Portaria MF nº 265 de 07/10/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 1997
Autoriza o pagamento de equalização de encargos financeiros dos financiamentos rurais.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e pelo artigo 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992;
Resolve:
Art. 1º. Observados os limites e as demais condições desta Portaria, fica autorizado o pagamento de equalização de encargos financeiros sobre os saldos médios mensais dos financiamentos rurais concedidos pelo Banco do Brasil S.A, com recursos do Fundo de Aplicações Extramercado - FAE.
§ 1º. Os saldos médios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
§ 2º. A equalização prevista nesta Portaria só será devida até o vencimento original das operações que estiverem compondo os saldos médios mencionados no caput deste artigo.
Art. 2º. Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, até a data do seu vencimento original, os financiamentos de custeio agrícola da safra 97/98 e 98/98, contratados a partir de 1 de outubro de 1997, à taxa efetiva de juros de 9,5% aa (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 89, de 17.04.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º. Para os fins de que trata esta Portaria, serão considerados, até a data do seu vencimento original, os financiamentos de custeio agrícola da safra 97/98, contratados a partir de 1º de outubro de 1997, à taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), desde que concedidos com observância das normas, limites e demais parâmetros específicos definidos pelo Conselho Monetário Nacional."
Art. 3º. O valor das equalizações ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos - acrescido dos custos administrativos e tributários - e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
§ 1º. A metodologia para cálculo do valor das equalizações de que trata o caput deste artigo será divulgada no prazo de até trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, com base em proposta conjunta da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil S.A.
§ 2º. No período indicado no parágrafo anterior, são válidas, para efeito do cálculo da equalização, no que se refere às operações contratadas a partir de 1º de outubro de 1997, a metodologia constante no item I do anexo da Portaria MF nº 214, de 13 de setembro de 1996, alterando-se a taxa de juros devida pelos produtores de 12% a.a. (doze por cento ao ano) para 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
Art. 4º. Para efeito dos pagamentos mensais ao Banco do Brasil S.ª, deverão ser apresentados à Secretaria do Tesouro Nacional os valores das subvenções econômicas devidas, relativos às operações contratadas com base nos parâmetros definidos nesta Portaria, acompanhados das correspondentes planilhas de cálculos, bem como de declaração quanto à boa e regular aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
Art. 5º. A Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda e com o Banco Central do Brasil, definirá os procedimentos a serem adotados a fim de atender às exigências dos controles interno e externo relacionados com a boa e regular aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, inclusive no que diz respeito ao acompanhamento e fiscalização por parte do Banco Central do Brasil, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN