Portaria GABDG nº 2684 DE 30/11/2012
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 dez 2012
Estabelecer critérios para credenciamento e renovação do credenciamento das empresas de fabricação e lacração de placas para veículos automotores e seus profissionais, bem como regulamentar as atividades e procedimentos de lacração nas Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO, no uso das atribuições legais, pela competência que lhe fora atribuída pelo Ato nº 58 NM, de 01 de janeiro de 2011, publicado no Diário Oficial nº 3.292, na data de 02 de janeiro de 2011, combinado do que consta no art. 22, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República.
Considerando a necessidade de precisos critérios para estabelecer o credenciamento e a renovação do credenciamento das empresas de fabricação e lacração de placas para veículos automotores conforme Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN 231/2007, bem como das CIRETRANS e dá outras providências.
Considerando a necessidade de regulamentar as atividades das empresas de fabricação e lacração de placas para veículos automotores, bem como os profissionais credenciados, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, meio ambiente, segurança e qualidade, inclusive as CIRETRANS e seus servidores.
Considerando a necessidade de se adotar providências nos serviços de fabricação e lacração de placas, tais como: modernidade técnica, equipamentos, instalações físicas, bem como a melhoria e expansão de seus serviços e os atendimentos das CIRETRANS.
Resolve:
DO OBJETO
Art. 1º. Disciplinar as atividades de fabricação, lacração em sistema de rastreabilidade de placas e tarjetas de identificação de veículos, junto às empresas credenciadas e as CIRETRANS, bem como sua custódia.
Art. 2º. A atividade de fabricação de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores registrados no Estado do Tocantins é de natureza privada e será exercida por empresas credenciadas, atendendo as normas pertinentes ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB, as disposições das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, o disposto nesta Portaria e Instruções Normativas publicadas e a publicar, no que couber.
Parágrafo único. Somente nas localidades onde não houver Fábricas de Placas credenciadas para realização de lacração, este serviço será feito pelas CIRETRANS.
Art. 3º. Fabricante de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores é toda pessoa jurídica, com sede no Estado do Tocantins, credenciada e com autorização para fabricar placas e tarjetas de identificação de veículos automotores e realizar o serviço de instalação de lacres rastreados, com habitualidade, na forma prevista nesta Portaria.
§ 1º As atividades de lacração realizada pelas CIRETRANS deverão ser realizadas por servidores devidamente designados para a atribuição.
§ 2º Não será permitido a nenhum servidor público lotado nas CIRETRANS a comercialização de placas e tarjetas ou quaisquer outros modelos de comercialização envolvendo ligação com as empresas credenciadas;
Art. 4º. A atividade de fabricação de placas e tarjetas compreende o corte, revestimento do alumínio e sua furação, conforme previsto na Resolução 231/2007.
§ 1º Será obrigatória a gravação do registro do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos, obedecidas as especificações contidas no Anexo da Resolução 231/2007 e alterações nas Resoluções 241/2007; 288/2008; 309/2009; 372/2011 e Deliberações 74/2008 e 122/2011 do CONTRAN.
§ 2º A atividade prevista neste artigo poderá ser executada de forma própria ou por meio de contrato de fornecimento com outra empresa.
Art. 5º. A atividade de lacração de placas e tarjetas compreende a fixação destas nos veículos, concomitante à colocação do lacre, nos termos da legislação vigente.
DA DEFINIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º. A realização dos procedimentos de fabricação e lacração de placas e tarjetas de identificação em veículos automotores visam atender a segurança, o interesse público e a eficiência na prestação do serviço, devendo o DETRAN/TO certificar-se do cumprimento dessas condições e de outras, no que couber, para essas atividades dos credenciados e das CIRETRANS.
Art. 7º. As placas a tarjetas somente poderão ser produzidas e lacradas na estrutura do veículo, após auditoria documental pela credenciada ou CIRETRAN através de registro no sistema informatizado do DETRAN/TO.
Parágrafo único. Ao DETRAN/TO reservar-se-á o direito de fiscalização em quaisquer das etapas do processo em tramitação;
Art. 8º. O processo de fabricação de placas e tarjetas, desde a chapa base (antes da estampagem da combinação alfanumérica) até a fixação na estrutura do veículo, deverá ser rastreado através de número serial gravado nas mesmas, de forma a permitir a certificação e validação online da utilização das unidades e lotes produzidos nos termos do anexo II desta portaria.
§ 1º Os fabricantes credenciados deverão informar ao DETRAN/TO através de sistema informatizado, os códigos das unidades produzidas.
§ 2º O sistema informatizado utilizado para o controle previsto no caput deste artigo deverá ser compatível com o sistema informatizado do DETRAN/TO.
Art. 9º. A empresa credenciada deverá realizar as adequações tecnológicas, conforme exigência estabelecida pelo DETRAN/TO, de modo a possibilitar a segurança, autenticidade e a rastreabilidade na realização dos procedimentos.
Parágrafo único. Todas e quaisquer alterações tecnológicas que virem a ser aplicadas, serão normatizadas através de Instruções Normativas.
DAS PLACAS E DO SERVIÇO DE LACRAÇÃO
Art. 10º. A fabricação e lacração de placas e tarjetas deverão obrigatoriamente ser realizadas em local previamente autorizado pelo DETRAN/TO, exceto nos casos em que a fabricação ocorrer de forma indireta conforme previsto no parágrafo 2º do art. 4º desta portaria.
Art. 11º. Com vista à evolução dos processos de fabricação das placas e tarjetas e sua padronização, de forma a preservar o meio ambiente e a saúde dos funcionários e usuários, deverá ser utilizado sistema inodoro sem uso de substâncias voláteis ou inflamáveis (hot stamping) na estampagem e acabamento da combinação alfanumérica.
§ 1º O sistema mencionado no caput deste artigo deverá agregar inscrições de segurança personalizada com a sigla DETRAN/TO, demonstrando a autenticidade das placas produzidas pelas empresas responsáveis e devidamente credenciadas pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito.
§ 2º O prazo para as empresas de fabricação e lacração de placas para veículos automotores se adequarem ao que estabelece este artigo será de 12 (doze) meses a partir da data de publicação desta portaria.
Art. 12º. Para proceder a lacração, o lacrador deverá exigir do proprietário ou seu procurador a apresentação do CRV ou CRLV original e solicitar a comprovação de taxa de pagamento e autorização do DETRAN/TO, através da transmissão do código numérico do RENAVAM.
§ 1º O DETRAN/TO disponibilizará senha pessoal de consulta e lançamento no sistema informatizado para conferência de dados e auditoria do lacre.
§ 2º Quaisquer divergências quanto aos dados do veículo na auditoria documental realizado pela empresa credenciada e CIRETRANS, deverá ser informado imediatamente a Coordenadoria de Policiamento do DETRAN/TO para retenção do veículo, conforme procedimentos previstos na legislação vigente.
Art. 13º. Após a autorização do DETRAN/TO emitida de forma eletrônica, a empresa credenciada e CIRETRANS deverão informar os seguintes dados:
1. Nome do lacrador
2. Número serial do lacre
3. VIS do veículo (número sequencial de produção)
4. Código das placas e tarjetas
Parágrafo único. As empresas credenciadas e CIRETRANS deverão armazenar pelo período de 05 (cinco) anos (em arquivo físico ou eletrônico), o documento previsto no Anexo I desta Portaria, acompanhado da etiqueta com o decalque do chassi, cópia do CRV ou CRLV e cópia da Carteira de Identidade e do CPF ou da CNH - Carteira Nacional de Habilitação válida.
Art. 14º. Para realizar o serviço de lacração a empresa credenciada e a CIRETRAN deverá dispor de no mínimo um lacrador uniformizado e portando crachá de identificação, nos locais permitidos pelo DETRAN/TO.
§ 1º Os lacradores devem ter contrato de trabalho com a empresa credenciada devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, e seus registros atualizados anualmente e também registros nas CIRETRANS e na Coordenadoria de Credenciamento e Fiscalização do DETRAN/TO.
§ 2º O crachá de identificação será fornecido pelo DETRAN/TO através da Coordenadoria de Credenciamento e Fiscalização, após registro do funcionário da empresa credenciada ou servidor público.
§ 3º Os mesmos devem estar habilitados para a função através de curso de capacitação de no mínimo 08 (oito) horas, ministrado por entidade reconhecida para este fim e autorizada pelo DETRAN/TO.
Art. 15º. O lacrador deverá, antes de iniciar o processo, exigir a apresentação do CRV ou CRLV sendo que a utilização de etiqueta própria para o decalque do chassi é obrigatória.
§ 1º Após o preenchimento do documento previsto no artigo 13 desta Portaria e devidamente autorizado pelo DETRAN/TO, deverão ser lacradas imediatamente no veículo as placas e tarjetas, com o lacre rastreado em uso no Estado do Tocantins.
§ 2º É vedada a realização do serviço de colocação de placas, tarjetas e lacres em via pública, exceto em veículos com PBT superior a 4.536 Kg (quatro mil quinhentos e trinta e seis quilogramas), desde que não prejudique a circulação de pedestres ou veículos.
§ 3º É permitida a atuação dos lacradores em concessionárias, pátios de transportadoras, empresas de transporte coletivo e outras, no que couber, desde que devidamente identificados e autorizados pelo DETRAN/TO.
§ 4º Quaisquer disposições contrárias serão deliberadas pelo Diretor Geral do DETRAN/TO.
Art. 16º. As placas e tarjetas retiradas dos veículos deverão ser inutilizadas imediatamente após a sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário do veículo.
§ 1º Determinação neste sentido, assinada pelo Diretor Geral do DETRAN/TO, deverá estar afixada em local visível nas CIRETRANS e no local de venda das placas e tarjetas das empresas credenciadas, constando ainda às especificações previstas na legislação vigente do CONTRAN.
§ 2º A placa de veículo será considerada inutilizada quando dividida em pelo menos duas partes.
§ 3º Os lacres em custódia das CIRETRANS e das empresas credenciadas deverão ser alojados em lugar seguro e apropriado.
§ 4º Os lacres retirados dos veículos e os lacres novos que apresentarem defeitos de fabricação e não puderem ser utilizados pela empresa credenciada pela lacração ou CIRETRANS, deverão ser encaminhados formalmente, para auditoria e baixa do DETRAN/TO.
§ 5º A custódia dos lacres rastreados será de responsabilidade do servidor atribuído à atividade nas CIRETRANS e das empresas credenciadas, sendo intransferível a prestação de contas quanto aos lacres rejeitos em auditoria, sejam por inutilização, perda, extravio, lançamento indevido e outros, no que couber, devendo os mesmos serem devolvidos e protocolados documentalmente junto à Coordenadoria de RENAVAM do DETRAN/TO, informando o Registro de Ocorrência e o Número Serial do Lacre para que sejam realizadas suas respectivas baixas.
§ 6º A prestação de contas dos lacres descritos nos parágrafos 4º e 5º deste artigo deverá acontecer sempre anteriormente a uma nova solicitação de remessa de lacres, condicionado esta obrigatoriedade ao recebimento de novos lacres do DETRAN/TO.
§ 7º A solicitação de nova remessa fica restrita as empresas que comprovarem em auditoria a baixa de pelo menos 90 (noventa) por cento dos em sua custódia, seja por utilização ou por rejeito, conforme descrito nos parágrafos 4º, 5º e 6º deste artigo.
§ 8º O atendimento as exigências contidas nos parágrafos 4º, 5º e 6º não eximem as empresas credenciadas quanto ao ressarcimento dos valores dos lacres rejeitos, exceto quando comprovada esta condição por defeito de fabricação.
§ 9º O atendimento as exigências contidas nos parágrafos 4º, 5º e 6º não eximem o servidor atribuído à atividade de lacração nas CIRETRANS quanto as penalidade previstas na legislação estatutária, exceto quando comprovada esta condição por defeito de fabricação.
§ 10º O ressarcimento aos cofres públicos dar-se-ão com 05 (cinco) dias úteis ao procedimento de auditoria pela equipe da Coordenadoria de RENAVAM, mesmo que este seja informado e considerado como produto de furto/roubo, incêndios ou acidentes da natureza, conforme taxa de lacração estipulada pelo Código Tributário Estadual.
§ 11º Os lacres apresentados para baixa comprovadamente por defeito de fabricação, serão informados a empresa fornecedora para a devida reposição.
Art. 17º. A empresa credenciada fica obrigada a permanecer na posse da placa confeccionada até a sua devida lacração no respectivo veiculo.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 18º. Fica assegurado ao DETRAN/TO em consonância com os dispositivos legais em vigor, o direito de credenciar, acompanhar, supervisionar, controlar e fiscalizar a implantação, a operação e os resultados das atividades previstas nesta portaria.
Art. 19º. O acompanhamento e a fiscalização deverão ser realizados nas verificações dos serviços, sistemas informatizados, equipamentos e dependências, isoladamente ou de forma conjugada, integral e diretamente pelo DETRAN/TO.
Art. 20º. A empresa credenciada obrigar-se-á a franquear ao DETRAN/TO ou quem, por indicação, para fins de auditoria e fiscalização o livre acesso às instalações físicas e ao sistema de acompanhamento e controle informatizado.
Art. 21º. O condicionamento quanto ao número de empresas credenciadas, após estudos estatísticos quanto ao número da frota circulante será deliberado pelo Diretor Geral do DETRAN/TO.
Art. 22º. Para fins de credenciamento todos os proprietários deverão apresentar as seguintes documentações:
I - A habilitação ao credenciamento será precedida de prérequerimento do interessado ao Diretor Geral do DETRAN/TO indicando o Município pretendido e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) cópia da Carteira de Identidade e do CPF ou da CNH - Carteira Nacional de Habilitação válida;
b) cópia do Título de Eleitor com domicílio eleitoral no Estado do Tocantins (acompanhado do comprovante de votação na última eleição ou quitação de suas obrigações);
c) cópia da comprovação de quitação com as obrigações militares (somente para homens, com idade entre 18 e 40 anos);
d) cópia do comprovante de endereço. Caso não esteja em nome do interessado, juntar a comprovação de parentesco ou a Declaração de Comprovação de Residência;
e) Certidão Negativa da Receita Federal, das Fazendas Estadual e Municipal;
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
g) Certidão Negativa expedida pelo Cartório Distribuidor Criminal da comarca de seu domicílio;
h) Certidão Negativa expedida pela Corregedoria do DETRAN/TO;
i) declaração de que não exerce cargo, função ou emprego em órgão da administração pública direta ou nas entidades da administração pública indireta federal, estadual ou municipal;
j) declaração de que não exerce cargo, função ou emprego em órgão da administração pública direta ou nas entidades da administração pública indireta federal, estadual ou municipal;
k) declaração de que não tem parentesco até segundo grau, não é cônjuge ou companheiro(a) de servidor público em exercício no DETRAN/TO.
II - recebida toda a documentação do parágrafo anterior, estando em regularidade, o Diretor Geral do DETRAN/TO determinará a Coordenadoria de Credenciamento e Fiscalização, vistoria nas instalações da empresa, através de uma comissão formalmente designada por no mínimo 03 (três) membros sendo um da Corregedoria.
III - após a vistoria na empresa postulante ao credenciamento, deverá ser emitido Termo de Inspeção, contendo relatório circunstanciado quanto à aptidão para cumprir toda a rotina de fabricação de placas e complementos e em caso de credenciamento para matriz e para a correta estampagem de placas, para filiais, conforme Anexo III deste documento.
IV - a vistoria realizada na empresa a ser credenciada deverá comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:
a) a empresa matriz deve dispor no mínimo de 100 m² (cem metros quadrados) de área, sendo 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área mínima para fabricação e administração e 50m² (cinquenta metros quadrados), de área livre dos quais 35 m² (trinta e cinco metros quadrados) de área coberta para a colocação das placas, tarjetas e lacres;
b) a empresa filial deve dispor no mínimo de 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área, sendo 30 m² (trinta metros quadrados) de área mínima para fabricação e administração e 20 m² (vinte metros quadrados), de área livre coberta para a colocação das placas, tarjetas e lacres;
c) o local deve oferecer condições de segurança, acesso, higiene, iluminação e oferecer condições de acessibilidade.
V - aprovada a vistoria, o credenciamento será concedido à empresa mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) Contrato Social, com suas alterações, registrado na JUCETINS - Junta Comercial do Estado de Tocantins;
b) Certidão Simplificada dos atos consultivos da empresa, constando de todas as alterações registradas na JUCETINS;
c) prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) Alvará de Localização/Funcionamento, expedido pela Prefeitura do município sede da empresa;
e) prova de Inscrição no Cadastro de Contribuinte Estadual ou Municipal;
f) Certidão Negativa da Receita Federal, Fazenda Estadual, Municipal (Pessoa Jurídica);
g) Certidão Negativa de Débito com a Seguridade Social;
h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
i) Certidão Negativa de Débitos com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
j) relação de Patrimônio (máquinas e matrizes) pertencente à empresa credenciada;
k) laudo técnico emitido pelo Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, apenas para o primeiro credenciamento (matriz);
§ 1º Caso a empresa interessada no credenciamento não atenda aos requisitos estabelecidos no prazo de 90 (noventa) dias, o DETRAN/TO cancelará seu protocolo de registro.
§ 2º Não poderão ser credenciadas as empresas:
a) que estejam suspensas para participar de licitações e/ou impedidas de contratar com a Administração pública, enquanto perdurar esta suspensão e/ou impedimento;
b) que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
c) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
d) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do credenciamento DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 23º. A renovação do credenciamento deverá ocorrer anualmente, em data estabelecida e previamente divulgada pelo DETRAN/TO, mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) Termo de Credenciamento, assinado pelo responsável pela empresa, de que está cumprindo integralmente o estabelecido por esta portaria, estando ciente dos seus deveres e obrigações legais;
b) Certidão Simplificada dos atos consultivos da empresa, constando de todas as alterações registradas na JUCETINS;
c) Alvará de Localização/Funcionamento, expedido pela Prefeitura do Município sede da empresa;
d) Certidão Negativa da Receita Federal, Fazenda Estadual, Municipal;
e) Certidão Negativa de Débito com a Seguridade Social;
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
g) Certidão Negativa de Débitos com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
Parágrafo único. o Diretor Geral do DETRAN/TO, determinará a fiscalização e auditoria do processo para liberação de renovação do credenciamento.
Art. 24º. A qualquer momento, mediante solicitação formal e prazo plausível, em caráter de complementação e/ou atualização da documentação constante nos arquivos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins, a Coordenadoria de Credenciamento e Fiscalização poderá requerer quaisquer documentos exigidos pela legislação em vigor.
Parágrafo único. As fotocópias dos documentos entregues à Coordenadoria de Credenciamento e Fiscalização deverão ser autenticadas por cartório competente, salvo documentos originais ou quando estes forem extraídos da internet, desde que constem de meio onde possam ser verificadas a autenticidade das informações.
DA FISCALIZAÇÃO, DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES
Art. 25º. A Coordenadoria de Credenciamento e Fiscalização realizará auditorias das atividades das CIRETRANS e das empresas credenciadas, sendo que, em procedimento de fiscalização, constatada graves irregularidades que coloque em risco iminente a moralidade da Administração Pública ou danos de difícil reparação à coletividade, poderá a Corregedoria indicar ao Diretor Geral do DETRAN/TO a determinar a suspensão provisória das atividades da empresa e abertura de sindicância no caso das CIRETRANS.
Parágrafo único. A suspensão provisória se constitui medida acautelatória efetuada após relatório circunstanciado da respectiva Auditoria, por ato do Diretor Geral do DETRAN/TO.
Art. 26º. Sem prejuízo das infrações e penalidades dispostas em Lei Federal e das normas regulamentares dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito - SNT, bem como nas normas civis e criminais brasileiras, as CIRETRANS, as empresas credenciadas, seus representantes legais e funcionários estarão sujeitos às penalidades pelo cometimento das infrações e proibições previstas, nos termos e graduações expressamente disciplinados.
Parágrafo único. A empresa credenciada e seus representantes legais, quando comprovada a sua responsabilidade, responderão solidariamente pelos atos praticados pelos seus funcionários, sendo assegurado o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, que determinarão em função da sua natureza e gravidade, independentemente da ordem sequencial.
Art. 27º. O descumprimento das regras constantes nas normas aplicáveis à matéria, expedidas por órgãos ou entidades que compõem o SNT apurado em procedimento administrativo, implicará nas seguintes penalidades administrativas:
I - advertência por escrito;
II - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;
III - cassação do credenciamento.
§ 1º Ao infrator que praticar, no período de 05 (cinco) anos, nova infração, será aplicada a penalidade imediatamente mais rigorosa.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
a) a reincidência;
b) a dissimulação;
c) a má-fé;
d) a premeditação;
e) o concurso de duas ou mais pessoas;
f) ter sido o ato praticado contra a Administração Pública.
§ 3º São circunstâncias atenuantes:
a) o exercício da atividade há mais de 05 (cinco) anos sem punição;
b) a reparação espontânea do eventual dano;
c) ter sido de somenos importância à consequência do ato.
Art. 28º. São consideradas infrações de responsabilidade da empresa, seus representantes ou seus funcionários, puníveis pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito com advertência por escrito:
I - deixar de expor em local visível ao público, os documentos exigidos pela legislação em vigor;
a) alvará de funcionamento;
b) tabela de preços (determinação do PROCON);
c) informativo de retenção da placa substituída;
d) número dos telefones da OUVIDORIA do DETRAN/TO (154) e do PROCON (151);
II - deixar de manter na fachada do estabelecimento ou em equipamento luminoso, as diretrizes e identidade visual da Empresa Credenciada, conforme diretrizes do DETRAN/TO;
III - aceitar patrocínio de interesses alheios as suas atribuições junto ao DETRAN/TO;
IV - angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto ou adjacência do DETRAN/TO;
V - intitular-se representante do DETRAN/TO;
VI - deixar de portar crachá e/ou o documento identificativo de Lacrador, quando no desempenho de suas atividades;
VII - omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes e a terceiros interessados;
VIII - deixar de utilizar o maquinário mínimo necessário para a lacração e colocação de placas;
IX - exercer atividade diversa do objeto social da empresa;
X - a perda ou o extravio de lacres;
XI - atender as convocações para participação em eventos, cuja presença se faz necessária a critério do Órgão Executivo de Trânsito;
XII - entregar a placa confeccionada a terceiros sem a sua devida lacração no respectivo veículo.
Art. 29º. São consideradas infrações de responsabilidade da empresa, seus representantes e funcionários, puníveis pelo DETRAN/TO com a suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias:
I - delegar a terceiros, mesmo por meio de contrato, a colocação de placas e lacres;
II - deixar de identificar os lacres, conforme legislação em vigor;
III - não lacrar a placa imediatamente à estrutura do veículo, deixar de exigir a apresentação do CRV ou CRLV ou não conferir o decalque realizado no chassi do veículo;
IV - auferir vantagem indevida de clientes a título de tributos, tarifas ou honorários;
V - praticar atos que denotem negligência, imprudência ou imperícia no desempenho da função;
VI - descumprir as orientações ou decisões de autoridades do DETRAN/TO ou seus representantes legais;
VII - entregar material exclusivo da empresa credenciada a terceiros;
VIII - prestar serviços fora da área de circunscrição para a qual recebeu a delegação para a exploração do serviço público de fabricação e lacração de veículos;
IX - aliciar servidor ou tentar aliciar servidor do DETRAN/TO para divulgação da Empresa Credenciada;
X - colocar lacres em veículos que conste qualquer restrição, salvo em caso de liberação expressa e por escrito do DETRAN/TO na qual o veículo estiver registrado;
XI - não prestar a atividade de fabricação e lacração com habitualidade;
XII - deixar de identificar as placas e tarjetas com o próprio número de credenciamento, composto por um número de três algarismos, seguido da sigla "TO" e dos dois últimos algarismos do ano da fabricação gravado em alto ou baixo relevo, com obrigação de alterar o ano da fabricação no mês de janeiro de cada ano.
Art. 30º. São consideradas infrações de responsabilidade da empresa, seus representantes e funcionários, puníveis pelo DETRAN/TO com a cassação do credenciamento:
I - praticar atos de corrupção a servidores do DETRAN/TO;
II - praticar atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
III - deixar de dar acesso às instalações do estabelecimento e aos documentos, devidamente comprovado, quando solicitado pelos representantes do DETRAN/TO;
IV - não cumprir a legislação vigente e normas estabelecidas pelos órgãos ou entidades que compõem o SNT, referente aos padrões dos lacres dos veículos.
Art. 31º. Considera-se, ainda, infração administrativa cometida pela empresa, seus representantes legais ou seus funcionários, a conduta descrita como crime ou contravenção penal no exercício da atividade, tendo como pena a suspensão ou cassação do credenciamento.
Art. 32º. Poderá ser adotado o ajustamento de conduta, fundado no princípio da discricionariedade da ação disciplinar, mediante proposição da Corregedoria do DETRAN/TO, nos casos de infração leve como forma de compor o incidente.
§ 1º O ajustamento proposto à empresa, seus representantes legais e funcionários dispensa instauração de procedimento administrativo e exclui eventual aplicação de sanção, e levará em conta a possibilidade de melhorar o agente e aperfeiçoar o serviço, mediante a compreensão da transgressão por parte do infrator e da assinatura de compromisso de ajuste perante a Corregedoria do DETRAN/TO, devendo ser submetido à homologação do Diretor Geral do DETRAN/TO;
§ 2º Para a aferição da conveniência e da oportunidade da adoção da medida, serão considerados, especialmente, os seguintes critérios:
I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta da Empresa Credenciada;
II - inexistência de dano ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pela Empresa Credenciada;
III - que os antecedentes da Empresa Credenciada sejam-lhe abonadores;
IV - que a solução mostre-se razoável no caso concreto.
§ 3º Para o esclarecimento das condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá a autoridade determinar averiguação, que consistirá numa coleta simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, será instaurado processo administrativo para apuração da irregularidade.
Art. 33º. Instaurado o procedimento administrativo, o Presidente da Comissão de Sindicância, se entender necessário para apuração dos fatos ou em razão da gravidade da infração, poderá requerer ao Diretor Geral do DETRAN/TO a suspensão provisória das atividades da empresa, que será efetuada por despacho necessariamente motivado.
Parágrafo único. No caso de suspensão do credenciamento, o estabelecimento deverá permanecer fechado para atendimento ao público enquanto perdurar a medida.
Art. 34º. Da decisão que aplicar penalidade caberá recurso ao Diretor Geral do DETRAN/TO, não sendo permitido o efeito suspensivo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35º. Não será permitido aos credenciados, exceto em caso excepcionais, autorizados pelo Diretor Geral do DETRAN/TO, a prestação de serviço em outro município onde já exista Fabricante de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores credenciado.
§ 1º Fica autorizada a prestação de serviço em municípios que não possuam Fabricante de placas e tarjetas de identificação de veículos automotores credenciado, desde que este município pertença à mesma Regional Administrativa da empresa credenciada.
§ 2º Fica regulamentada como Regionais Administrativas as estipuladas pelo Anexo IV, desta portaria.
Art. 36º. É facultada às empresas credenciadas a solicitação de autorização para funcionamento de filiais, desde que atendidas às exigências estipuladas com relação à área e ao maquinário mínimo necessário conforme esta portaria.
Parágrafo único. A empresa que solicitar o funcionamento de filial deverá credenciar separadamente cada uma e terá um código de credenciamento diferente para cada filial aberta.
Art. 37º. É vetado às empresas não credenciadas a confecção e comercialização de placas e tarjetas e cobrança pelo serviço de instalação de lacres das placas.
Parágrafo único. As Empresas não Credenciadas que se encontram nas proximidades de divisas em Unidades da Federação - UF, não poderão usufruir e praticar comercialização e aplicação de placas e tarjetas em municípios do Estado do Tocantins.
Art. 38º. Não será permitida a transferência de endereço das empresas credenciadas de uma circunscrição regional para outra;
Art. 39º. As penalidades previstas nesta Portaria não exime das sanções civis e criminais cabíveis, os responsáveis pela prática de atos ilícitos.
Art. 40º. Os casos não previstos nesta portaria serão deliberados por ato do Diretor Geral do DETRAN/TO.
Art. 41º. Dê ciência a todos os Fabricantes de Placas e a Diretoria Executiva, Corregedoria, Superintendência Operacional, Superintendência Administrativa, Diretoria de Tecnologia da Informação, CIRETRANS do DETRAN/TO.
Art. 42º. A presente Portaria passa a vigorar a partir de 31 de março de 2013¸revogando-se as disposições em contrário, em especial a PORTARIA/GAP/Nº 2.899, de 23 de novembro de 2009 e a PORTARIA/GAP/Nº 588, de 08 de março de 2010 e outras em vigência. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 48 DE 07/01/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 42º. A presente Portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a PORTARIA/GAP/Nº 2.899, de 23 de novembro de 2009 e a PORTARIA/GAP/Nº 588, de 08 de março de 2010 e outras em vigência.
Gabinete do Diretor Geral, em Palmas/TO, aos 30 dias do mês de novembro de 2012.
ANEXO I
CONTROLE DE PLACAS E LACRES
ANEXO II
IDENTIFICAÇÃO DAS PLACAS E TARJETAS
A identificação unitária das placas e tarjetas deverá ser feita em local visível, na cor preta, de maneira a possibilitar a leitura.
Codificação alfa-numérica das placas com 12 (doze) dígitos, DETRAN/TO NNNNNNAAAAAn, composta por:
a) prefixo DETRAN/TO;
b) data de fabricação (dd/mm/aaaa);
c) 3 (três) números (N) que identificam a CREDENCIAL do FABRICANTE;
d) 3 (três) números (N) que identificam o TIPO (1-Dianteira, 2-Traseira e 3-Moto), CATEGORIA (1-Particular, 2-Aluguel, 3-Oficial e 4-Outros) e MODELO (1-Padrão, 2-Refletiva);
e) 5(cinco) letras (A) sequenciais;
f) 1 (um) dígito verificador (n);
g) código de barras.
Codificação numérica das tarjetas de 9 (novo) dígitos (N), NNNAAAAAn, composta por:
a) data de fabricação (dd/mm/aaaa);
b) 3 (três) números (N) que identificam a CREDENCIAL do FABRICANTE;
c) 5(cinco) letras (A) sequenciais, variando de AAAAA a ZZZZZ;
e) 1 (um) dígito verificador (n), cujo cálculo será informado pelo DETRAN/TO;
e) Código de barras.
ANEXO III
MAQUINÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO À FABRICAÇÃO DE PLACAS, NA EMPRESA MATRIZ:
1. Uma prensa hidráulica 40T, elétrica;
2. Uma prensa Excêntrica 12T elétrica ou similar ;
3. Uma prensa Excêntrica 3T elétrica;
4. Equipamento de “hot stamping”;
5. Um jogo de letras e números para placas, tamanho normal (13 x 40);
6. Um jogo de letras e números para placas, tamanho 10% reduzido (11,8 x 36);
7. Um jogo de letras e números para placas de moto;
8. Gabarito para estampar as placas de tamanho normal, reduzido e moto;
9. Dois jogos de letras para tarjetas de carro e moto;
10. Ferramentas de corte de canto de placas;
11. Uma porta credencial;
12. Uma furadeira;
13. Maquina para ilhós;
14. Uma arrebitadeira.
OBS: os itens 2, 3 e 10 serão facultados as empresas que adquirirem placas “virgens” para estampagem somente dos caracteres alfa numéricos.
MAQUINÁRIO MÍNIMO NECESSÁRIO À FABRICAÇÃO DE PLACAS, NA EMPRESA FILIAL:
1. Uma prensa hidráulica de no mínimo 30T;
2. Um jogo de letras e números para placas, tamanho normal (13x40);
3. Um jogo de letras e números para placas de moto;
4. Dois jogos de letras para tarjetas de carro e moto;
5. Equipamento de “hot stamping”;
6. Uma furadeira;
7. Maquina para ilhós
8. Uma arrebitadeira.
ANEXO IV
ÁREAS DE CIRCUNSCRIÇÃO DAS REGIONAIS ADMINISTRATIVAS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS - DETRAN/TO
1ª Regional Administrativa |
Circunscrição |
CIRETRAN - ARAGUAÍNA |
ARAGOMINAS |
ARAGUAÍNA |
|
BABAÇULÂNDIA |
|
BARRA DO OURO |
|
CAMPOS LINDOS |
|
CARMOLÂNDIA |
|
FILADÉLFIA |
|
GOIATINS |
|
MURICILÂNDIA |
|
NOVA OLINDA |
|
SANTA FÉ DO ARAGUAIA |
|
WANDERLÂNDIA |
|
2ª Regional Administrativa |
Circunscrição |
CIRETRAN - TOCANTINÓPOLIS |
AGUIARNÓPOLIS |
CACHOEIRINHA |
|
DARCIONÓPOLIS |
|
LUZINÓPOLIS |
|
MAURILÂNDIA DO TOCANTINS |
|
NAZARÉ DO TOCANTINS |
|
PALMEIRAS DO TOCANTINS |
|
SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS |
|
TOCANTINÓPOLIS |
|
3ª Regional Administrativa |
Circunscrição |
CIRETRAN - ARAGUATINS CIRETRAN - AUGUSTINÓPOLIS CIRETRAN - XAMBIOÁ |
ANANÁS |
ANGICO |
|
ARAGUANÃ |
|
ARAGUATINS |
|
AUGUSTINÓPOLIS |
|
AXIXÁ DO TOCANTINS |
|
BURITI DO TOCANTINS |
|
CARRASCO BONITO |
|
ESPERANTINA |
|
ITAGUATINS |
|
PIRAQUE |
|
PRAIA NORTE |
|
RIACHINHO |
|
SAMPAIO |
|
SÃO BENTO DO TOCANTINS |
|
SÃO MIGUEL DO TOCANTINS |
|
SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS |
|
SÍTIO NOVO DO TOCANTINS |
|
XAMBIOÁ |
|
4ª Regional Administrativa |
Circunscrição |
CIRETRAN - CRISTALÂNDIA CIRETRAN - MIRACEMA CIRETRAN - MIRANORTE CIRETRAN - PARAISO |
ABREULÂNDIA |
ARAGUACEMA |
|
BARROLÂNDIA |
|
CASEARA |
|
CHAPADA DE AREIA |
|
CRISTALÃNDIA |
|
DIVINÓPOLIS DO TOCANTIS |
|
DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS |
|
LAGOA DA CONFUSÃO |
|
MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS |
|
MIRACEMA DO TOCANTINS |
|
MIRANORTE |
|
MONTE SANTO DO TOCANTINS |
|
NOVA ROSALÂNDIA |
|
PARAISO DO TOCANTINS |
|
PIUM |
|
PUGMIL |
|
RIO DOS BOIS |
|
RIO SONO |
|
TOCANTÍNIA |
|
5ª Regional Administrativa |
Circunscrição |
CIRETRAN - COLINAS CIRETRAN - ITACAJÁ |
ARAPOEMA |
BANDEIRANTES DO TOCANTINS |
|
BERNARDO SAYÃO |
|
BRASILÂNDIA DO TOCANTINS |
|
COLINAS DO TOCANTINS |
|
ITACAJÁ |
|
ITAPIRATINS |
|
JUARINA |
|
PALMEIRANTE |
|
PAU D’ARCO |
|
TUPIRATINS |
|
6ª Regional Administrativa |
Circunscrição |
CIRETRAN - COLMEIA CIRETRAN - GUARAÍ CIRETRAN - PEDRO AFONSO |
BOM JESUS DO TOCANTINS |
CENTENÁRIO |
|
COLMEIA |
|
COUTO MAGALHÃES |
|
FORTALEZA DO TABOCÃO |
|
GOIANORTE |
|
GUARAÍ |
|
ITAPORÃ DO TOCANTINS |
|
PEDRO AFONSO |
|
PEQUIZEIRO |
|
PRESIDENTE KENNEDY |
|
RECURSOLÂNDIA |
|
SANTA MARIA DO TOCANTINS |
|
TUPIRAMA |
|
7ª Regional Administrativa |
Circunscrição |
DETRAN - PALMAS |
APARECIDA DO RIO NEGRO |
LAGOA DO TOCANTINS |
|
LAJEADO |
|
LIZARDA |
|
NOVO ACORDO |
|
PALMAS |
|
SANTA TEREZA DO TOCANTINS |
|
SÃO FELIX DO TOCANTINS |
|
8ª Regional Administrativa |
Circunscrição |
CIRETRAN - NATIVIDADE CIRETRAN - PORTO NACIONAL |
BREJINHO DO NAZARÉ |
CHAPADA DA NATIVIDADE |
|
FÁTIMA |
|
IPOEIRAS |
|
MATEIROS |
|
MONTE DO CARMO |
|
NATIVIDADE |
|
OLIVEIRA DE FÁTIMA |
|
PINDORAMA DO TOCANTINS |
|
PONTE ALTA DO TOCANTINS |
|
PORTO NACIONAL |
|
SANTA RITA DO TOCANTINS |
|
SANTA ROSA DO TOCANTINS |
|
SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE |
|
SILVANÓPOLIS |
|
9ª Regional Administrativa |
Circunscrição |
CIRETRAN - ALIANÇA CIRETRAN - ALVORADA CIRETRAN - ARAGUAÇU CIRETRAN - FORMOSO CIRETRAN - GURUPI CIRETRAN - PALMEIRÓPOLIS |
ALIANÇA DO TOCANTINS |
ALVORADA |
|
ARAGUAÇÚ |
|
CARIRI DO TOCANTINS |
|
CRIXÁS DO TOCANTINS |
|
DUERÉ |
|
FIQUEIRÓPOLIS |
|
FORMOSO DO ARAGUAINA |
|
GURUPI |
|
JAÚ DO TOCANTINS |
|
PALMEIRÓPOLIS |
|
PARANÃ |
|
PEIXE |
|
SANDOLÂNDIA |
|
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS |
|
SUCUPIRA |
|
TALISMÃ |
|
10ª Regional Administrativa |
Circunscrição |
CIRETRAN - ARRAIAS CIRETRAN - COMBINADO CIRETRAN - DIANÓPOLIS CIRETRAN - TAGUATINGA |
ALMAS |
ARRAIAS |
|
AURORA DO TOCANTINS |
|
COMBINADO |
|
CONCEIÇÃO DO TOCANTINS |
|
DIANÓPOLIS |
|
LAVANDEIRA |
|
NOVO ALEGRE |
|
NOVO JARDIM |
|
PONTE ALTA DO BOM JESUS |
|
PORTO ALEGRE DO TOCANTINS |
|
RIO DA CONCEIÇÃO |
|
TAGUATINHA |
|
TAIPAS DO TOCANTINS |