Portaria GABIN nº 268 DE 31/05/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 05 jun 2017
Dispõe sobre a atribuição e utilização de créditos de restituição de ICMS pelas entidades maranhenses de direito privado, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa Nota Legal.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015 e Decreto nº 30.989, de 31 de julho de 2015,
Resolve:
Art. 1º A entidade maranhense de direito privado, sem fins lucrativos, que pretender ser favorecida pelos créditos de restituição de ICMS, concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão - Nota Legal, instituído pela Lei nº 10.279, de 10 de julho de 2015, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique consumidor final, deverá estar previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, bem como na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES.
§ 1º Para o cadastramento junto à SEDES deverá ser apresentado requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do estatuto social;
II - cópia da publicação do ato de reconhecimento de utilidade pública municipal e estadual;
III - cópia da ata de posse da atual diretoria;
(Revogado pela Portaria GABIN Nº 310 DE 03/07/2017):
IV - atestado emitido pelo Conselho Estadual de Assistência Social, comprovando o seu efetivo registro;
V - atestado emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Ministério Público da comarca, comprovando o seu efetivo funcionamento;
VI - cópia do CNPJ no Ministério da Fazenda.
§ 2º Para se habilitar junto à SEFAZ a entidade deverá cadastrar senha de acesso no site do "Nota Legal", no endereço eletrônico notalegal.sefaz.ma.gov.br;
Art. 2º Após cadastro junto às duas secretarias, a entidade poderá:
I - inscrever documento fiscal recebido de fornecedores ou consumidores que não indique o CPF ou CNPJ do consumidor, no "site" do "Nota Legal", no endereço eletrônico notalegal.sefaz.ma.gov.br, para que possa ser favorecida pelos créditos de que trata o art. 1º;
II - verificar se o documento fiscal cadastrado em seu nome foi devidamente declarado pelo fornecedor;
III - participar de sorteios, no âmbito do programa;
IV - efetuar a reclamação da ausência do registro eletrônico do documento fiscal referente ao documento fiscal sem identificação.
§ 1º A inscrição de documento fiscal, de que trata o inciso I, deverá ser feita pela entidade até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorreu a emissão da nota fiscal.
§ 2º A reclamação de que trata o inciso IV do art. 2º, poderá ser efetuada até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição da mercadoria, bem ou serviço, no "site" do Programa Nota Legal, no endereço eletrônico notalegal.sefaz.ma.gov.br, mediante uso de senha pessoal.
Art. 3º A entidade poderá receber créditos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão - Nota Legal, quando:
I - adquirir mercadorias ou bens sujeitos à incidência do ICMS, na forma do § 1º do Art. 2º da Lei nº 10.279/2015;
II - o consumidor inscrever a entidade como favorecida pelo crédito relativo a documento fiscal emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou
serviços até o dia 20 do mês subsequente ao da aquisição, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor;
III - a pessoa física que possua crédito no âmbito do Programa Nota Legal doá-lo para qualquer entidade sem fins lucrativos, cadastrada no Programa, na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 30.989, de 31 de julho de 2015.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá divulgar mensalmente o valor dos créditos atribuídos a cada entidade favorecida.
Art. 5º A entidade beneficiária dos créditos adquiridos no Programa Nota Legal deverá solicitar depósito dos mesmos, exclusivamente, em sua respectiva conta bancária, mantida em instituição do sistema financeiro nacional, credenciada pelo Programa.
Art. 6º A Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais - SRI, em parceria com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, será responsável pela divulgação, supervisão e acompanhamento do Programa Nota Legal, junto às entidades maranhenses de direito privado sem fins lucrativos e sociedade civil.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 31 DE MAIO DE 2017.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda