Portaria ANP nº 270 de 01/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2011
Aprova o Código de Ética da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 , pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007 , e pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 1.085, de 30 de novembro de 2011, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica aprovado, conforme Anexo, o Código de Ética da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria ANP nº 231, de 7 de agosto de 2003 .
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXOCÓDIGO DE ÉTICA DA ANP CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I
Dos Objetivos e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º A observância dos princípios, valores e normas éticas expressos neste Código é obrigatória para os agentes públicos que atuam na ANP.
§ 1º Para os efeitos deste Código, são considerados agentes públicos todos aqueles que, por força de lei, contrato ou de qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, na ANP.
§ 2º Constitui compromisso individual e coletivo a sua observância, cabendo a todos e a cada um dos agentes públicos promover o seu cumprimento.
Art. 2º Para os fins deste Código consideram-se usuários os agentes econômicos, os consumidores de combustíveis e os membros da sociedade em geral.
Seção IIDos Princípios Éticos
Art. 3º Os agentes públicos da ANP deverão observar os seguintes princípios:
I - da legalidade, que visa conduzir o agente público a agir sempre dentro dos limites estabelecidos pelas leis, decretos e normas em vigor;
II - da impessoalidade, que evita estabelecer, com os usuários, vínculos pessoais ou obrigações particulares, que possam gerar tratamento privilegiado a qualquer pessoa física ou jurídica;
III - da moralidade, que impele ao agente público um comportamento condizente com os bons costumes, buscando sempre o bem comum e evitando a deslealdade, a injustiça e a corrupção;
IV - da publicidade, que objetiva divulgar os atos praticados pelos agentes públicos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
V - da eficiência, que deve se constituir na busca de resultados efetivos, que atinjam de modo racional e econômico os objetivos da instituição;
VI - da lealdade para com a Agência, zelando pela excelência de seus serviços e pelo seu conceito elevado junto à sociedade;
VII - da integridade, que visa atuação com honestidade e retidão, defendendo sempre a verdade, em prol do interesse público;
VIII - da prevalência do interesse público sobre o particular, sendo vedada a utilização de quaisquer informações sigilosas, bens ou serviços da Agência, em proveito próprio ou de pessoa ou grupo restrito de pessoas, físicas ou jurídicas;
IX - da transparência, que prima pela clareza e pelo caráter ostensivo em suas ações no trabalho, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou a reserva necessária à manutenção da isonomia e do respeito à privacidade e ao sigilo profissional;
X - da visibilidade, como compromisso de atenção e informação à sociedade, sempre com respeito às normas de sigilo previstas em lei;
XI - da isonomia, devendo ser observada, indistintamente, a igualdade de tratamento com relação aos usuários e aos agentes públicos;
XII - da valorização do seu corpo funcional, responsável em última instância pela efetividade do desempenho da instituição, estimulando e promovendo sua contínua capacitação e aperfeiçoamento, pessoal e profissional, além de instituir medidas que visem a preservação e melhoria de sua saúde física e mental;
XIII - da cooperação, que orienta as relações entre os gestores, entre esses e seus subordinados hierarquicamente, e entre os agentes públicos em geral; e
XIV - do respeito, da cortesia, da honestidade e da liberdade, que devem orientar as relações internas e as relações externas com outras instituições públicas e usuários.
§ 1º Todo e qualquer cidadão que for investido em função pública na ANP deverá prestar o compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas neste Código.
§ 2º Será condição para a assinatura de contrato de consultoria, prestação de serviços especializados ou equivalente, a adesão explícita ao presente Código, que se tornará parte integrante dos deveres assumidos para com a ANP e disciplinará a prestação de serviço.
CAPÍTULO IIDAS NORMAS DE CONDUTA E CONSEQÜÊNCIAS DE SUA VIOLAÇÃO Seção I
Dos Deveres
Art. 4º São deveres do agente público da ANP:
I - desempenhar, a tempo e eficientemente, suas tarefas e atribuições adotando princípios e padrões compatíveis com a responsabilidade pública e social;
II - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
III - evitar situações procrastinadoras e qualquer espécie de atraso ou delonga na prestação dos serviços que lhes forem confiados;
IV - ser probo, reto, leal e justo, cuidando sempre, ao tomar uma decisão, de escolher a opção mais vantajosa para o bem comum;
V - apresentar, tempestivamente, qualquer prestação de contas, condição essencial para o controle e a gestão dos bens, serviços e direitos sob sua responsabilidade;
VI - tratar a todos com urbanidade, procurando esmerar-se nas boas técnicas de comunicação e contato com o público, tanto pessoalmente como por telefone ou outro meio eletrônico;
VII - ter sempre em mente que o seu trabalho é regido por princípios éticos que buscam a adequada prestação dos serviços da Agência;
VIII - tratar os usuários e outros agentes públicos, sem qualquer espécie de preconceito ou discriminação;
IX - zelar permanentemente pela reputação e integridade da ANP, abstendo-se de promover, dar guarida ou continuidade a iniciativas que, usando informações sigilosas e deformando-as, deponham contra a Agência;
X - respeitar o interesse de representação institucional da ANP, quando da participação em seminários, congressos e eventos, sendo livre a manifestação de pensamento, desde que exercida de forma responsável e com a indicação expressa de que a manifestação do servidor retrata sua opinião estritamente pessoal;
XI - respeitar a hierarquia da Agência, porém sem nenhum receio de representar contra qualquer ato que configure desvio de conduta;
XII - repelir quaisquer pressões de funcionários ou quaisquer outras pessoas que busquem obter favores, benesses, ou vantagens indevidas, cuidando de denunciar tais situações, sempre que com elas se depare;
XIII - zelar, quando no exercício do direito de greve, pelas exigências legais específicas relacionadas à preservação da vida e da segurança coletiva;
XIV - ser assíduo e pontual ao serviço, na certeza de que as ausências e atrasos acarretam danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
XV - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
XVI - manter limpo e em perfeita ordem o seu local de trabalho, observando os métodos mais adequados à sua racionalização;
XVII - participar de movimentos e estudos relacionados com a melhoria da qualidade do seu trabalho, tendo por escopo a realização do bem comum;
XVIII - apresentar-se no local de trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da sua função;
XIX - manter-se atualizado com as instruções e as normas de serviço, bem como a legislação pertinente à Agência;
XX - facilitar a fiscalização de todos os seus atos por quem de direito, fornecendo todas as informações que lhe forem solicitadas;
XXI - exercer com estrita moderação as prerrogativas que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários ou outros agentes públicos;
XXII - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XXIII - zelar pela conservação e uso racional dos bens e materiais da Agência que lhe forem confiados;
XXIV - fazer uso da identificação funcional quando do exercício efetivo de suas atividades interna ou externamente;
XXV - conhecer e cumprir as determinações estabelecidas na Política de Segurança da Informação, seus anexos e demais instruções normativas, visando o uso adequado dos serviços e recursos de tecnologia da informação, bem como das informações da ANP;
XXVI - relacionar-se de forma estritamente profissional com os agentes regulados pela Agência, preservando a isenção necessária ao desempenho de suas funções;
XXVII - pautar seu comportamento profissional pela imparcialidade no julgamento e em suas manifestações públicas;
XXVIII - contribuir para a reparação do erro cometido contra usuário, ente regulado ou agente público com rapidez, eficácia e eficiência, empenhando-se para evitar a sua repetição;
XXIX - zelar, no exercício de suas atividades, pela integridade do patrimônio cultural e ambiental do País;
XXX - divulgar e informar a todas as pessoas de seu relacionamento profissional a existência deste Código de Ética, estimulando-as ao seu integral e irrestrito cumprimento;
XXXI - consultar a Comissão de Ética sempre que se deparar com situações não previstas neste Código e que possam ensejar dúvidas quanto ao reto procedimento como agente público;
XXXII - dar ciência à Comissão de Ética da ANP de quaisquer atividades ilegais, irregulares ou contrárias à ética, de que tenha conhecimento;
XXXIII - atender à convocação da Comissão de Ética da ANP.
Parágrafo único. A Comissão de Ética da ANP guardará sigilo quanto à identidade do agente público que cumprir o dever estabelecido no inciso XXXII.
Seção IIDas Vedações
Art. 5º É vedado ao agente público da ANP:
I - ser conivente com qualquer erro ou infração a este Código de Ética;
II - assediar moralmente, ou sexualmente, qualquer agente público por intermédio de atitudes que o fragilizem, o ridicularizem, o inferiorizem, o menosprezem ou o impeçam de expressar-se;
III - ausentar-se de suas funções sem prévio conhecimento e anuência de seus superiores;
IV - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
V - usar o cargo, função, emprego ou trabalho de consultoria, bem como facilidades, amizades e influências, para obter, pleitear, solicitar, sugerir e aceitar, para si ou para outrem, em razão das atribuições que exerce, qualquer tipo de presentes, doações, gratificações, transporte, hospedagem, almoços, jantares e festas, ou quaisquer favores que possam gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade, incluindo prêmios ou vantagens de qualquer espécie;
VI - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
VII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
IX - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
X - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XI - assumir responsabilidade por ato que não praticou, bem como autoria dos trabalhos dos quais não participou;
XII - prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes públicos que trabalhem ou dependam da Agência;
XIII - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa ou ente regulado, causando-lhe dano moral ou material;
XIV - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos proporcionados pela Agência para a melhoria do seu desempenho profissional;
XV - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os usuários da Agência ou com colegas de qualquer hierarquia;
XVI - tratar com preconceito, discriminação ou preferência pessoal qualquer cidadão ou ente regulado;
XVII - omitir a existência de eventual conflito de interesses ou de qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em instrução de processo e em decisão da ANP;
XVIII - deixar de se considerar impedido de atuar como gestor de contrato com empresa em que seja dirigente seu cônjuge, companheiro, afins ou parentes até terceiro grau;
XIX - indicar seu cônjuge, companheiro, afins ou parentes até terceiro grau para cargo de confiança ou para contratação por empresas que prestem serviços à ANP;
XX - omitir a participação superior a 5 (cinco) por cento do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com a ANP ou seja regulada pela Agência;
XXI - receber brindes cujo valor seja superior ao estabelecido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República;
XXII - utilizar em suas atividades laborais brindes cujos logotipos ou logomarcas possam causar constrangimento quando em audiências da ANP com particulares ou outros agentes públicos e, em especial, cujos logotipos ou logomarcas identifiquem empresas, organizações ou terceiros que tenham interesse em decisões da Agência;
XXIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
XXIV - iludir ou tentar iludir qualquer usuário que necessite do atendimento da Agência;
XXV - desviar servidor ou bem público para o atendimento de interesse particular;
XXVI - fazer uso, em benefício próprio ou de terceiros, de informações privilegiadas obtidas no âmbito da Agência;
XXVII - apresentar-se embriagado no serviço ou habitualmente fora dele;
XXVIII - dar seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XXIX - exercer atividade profissional contrária à ética ou ligar seu nome a empreendimentos de cunho moralmente duvidoso;
XXX - divulgar a terceiros ou propiciar a divulgação, sem razão de serviço, por intermédio de qualquer meio de comunicação, inclusive a Internet, de qualquer fato de conhecimento restrito que seja de interesse da Agência ou com ela relacionado;
XXXI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de solicitações, ordens e decisões judiciais;
XXXII - negligenciar a guarda de bens ou materiais pertencentes à Agência, permitindo que se danifiquem ou extraviem;
XXXIII - valer-se do anonimato para denunciar fatos ocorridos na Agência ou com ela relacionados;
XXXIV - utilizar-se de recursos de tecnologia da informação da Agência para outros fins que não aqueles estabelecidos na Política de Segurança da Informação, seus anexos e demais instruções normativas e restrições estipuladas pela Agência;
XXXV - valer-se da função ou cargo público para o exercício de atividades de natureza político-partidária, incluindo a disseminação de informações que tenham conteúdo político-partidário ou difamatório de autoridades do País ou de agentes públicos, religiosa ou auferir vantagens pessoais; e
XXXVI - comercializar produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, durante o expediente de trabalho.
Seção IIIDas Conseqüências
Art. 6º O descumprimento das normas éticas pelos agentes públicos acarretará como consequências:
I - Ações de competência da Comissão de Ética:
a) censura, por escrito, que consiste em, além de esclarecer ao agente público as implicações de sua conduta, incluir a sanção aplicada em seu registro funcional; ou
b) comunicação do fato à Corregedoria da ANP para apuração de questões de natureza disciplinar.
II - Ações propostas pela Comissão de Ética para apreciação do diretor geral da ANP ou de seu substituto legal:
a) exoneração do cargo comissionado;
b) restituição à entidade de origem, no caso de agente público requisitado;
c) rescisão do contrato temporário;
d) rescisão de contrato, no caso de consultoria; e
e) restituição à empresa contratada para prestação de serviço.
§ 1º O descumprimento das normas éticas por servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , que possam configurar em violações à referida Lei, serão encaminhados à Corregedoria da ANP para apuração.
§ 2º Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
§ 3º Nas hipóteses de violação ética de menor potencial ofensivo, caracterizadas pela ausência de dolo, a Comissão de Ética poderá orientar o servidor, verbalmente ou por escrito, no sentido de esclarecer as implicações de sua conduta no exercício de suas atividades.
§ 4º Caso a Comissão de Ética julgue que não houve violação ética por parte do agente público o processo será arquivado.
Art. 7º Os efeitos elencados no art. 6º deste Código de Ética serão passíveis de recurso pelo agente público, dirigido ao diretor geral da ANP ou seu substituto legal, encaminhado, com parecer específico, pela Comissão de Ética da ANP.
CAPÍTULO IIIDA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 8º A Comissão de Ética da ANP será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados por Portaria do diretor geral ou seu substituto legal, para mandatos não coincidentes de três anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único. A Portaria indicará o Presidente da Comissão e também designará os demais membros.
Art. 9º A atuação no âmbito da Comissão de Ética da ANP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 10. A Comissão de Ética se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, para analisar e deliberar sobre consultas, denúncias e representações formuladas contra agentes públicos por violação às normas deste Código, assim como sobre outros assuntos relacionados à Ética de que tenham tido ciência.
Parágrafo único. O rito processual executado no âmbito da Comissão encontra-se expresso no Regimento Interno da Comissão de Ética da ANP.
Art. 11. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada à agente público lotado nesta Agência.
Art. 12. A Comissão de Ética contará com a Secretaria-Executiva, vinculada administrativamente ao diretor geral, para cumprir o plano de trabalho por ela aprovado e prover o apoio técnico e material necessários ao cumprimento das suas atribuições.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As mudanças propostas para este Código somente poderão ser aprovadas após serem submetidas à consulta de todos os servidores da Agência pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 14. Aplicam-se aos diretores e aos ocupantes de cargo CGE I ou àqueles que ocupem cargos equivalentes, além do disposto neste Código, as normas estabelecidas no Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Art. 15. Integram-se ao presente Código de Ética os preceitos estabelecidos no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 , pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007 , e pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
Art. 16. Os casos não contemplados neste Código de Ética serão tratados pela Comissão de Ética da ANP.