Portaria JUCEPAR nº 27 DE 17/03/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mar 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19, no âmbito da Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR.

O Presidente da Junta Comercial do Paraná, no uso de suas atribuições conforme artigo 25 , inciso XVII do Decreto 1800/1996 , artigos 12 e 13 do Decreto Estadual 12033/2014 e nos termos da Lei 17.745 c/c o art. 12, §§ 1º e 2º do Decreto nº 9.978, de 23 de janeiro de 2014,

Considerando o dever de cuidado com a saúde pública e a situação notória de contingência, em todas as esferas da administração pública, em razão da pandemia de COVID-19;

Considerando o artigo 196 da CF/1988 , a Portaria MS/GM 188/2020 e, no âmbito estadual, o Decreto 4230 de 16.03.2020

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas pela administração desta autarquia, na forma dos artigos 7º e 15 do decreto estadual nº 4230/2020, além das imposições de prevenção apontadas pelos órgãos de saúde e pelo governo estadual, as seguintes medidas:

I - Será limitado o acesso e circulação do público no espaço da autarquia, para prevenir e reduzir a transmissão de infecção;

II - Serão alterados os horários de expediente, para diminuição do convívio no ambiente, para evitar aglomerações e diluir o deslocamento dos servidores fora dos horários de pico no transporte coletivo;

III - Servidores, estagiários, terceirizados ou usuários da JUCEPAR, diagnosticados como portadores do Coronavirus ou de seus sintomas, deverão ser identificados, isolados e tratados, sendo-lhes vedado acesso ao órgão;

IV - As dependências da JUCEPAR serão mantidas em constante assepsia e apta ao pronto retorno ao trabalho em ritmo normal, quando assim decidido;

V - Serão informadas as medidas preventivas, suas alterações e orientações, ao Governo do Estado (artigo 6º, decreto 4230/2020 ), aos funcionários e usuários dos serviços da JUCEPAR.

Art. 2º Determina-se, a partir de 18 de março de 2020, a suspensão parcial do expediente da JUCEPAR e do atendimento ao público, que passa a vigorar da seguinte forma:

I - O horário de atendimento ao público será das 12:00h até as 15:00h;

II - Haverá controle na porta de acesso às dependências da autarquia, limitando a entrada de, no máximo, três pessoas de cada vez, que deverão fazer uso de álcool em gel;

III - O horário de trabalho interno dos servidores será das 10:00h às 15:30h, sem prejuízo da remuneração;

IV - O horário de trabalho dos funcionários terceirizados, inclusive de limpeza e café, será entre 09:00h e 16:30h, respeitados seus turnos usuais, sem prejuízo de sua remuneração e devendo ser aumentados os trabalhos de limpeza e assepsia. (Redação do inciso dada pela Portaria JUCEPAR Nº 28 DE 18/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - O horário de trabalho dos funcionários terceirizados da limpeza e do café, será das 9:00h e 16:30h, respeitados seus turnos usuais, e aumentados os trabalhos de limpeza e assepsia;

V - Todos os estagiários do órgão ficam dispensados até nova decisão da diretoria, sem prejuízo de sua remuneração, devendo deixar seu telefone de contato com o chefe do setor;

VI - É vedada a permanência na autarquia de todos os servidores, Vogais ou terceirizados dos grupos de risco indicados no artigo 7º., § 2º., do decreto 4230/2020 /PR, como as gestantes, lactantes e idosos acima de sessenta anos, os quais deverão trabalhar remotamente via sistema, quando sua função permitir trabalho remoto e desde que mantenham suas metas e sua produtividade;

VII - Da mesma forma do inciso anterior, também é vedada a continuidade do trabalho local aos portadores de doenças crônicas graves, comprovada tal situação por atestado médico recente;

VIII - É vedado acesso ao prédio de usuários e terceiros, exceto prestadores de serviço e mediante autorização;

IX - Continuarão a trabalhar nas dependências da JUCEPAR os servidores cuja função assim o exija, como digitalização, trâmite de documentos, cadastro, chancela, TI e os que usam o sistema SIARCO.

Art. 3º Todos os servidores ou terceiros que circularem pelo órgão deverão zelar pela profilaxia, usando álcool gel, lavando constantemente as mãos e rosto, especialmente os serviços de recepção e protocolo; A autarquia irá fornecer sabão e álcool gel, na medida de sua disponibilidade.

Art. 4º Todos os servidores, estagiários, terceirizados ou usuários deverão informar a diretoria de eventual contato com pessoas infectadas, locais de grande número de casos da pandemia, ou ainda de qualquer suspeita ou sintoma do Coronavirus, para decisão sobre sua eventual dispensa, quarentena ou imediato início de tratamento.

Art. 5º Os processos de registro empresarial tramitarão preferencialmente por meio eletrônico, excetuados casos urgentes ou excepcionais, devidamente justificados.

Art. 6º As metas, objetivos e a atividade-fim da JUCEPAR ficam mantidas durante esse período, priorizando-se casos urgentes.

Art. 7º Ficam suspensos, até ulterior deliberação, todos os eventos e reuniões acima de cinquenta pessoas nas dependências do órgão, ou a participação de seus servidores quando em outros locais.

Art. 8º A diretoria da JUCEPAR irá monitorar a situação das atividades e do trabalho na autarquia e poderá, de acordo com elas ou com a situação da saúde pública, alterar a qualquer momento os termos da presente, com posterior divulgação.

Art. 9º Aplica-se à JUCEPAR, no que couberem, as demais disposições de restrição previstas no Decreto 4230/2020 /PR.

Art. 10. Estas providências serão adotadas pelo prazo de até quinze dias, podendo ser prorrogado por prazo indeterminado de acordo com as necessidades.

Art. 11. Esta norma entra em vigor em 18.03.2020.

Curitiba - PR, em 17 de março de 2020.

Marcos Sebastião Rigoni de Mello

Presidente da JUCEPAR

Marcus Vinicius Tadeu Pereira

Procurador Regional