Portaria SRE nº 265 DE 03/06/2025
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jun 2025
Dispõe sobre a atribuição de competência ao Superintendente Regional da Fazenda e ao Delegado Fiscal para decisão relativa a pedido de Regime Especial nas hipóteses que especifica.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 56 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica atribuída ao titular da repartição fazendária indicada no Anexo Único a competência para a decisão relativa a pedido de regime especial referente ao cumprimento de obrigação principal, conforme o objeto e a fundamentação legal indicados no citado anexo.
§ 1º – A competência atribuída ao Superintendente Regional da Fazenda alcança a alteração de ofício, a revogação, a cassação e o pedido de concessão, de alteração ou de prorrogação de regime especial, independentemente da localização do estabelecimento do sujeito passivo.
§ 2º – A competência atribuída ao Delegado Fiscal alcança a alteração de ofício, a revogação, a cassação e o pedido de concessão, de alteração ou de prorrogação de regime especial efetuado por contribuinte cujo estabelecimento esteja sujeito à circunscrição da respectiva Delegacia Fiscal.
Art. 2º – A Superintendência de Tributação orientará as repartições fazendárias sobre a concessão, alteração, prorrogação, revogação ou cassação dos regimes especiais de que trata esta portaria, indicando os respectivos modelos.
Parágrafo único – Em se tratando de regime especial previsto nos itens 1, 5 e 6 do Anexo Único, contendo medida necessária à proteção da economia do Estado, quando outra unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica:
I – o modelo de regime especial a que se refere o caput observará o tratamento tributário estabelecido para a atividade econômica pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II – o pedido de tratamento tributário não contido no modelo mencionado no inciso I será decidido pelo Superintendente de Tributação;
III – os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos arts 225 e 225-A da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, permanecerão sob a responsabilidade do Superintendente de Tributação.
Art. 3º – A competência para decidir sobre pedido inicial de regime especial nos termos do art 1º cessa com o estabelecimento de concessão automatizada do tratamento tributário setorial padronizado, por meio de e-PTA-RE-Automatizado, conforme Resolução nº 5 424, de 14 de dezembro de 2020, ficando ressalvada a competência do Superintendente Regional da Fazenda ou do Delegado Fiscal para decidir sobre pedido de alteração
ou de prorrogação de regime especial já concedido.
Parágrafo único – A cessação de competência a que se refere o caput não se aplica ao pedido inicial de regime especial protocolizado antes do estabelecimento da concessão automatizada do tratamento tributário setorial padronizado.
Art. 4º – Fica revogada a Portaria SRE nº 155, de 20 de março de 2017.
Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art 1º da Portaria SRE nº 265/2025)
ITEM |
REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA |
MATÉRIA |
1 |
Superintendente Regional da Fazenda de Divinópolis |
Tratamento tributário concedido ao contribuinte do segmento de couros, pele e assemelhados. |
2 |
Superintendente Regional da Fazenda de Uberaba |
Adoção do sistema normal de apuração do imposto por débito e crédito pelo produtor rural de grande porte, nos termos do § 1º do art. 147 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS. |
3 |
Superintendente Regional da Fazenda de Contagem |
Transferência de crédito acumulado do ICMS nos termos dos arts. 21 e 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023. |
4 |
Superintendente Regional da Fazenda de Contagem |
Prazo a que se refere o § 9º do art. 112 do Decreto nº 48.589, de 2023, para recolhimento do percentual do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, no recebimento, em operação interestadual, de ferro gusa ou produto de ferro ou aço importado do exterior. |
5 |
Delegado Fiscal |
Tratamento tributário concedido aos contribuintes dos segmentos de vestuário, confecções e calçados. |
6 |
Delegado fiscal |
Tratamento tributário concedido aos contribuintes do segmento de aguardente de cana-de-açúcar (cachaça). |