Portaria GAB/MOB nº 27 DE 18/05/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 08 jun 2015

Dispõe acerca da necessidade de se promover o recadastramento das empresas que operam no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão.

O Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o transporte coletivo intermunicipal e semiurbano de passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988 , regulado por intermédio da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana -MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Visando a necessidade de restabelecimento dos procedimentos administrativos necessários para a emissão de autorizações à título precário no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP;

Considerando o disposto no Art. 2º, X e XI, da Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para as empresas que operam no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Semiurbano de Passageiros do Estado do Maranhão - STRP procederem com o devido recadastramento junto à Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, com vista à regularização de suas atividades.

Parágrafo único. As empresas que se encontram em processo de regularização junto à MOB, desde que este tenha sido iniciado em data anterior à publicação desta portaria, deverão obedecer ao prazo estipulado no caput do art. 1º para complementar a documentação necessária para o devido recadastramento.

Art. 2º Para efeito de recadastramento as empresas deverão apresentar requerimento de registro junto à MOB.

§ 1º os requerimentos deverão ser devidamente instruídos, com as seguintes documentações:

I - cópia de instrumento constitutivo arquivado na repartição competente, no qual conste como atividade:

a) Transporte Coletivo Rodoviário;

b) Transporte Coletivo de Fretamento e Turismo de Passageiros;

c) Transporte Semi-urbano de Passageiros.

II - comprovação, através de Balanço Patrimonial do último exercício, de disposição de capital mínimo integralizado equivalente ao preço de 01 (um) veículo novo, tipo "Ônibus Rodoviário", com capacidade mínima para 44 (quarenta e quatro) lugares para passageiros sentados, cuja a extensão da linha exceda a 75 (setenta e cinco) quilômetros;

III - comprovação, através de Balanço Patrimonial do último exercício, de disposição de capital mínimo integralizado equivalente à 50% (cinquenta por cento) do preço de 01 (um) veículo novo, tipo "Ônibus Rodoviário", com capacidade mínima para 44 (quarenta e quatro) lugares para passageiros sentados, quando se tratar de empresa que esteja, ou pretenda executar, exclusivamente, operação de linhas Semi-urbanas, cuja extensão não exceda a 75 (setenta e cinco) quilômetros;

IV - cópia da Carteira de identidade do(s) proprietário(s) da empresa;

V - declaração do proprietário, quando firma individual, ou dos diretores, ou sócios-gerentes, quando se tratar de sociedade, declarando não terem sido definitivamente condenados pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, ou crimes contra a economia popular e a fé pública.

§ 2º As empresas deverão comprovar a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Certidões negativas de débitos com os Fiscos Federal, Estadual e Municipal;

II - Certidão negativa do FGTS;

III - Certidão de Regularidade com a Previdência Social - CRPS;

IV - Balanço contábil e demonstrativo da conta de lucros e perdas do último exercício;

V - Certidão Negativa de débitos junto à Justiça do Trabalho;

VI - Certidão Negativa de Falência e Concordata expedida nos últimos 60 (sessenta) dias.

§ 3º As empresas deverão comprovar ainda,a propriedade de pelo menos 02 (dois) veículos tipo ônibus com capacidade mínima para 44 (quarenta e quatro) lugares para passageiros sentados, ou pelo menos, 04 (quatro) micro-ônibus com capacidade mínima para 20 (vinte) passageiros sentados, obedecendo às condições previstas neste Regulamento, devidamente licenciados, conforme previsto no Código Nacional de Trânsito e demais normas pertinentes.

§ 4º As empresas deverão apresentar lista com todos os veículos de sua propriedade à MOB, com seus respectivos CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) em que conste o nome da empresa requerente.

§ 5º As empresas deverão ainda apresentar Laudo de Vistoria de cada veículo componente da frota, realizado pela equipe MOB - MA, nos últimos 06 (seis) meses a contar da publicação desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GAB/MOB Nº 104 DE 18/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º As empresas deverão ainda apresentar Laudo de Vistoria de cada veículo componente da frota, realizado pelo DETRAN-MA, nos últimos 06 (seis) meses a contar da publicação desta Portaria.

Art. 3º Nenhum funcionário ou servidor da MOB poderá ser proprietário, sócio ou empregado de empresas que operam no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Semi-urbano de Passageiros do Estado do Maranhão.

Art. 4º Após o recadastramento será expedido novo Certificado de Registro da empresa, do qual constará, basicamente:

I - Firma ou razão social, endereço, inscrição no CNPJ e nome das pessoas autorizadas a representá-la junto à MOB através de instrumento procuratório;

II - Número do Certificado de Registro;

III - Número do processo de Registro;

IV - Período de vigência do Registro;

V - Data da emissão do Certificado de Registro;

VI - Nome, cargo ou função e assinatura da autoridade expedidora do Certificado de Registro;

VII - Categoria de transporte na qual a empresa requerente está habilitada a operar (intermunicipal, semi-urbano ou fretamento e turismo);

VIII - Placa, Renavam, marca, modelo e ano de fabricação dos veículos autorizados para operação.

Art. 5º Caso a empresa requerente venha adquirir outros veículos, ou alienar os que possuí, a MOB deverá ser informada para que se proceda com a devida atualização do Certificado de Registro.

Art. 6º O prazo de validade do registro será de 02 (dois) anos, devendo as empresas requerer sua renovação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, antes do vencimento, juntamente com apresentação da documentação atualizada prevista nesta Portaria.

Art. 7º Para vigência e atualização do registro, a empresa deverá comunicar à MOB, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao respectivo registro na Junta Comercial, qualquer alteração em sua denominação,capital ou direção, apresentando, de forma expressa, o respectivo instrumento, com documentos pertinentes, dentre os quais, aqueles previstos no art. 2º, § 1º desta Portaria.

§ 1º Após a entrega da devida documentação, a MOB expedirá novo Certificado de Registro, revogando-se automaticamente o Certificado de Registro anterior.

§ 2º para evitar riscos operacionais e eventuais prejuízos aos usuários desses serviços, bem como para a correta renovação de autorizações vencidas e a vencer, a MOB estudará, caso acaso, a emissão de autorizações à título precário, por um período máximo de 2 (dois) anos, necessário para que se promova a implantação do novo marco regulatório e a realização de certame licitatório,com vistas à emissão de concessão para empresas privadas ou estatais que irão operar no STRP.

Art. 8º após a devida conclusão do certame licitatório,com vistas à emissão de concessão para empresas privadas ou estatais que irão operar no STRP, ficam revogados os Certificados de Registros concedidos anteriormente para operação na categoria objeto do certame licitatório.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam- se as disposições em contrário

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ ARTUR LIMA CABRAL MARQUES

Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB