Portaria SEFAZ nº 268 de 11/03/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 mar 1999

Estabelece procedimento para obtenção de parcelamento pelas Empresas de Autogestão e Participação Acionária, nas condições previstas no Decreto nº 17.879, de 14 janeiro de 1999.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição estadual;

Considerando o disposto no art. 5, do Decreto nº 17.897, de 14 de janeiro de 1999;

R E S O L V E :

Art. 1º As empresas de autogestão e participação acionária, para usufruírem dos benefícios constantes do art.1º do Decreto nº 17.879/99, deverão:

I - Requerer ao Secretário de Estado da Fazenda, até o dia 30 de abril de 1999, o parcelamento do crédito tributário, ainda que não lançado, devendo anexar documentação necessária à comprovação de que:

a) o controle societário é exercido pela metade mais um dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativas de autogestão ou de associações cujos integrantes representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa;

b) o Conselho de Administração ou Diretoria são eleitos diretamente pelos trabalhadores através de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador tem direito a apenas um voto, mesmo que possua maior número de cotas ou ações;

c) todo trabalhador tem direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;

d) existem mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial, política disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros definidos em assembléia;

e) o órgão de deliberação máxima é a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia.

II - comprovar desistência de ação na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, ou declarar por escrito, que não existe ação neste sentido, responsabilizando-se pelas custas e emolumentos judiciais, bem como os honorários advocatícios;

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de março de 1999.

JOSÉ FIGUEIREDO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA