoperabilidade Designado - LID é o ente designado pelo DENATRAN para a realização dos testes e emissão dos laudos relativos à interoperabilidade, desempenho e correta implementação do protocolo IAV, conforme requisitos definidos pelo DENATRAN.

§ 1º Ficam extintas as designações anteriores dos entes que emitiam os laudos supracitados, a partir da data de publicação desta Portaria.

§ 2º Continuarão válidos os laudos anteriormente emitidos por esses entes, após serem reavaliados pelo DENATRAN, que se reserva ao direito de:

a) solicitar a reapresentação de quaisquer documentos que julgar relativos e pertinentes às empresas, OCDs e LIDs, que submeteram os laudos, bem como solicitar esclarecimentos;


b) solicitado ao interessado a reapresentação dos equipamentos para testes, caso sejam detectadas incompatibilidades com relação às normas e especificações vigentes ou quando detectadas irregularidades em procedimentos realizados, dentro do prazo de 120 dias da data de publicação desta Portaria.

§ 3º O interessado na homologação (fabricante ou fornecedor) deverá obter o laudo emitido por LID designado pelo DENATRAN, que ateste a implementação adequada do Protocolo IAV DENATRAN, o desempenho e a interoperabilidade do produto quando submetido a condições de operação de Multi-Lane Free Flow - MLFF, bem como obedecer aos requisitos constitutivos, funcionais e de segurança em vigor emitidos pelo DENATRAN, os quais serão avaliados pelo OCD designado pelo DENATRAN escolhido pelo interessado.

§ 4º Os testes e os certificados de avaliação da conformidade que embasarão o processo de homologação dos equipamentos desta Portaria deverão ser realizados em território nacional, por Organismos Certificadores Designados - OCDs e Laboratórios de Interoperabilidade Designados - LIDs, devidamente designados pelo DENATRAN.

§ 5º Os OCDs, os LIDs, os fabricantes de equipamentos e quaisquer outros prestadores de serviços envolvidos no SINIAV poderão ser fiscalizados a qualquer tempo pelo DENATRAN.

§ 6º A designação dos OCDs e LIDs é de caráter precário, podendo tal ato ser revisto a qualquer tempo pelo DENATRAN

Art. 29. É terminantemente proibido o licenciamento, a fabricação, a divulgação a comercialização ou qualquer outra forma direta ou indireta de uso, bem como o pedido ou registro de patente de equipamentos, de aplicativos, de firmwares, ou de outros elementos ou soluções para o SINIAV, sem que sejam licenciados e autorizados previamente pelo DENATRAN aos interessados, visto ser este o proprietário da patente e detentor dos direitos de autoria do protocolo IAV.

§ 1º É terminantemente proibido o licenciamento, a fabricação, a comercialização e o pedido ou registro de patente de equipamentos ou soluções para o SINIAV, por OCDs ou LIDs designados pelo DENATRAN.

§ 2º Configurado o inadimplemento, garantida a defesa administrativa, o OCD ou o LID terão a sua designação cassada, por ato administrativo do DENATRAN.

Art. 30. Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 571, de 27 de junho de 2011, e demais disposições em contrário.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI