Portaria SINFRA nº 27 DE 13/02/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 fev 2020

Restringe a circulação de veículos de carga, Combinações de Veículos de Carga - CVC e Combinações de Transportes de Veículos - CTV e cargas indivisíveis nas Rodovias Estaduais MT 246 e MT 010 nos trechos que especifica.

(Revogado pela Portaria SINFRA Nº 41 DE 06/07/2021):

O Secretario de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso - SINFRA-MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso,

Considerando o art. 22 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências; e,

Considerando o que dispõe o Decreto nº 284, de 07 de outubro de 2015, que define a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, como órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe por competência no âmbito de sua circunscrição, todas as ações estabelecidas no art. 21 , da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o aumento significativo do fluxo de veículos de carga nas Rodovias Estaduais, gerando em consequência uma degradação precoce do pavimento e diminuição da sua vida útil, gerando aumento de despesas relacionadas a manutenção e conservação de Rodovias;

Considerando a necessidade de organizar, controlar e fiscalizar o trânsito e o transporte de cargas nas Rodovias Estaduais; e,

Considerando a necessidade de se uniformizar os procedimentos da fiscalização do trânsito de veículos superdimensionados, conjugado com a imperiosa necessidade de propiciar a segurança e a fluidez do trânsito,

Resolve:

Art. 1º Fica proibida a circulação de Veículos de Carga, Combinações de Veículos de Carga - CVC, Combinações de Transportes de Veículos - CTV e cargas indivisíveis com Peso Bruto Total - PBT, cheio ou vazio, igual ou superior a 26.000 (vinte e seis mil) kg, com mais que 3 (três) eixos e comprimento maior que 14,00 (quatorze) metros, nas rodovias e trechos mencionados:

I - Rodovia MT 010, trecho compreendido entre o limite do perímetro urbano do Município de Rosário Oeste e o entroncamento com a Rodovia MT 246 - Cuiabá;

II - Rodovia MT 010, trecho compreendido entre o entroncamento com a Rodovia MT 246 e KM 4 + 600 metros, no local de entroncamento com a Rodovia MT 251;

III - Rodovia, MT 246, trecho compreendido entre o entroncamento com a BR 163/364 e o entroncamento com a Rodovia MT 010; e

Art. 2º Excetuam-se desta proibição:

I - Os veículos de carga, Combinações de Veículos de Carga e Combinações de Transportes de Veículos - CTV e cargas indivisíveis que comprovadamente farão operações de carga e descarga em empresas, indústrias ou propriedades rurais situadas às margens das rodovias e trechos mencionados no artigo 1º e seus incisos ou que estejam prestando assistência na manutenção e recuperação da referida via terrestre.

II - Veículos não articulados com PBT máximo de 29,0 Toneladas.

Parágrafo único. Para que as exceções contidas neste artigo sejam validadas, será necessário que os Veículos de Carga, Combinações de Veículos de Carga e Combinações de Transportes de Veículos - CTV e cargas indivisíveis portem Autorização Especial de Trânsito - AET, específica para as rodovias objeto desta Portaria, de acordo com as orientações contidas no sítio eletrônico da Secretaria de Infraestrutura e Logística - SINFRA, no endereço http://www.sinfra.mt.gov.br/-/8421349-emissao-de-aet.

Art. 3º A não observância dos preceitos desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas pela Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei de demais normas da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

Art. 4º Fica expressamente revogada a PORTARIA/SETPU/125/2014, de 26 de março de 2014.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 13 de fevereiro de 2020.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística