Decreto nº 17.879 de 14/01/1999
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 jan 1999
Estabelece prazo especial de parcelamento às empresas de autogestão e participação societária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS n.º 123 de 11 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos às empresas de autogestão e participação acionária, em relação às obrigações tributárias, constituídas ou não, relativamente ao ICMS devido em operações ou prestações realizadas, os seguintes benefícios:
I - dispensa da multa incidente sobre os créditos tributários referidos no "caput" deste artigo;
II - pagamento do valor remanescente em até 96 (noventa e seis) prestações mensais sucessivas, corrigidas monetariamente;
III - carência de 90 (noventa ) dias para início de pagamento das parcelas a que se refere o inciso anterior, contados a partir da data do pedido de parcelamento.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são consideradas empresas de autogestão e participação acionária aquelas que atenderem aos seguintes requisitos:
I - o controle societário deve ser exercido pela metade mais um dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativas de autogestão ou de associações cujos integrantes representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa;
II - o Conselho de Administração ou a Diretoria devem ser eleitos diretamente pelos trabalhadores através de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador deve ter direito a apenas um voto, mesmo que possua maior número de cotas ou ações;
III - todo trabalhador deve ter direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;
IV - devem existir mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial, política disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros devem ser definidos em assembléia;
V - o órgão de deliberação máxima deve ser a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia.
Art. 3º Os benefícios previstos neste Decreto somente serão concedidos ao contribuinte que:
I - requerer, até 30 de abril de 1999, perante ao Secretario de Estado da Fazenda o pagamento do crédito tributário, ainda que não lançado;
II - comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
Art. 4º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de janeiro de 1999; 178 da Independência e 111 da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda
Gilton Garcia Secretário-Chefe da Casa Civil
Em Exercício