Portaria ANP nº 231 de 07/08/2003

Norma Federal

Aprova o Código de Ética da Agência Nacional do Petróleo - ANP.

Notas:

1) Revogada pela Portaria ANP nº 270, de 01.12.2011, DOU 02.12.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, em exercício, no uso das atribuições de lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 109, de 17 de abril de 2003, com base no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e na Resolução de Diretoria nº 382, de 5 de agosto de 2003, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica aprovado, conforme Anexo, o Código de Ética da Agência Nacional do Petróleo - ANP.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

JOHN MILNE ALBUQUERQUE FORMAN

ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA DA ANP

CAPÍTULO I

Seção I
Dos Objetivos e do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Este Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos servidores, consultores e pessoas que prestam serviços na Agência Nacional do Petróleo - ANP.

Art. 2º Para os fins deste Código, considera-se:

I - agente público: toda e qualquer pessoa que, por força de lei, contrato ou de qualquer outro ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, na ANP;

II - usuário: os agentes econômicos, os consumidores de combustíveis e a sociedade em geral.

Art. 3º Todo e qualquer cidadão que for investido em função pública na ANP deverá prestar, perante a Comissão de Ética de que trata o Capítulo III, o compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas neste Código e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.

Parágrafo único. Será condição para a assinatura de contrato de consultoria ou equivalente, a adesão explícita ao presente Código, que se tornará parte integrante dos deveres assumidos para com a ANP e disciplinará a prestação de serviço.

Seção II
Dos Princípios Éticos

Art. 4º Os agentes públicos da ANP deverão observar os seguintes princípios éticos:

I - legalidade - pautar-se dentro dos limites estabelecidos pelas leis, decretos e normas em vigor;

II - impessoalidade - evitar o estabelecimento, com os usuários, de vínculos pessoais ou obrigações particulares, que possam gerar tratamento privilegiado a qualquer pessoa física ou jurídica;

III - moralidade - observar comportamento condizente com os bons costumes, buscando sempre o bem comum e evitando a deslealdade, a injustiça e a corrupção;

IV - integridade - atuar com honestidade e retidão, zelando sempre pela verdade, em prol da credibilidade da Agência;

V - eficiência - buscar resultados úteis, que atinjam de modo racional e econômico os objetivos da instituição, mediante a utilização dos recursos disponíveis de forma adequada, evitando-se, por um lado, o desperdício e, por outro, moderações excessivas que comprometam a eficiência;

VI - precedência do interesse público - observar a prevalência do interesse público sobre o particular, sendo vedada a utilização de quaisquer informações, bens ou serviços da Agência, em proveito próprio ou de pessoa ou grupo restrito de pessoas, físicas ou jurídicas;

VII - transparência - primar pela clareza e pelo caráter ostensivo em suas ações no trabalho, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou a reserva necessária à manutenção da isonomia e do respeito à privacidade e ao sigilo profissional;

VIII - isonomia - observar, indistintamente, a igualdade de tratamento com relação aos usuários;

IX - pontualidade - cumprir os prazos estabelecidos, evitando delongas e procrastinações que prejudiquem os direitos ou interesses dos usuários; e

X - cordialidade - primar pelo atendimento respeitoso, atencioso, afável e cortês.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS DE CONDUTA E CONSEQÜÊNCIAS DE SUA VIOLAÇÃO

Seção I
Dos Deveres

Art. 5º São deveres do agente público da Agência:

I - desempenhar, a tempo e eficientemente, suas tarefas e atribuições;

II - exercer suas atribuições com rapidez, correção e bom rendimento, evitando situações procrastinadoras e qualquer espécie de atraso ou delonga na prestação dos serviços que lhes forem confiados;

III - ser probo, reto, leal e justo, cuidando sempre, ao tomar uma decisão, de escolher a opção mais vantajosa para o bem comum;

IV - nunca retardar qualquer prestação de contas, condição essencial para o controle e a gestão dos bens, serviços e direitos sob sua responsabilidade;

V - tratar a todos com urbanidade, procurando esmerar-se nas boas técnicas de comunicação e contato com o público, tanto pessoalmente como por telefone ou outro meio eletrônico;

VI - ter sempre em mente que o seu trabalho é regido por princípios éticos que buscam a adequada prestação dos serviços da Agência;

VII - evitar, peremptoriamente, no trato com os usuários, qualquer espécie de preconceito ou discriminação relacionada a raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, política ou posição social;

VIII - respeitar a hierarquia da Agência, porém sem nenhum receio de representar contra qualquer ato que configure desvio de conduta;

IX - resistir a quaisquer pressões de funcionários ou quaisquer outras pessoas que busquem obter favores, benesses, ou vantagens indevidas em detrimento da Agência e de seus usuários, cuidando de denunciar tais situações, sempre que com elas se depare;

X - zelar, quando no exercício do direito de greve, pelas exigências legais específicas relacionadas à preservação da vida e da segurança coletiva;

XI - ser assíduo e pontual ao serviço, na certeza de que as ausências e atrasos acarretam danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

XII - representar, imediatamente, à autoridade competente, contra todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, que haja presenciado ou de que tenha obtido ciência, exigindo as providências cabíveis;

XIII - manter limpo e em perfeita ordem o seu local de trabalho, observando os métodos mais adequados à sua racionalização;

XIV - participar de movimentos e estudos relacionados com a melhoria da qualidade do seu trabalho, tendo por escopo a realização do bem comum;

XV - apresentar-se no local de trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da sua função;

XVI - manter-se atualizado com as instruções e as normas de serviço, bem assim com a legislação pertinente à Agência;

XVII - facilitar a fiscalização de todos os seus atos por quem de direito, fornecendo todas as informações que lhe forem solicitadas;

XXVIII - exercer com estrita moderação as prerrogativas que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários;

XIX - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;

XX - zelar pela conservação e uso racional dos bens e materiais da Agência que lhe forem confiados;

XXI - divulgar e informar a todas as pessoas de seu relacionamento profissional a existência deste Código de Ética, estimulando-as ao seu integral e irrestrito cumprimento;

XXII - consultar a Comissão de Ética sempre que se deparar com situações não previstas neste Código e que possam ensejar dúvidas quanto ao reto procedimento como agente público;

XXIII - contribuir para a reparação do erro cometido contra usuário, ente regulado ou agente público com rapidez, eficácia e eficiência, empenhando-se para evitar a sua repetição;

XXIV - zelar, no exercício de suas atividades, pela integridade do patrimônio cultural e ambiental do País.

Seção II
Das Vedações

Art. 6º É vedado ao agente público da Agência:

I - usar o cargo, função, emprego ou trabalho de consultoria, bem assim facilidades, amizades e influências, para obter, para si ou para outrem, qualquer favorecimento;

II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes públicos que trabalhem ou dependam da Agência;

III - ser conivente com qualquer erro ou infração a este Código de Ética;

IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa ou ente regulado, causando-lhe dano moral ou material;

V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos proporcionados pela Agência para a melhoria do seu desempenho profissional;

VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os usuários da Agência ou com colegas de qualquer hierarquia;

VII - pleitear, solicitar, sugerir, receber ou aceitar, para si ou para outrem, em razão das atribuições que exerce, qualquer tipo de presentes, doações, gratificações, prêmios ou vantagens de qualquer espécie;

VIII - receber brindes cujo valor seja superior ao estabelecido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República;

IX - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

X - iludir ou tentar iludir qualquer usuário que necessite do atendimento da Agência;

XI - desviar servidor ou bem público para o atendimento de interesse particular;

XII - retirar da Agência, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;

XIII - fazer uso, em benefício próprio ou de terceiros, de informações privilegiadas obtidas no âmbito da Agência;

XIV - apresentar-se embriagado no serviço;

XV - dar seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

XVI - exercer atividade profissional contrária à ética ou ligar seu nome a empreendimentos de cunho moralmente duvidoso;

XVII - divulgar ou propiciar a divulgação, sem razão de serviço, por intermédio de qualquer meio de comunicação, inclusive a Internet, de qualquer fato de conhecimento restrito que seja de interesse da Agência ou com ela relacionado;

XVIII - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de solicitações, ordens e decisões judiciais;

XIX - negligenciar a guarda de bens ou materiais pertencentes à Agência, permitindo que se danifiquem ou extraviem;

XX - valer-se do anonimato para denunciar fatos ocorridos na Agência ou com ela relacionados;

XXI - utilizar-se de equipamento de informática ou provedor contratado pela Agência para acessar sítios eróticos ou pornográficos na Internet.

XXII - tratar com preconceito, discriminação ou preferência pessoal qualquer cidadão ou ente regulado;

XXIII - valer-se da função ou cargo público para o exercício de atividades de natureza político-partidária, religiosa ou auferir vantagens pessoais;

XXIV - comercializar produtos, bens ou serviços de qualquer natureza, durante o expediente de trabalho.

Seção III
Das conseqüências

Art. 7º O descumprimento das normas éticas acarretará como conseqüências:

I - orientação ética;

II - censura;

III - exoneração do cargo comissionado;

IV - restituição à entidade de origem, no caso de agente público requisitado;

V - rescisão do contrato temporário;

VI - rescisão de contrato, no caso de consultoria; e

VII - restituição à empresa contratada para prestação de serviço.

Art. 8º A orientação ética, aplicável nos casos de inexistência de dolo, será verbal e consistirá em esclarecer ao infrator as implicações de sua conduta.

CAPÍTULO III
Da Comissão de Ética

Art. 9º A Comissão de Ética da ANP será integrada por três servidores, ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente, designados por portaria do Diretor-Geral para um mandato de dois anos.

§ 1º A portaria indicará o Presidente da Comissão e também designará outros três servidores para atuar como suplentes.

§ 2º Os suplentes serão convocados para integrar a Comissão nos casos de ausência, impedimento ou suspeição de qualquer um dos membros efetivos.

§ 3º A identificação do impedimento ou suspeição de um membro será feita à luz do que o Código de Processo Penal estabelece, em seus arts. 252 e 254, com relação ao impedimento e à suspeição de juízes.

§ 4º Não poderão integrar a Comissão de Ética servidores que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau inclusive.

Art. 10. A Comissão de Ética se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, para analisar e deliberar sobre consultas, denúncias e representações formuladas contra agentes públicos por violação às normas deste Código, bem assim sobre outros assuntos relacionados à ética de que tenham tido ciência.

Parágrafo único. De cada reunião será lavrada uma ata, assinada por todos os membros da Comissão e guardada pelo prazo de cinco anos.

Art. 11. Qualquer membro poderá, mediante a apresentação de razões que justifiquem a relevância e a urgência, convocar reunião extraordinária da Comissão de Ética, bastando para isso dar ciência aos dois outros integrantes.

Art. 12. O membro da Comissão de Ética que tomar conhecimento de fato que possa ser enquadrado como infração a este Código está obrigado a levar o assunto à apreciação dos demais membros, a fim de que o mesmo seja incluído na pauta da primeira reunião que ocorrer após a data da ciência do fato.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo configura-se falta ética passível de censura, com a subseqüente exclusão do membro faltoso da Comissão.

Art. 13. À Comissão de Ética incumbe fornecer aos setores encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores os registros sobre sua conduta ética, para efeito de instruir e fundamentar promoções e todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor.

Art. 14. Incumbirá também à Comissão de Ética:

I - atuar como órgão de consulta que possibilite o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas;

II - levar a efeito as conseqüências previstas nos incisos I e II do art. 7º;

III - propor à Direção-Geral que leve a efeito as conseqüências mencionadas nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 7º;

IV - servir como elo de ligação entre a Agência e a Comissão de Ética Pública da Presidência da República, à qual se vinculará tecnicamente; e

V - propor mudanças e aperfeiçoamentos neste Código à Direção-Geral da ANP.

Parágrafo único. As mudanças propostas para este Código somente poderão ser aprovadas após serem submetidas à consulta de todos os servidores da Agência pelo prazo mínimo de quinze dias.

Art. 15. As decisões da Comissão de Ética serão tomadas por maioria simples.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO E DO JULGAMENTO

Art. 16. A apuração do descumprimento das normas éticas será feita mediante procedimento de rito sumário a ser formalizado e conduzido pela Comissão de Ética.

Art. 17. Cada procedimento instaurado será registrado em livro próprio, sem emendas ou rasuras, onde deverão constar os seguintes dados:

I - data de abertura do procedimento;

II - nome do agente público a quem se atribui a infração;

III - descrição sucinta dos fatos noticiados;

IV - data de encerramento do procedimento;

V - decisão tomada pela Comissão.

Art. 18. O livro de que trata o artigo anterior conterá um termo de abertura, devendo a totalidade de suas páginas ser rubricadas por todos os membros da Comissão.

Parágrafo único. O livro também conterá um termo de encerramento, que será lavrado na ocasião própria.

Art. 19. A apuração do fato noticiado será limitada à oitiva do queixoso e da pessoa que for apontada como infrator, mediante termos de declarações.

§ 1º A coleta das declarações será feita pelo Presidente da Comissão de Ética, que ao final dará a palavra aos dois outros membros para que também façam perguntas ao declarante.

§ 2º O termo de declarações será colhido por escrito, devendo ao seu final ser assinado pelo declarante e por todos os membros da Comissão.

Art. 20. Encerrada a coleta das declarações, a Comissão, no prazo de vinte e quatro horas, se reunirá reservadamente para deliberar e tomar a sua decisão.

Parágrafo único. Da reunião de que trata este artigo será lavrada uma ata, de que constará o voto fundamentado de cada um dos três membros.

Art. 21. A Comissão de Ética não poderá se eximir do julgamento da falta ética do agente público, alegando falta de previsão do fato neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos e em uso em outras agências reguladoras, entidades de serviço público e profissões.

Art. 22. Em se tratando de servidor público, e dada a gravidade da conduta ou a sua reincidência, poderá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão e o respectivo expediente para o Diretor-Geral da ANP, para adoção das providências disciplinares cabíveis.

Art. 23. O retardamento dos procedimentos previstos neste Capítulo implicará no comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Direção-Geral da ANP levar o caso à Comissão de Ética do Ministério de Minas e Energia, para providências.

Art. 24. As decisões da Comissão de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no Boletim de Pessoal da ANP.

Art. 25. Uma cópia completa de todo o procedimento deverá ser remetida à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em cumprimento ao que dispõe o item XXI do Anexo do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 ."