Portaria FATMA nº 263 DE 22/10/2015

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 out 2015

Regulamenta no âmbito da estrutura da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, em todo o Estado de Santa Catarina, os procedimentos relativos à vistas e carga de autos de processos administrativos que tramitam internamente por advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

O Presidente da Fundação do Meio Ambiente - FAT MA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, conforme disposto no art. 72, IX; Art. 96, II; Art. 98 e art. 119, VIII, "a", todos da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, no uso de suas atribuições:

Considerando o disposto nos incisos XIII, XV e XVI do art. 7º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994;

Art. 1º Ao advogado ou ao estagiário regularmente inscrito na OAB, com procuração nos autos, além de pessoas expressamente autorizadas por escrito pelo advogado, sob sua responsabilidade e mediante apresentação de documento de identidade, cujo número será anotado pela respectiva repartição, será permitido retirar em carga os autos de processo administrativo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, salvo se outro prazo for fixado em lei ou pela autoridade julgadora.

§ 1º Os autos findos poderão ser retirados pelo prazo de 10 (dez) dias, ainda que o advogado ou o estagiário retirante não detenha procuração nos autos, mediante a apresentação de carteira da OAB e assinatura de termo de responsabilidade pela carga e devolução dos autos.

Art. 2º No caso de autos conclusos para julgamento ou em diligência, poderá ser concedida carga rápida de autos ao advogado ou estagiário inscrito na OAB regularmente constituídos, além das pessoas expressamente autorizadas por aquele.

§ 1º A carga rápida não deve exceder o período de 6 (seis) horas. Caso o pedido de carga tenha sido formulado em período próximo ao final do expediente, esta poderá ser concedida em prazo de tempo menor, e a devolução dos autos deverá acontecer antes do término do expediente daquele dia.

§ 2º A carga rápida será registrada, extraindo-se comprovante do recebimento dos autos pelo interessado. Devolvidos os autos e baixada a carga, aquele que o restituir terá a faculdade de exigir o comprovante de recebimento, devidamente assinado pelo funcionário que os receber, para servir de prova da restituição.

§ 3º Não restituídos os autos, dar-se-á início ao procedimento de restituição, intimando-se aquele que retirou em carga para devolução em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena busca e apreensão.

Em caso de realização de busca e apreensão, deverá a autoridade encarregada pela determinação remeter à OAB cópia do mandado cumprido ou diligenciado, para fins de punição administrativa do advogado.

§ 4º O advogado que não devolver no prazo certo os autos do processo perderá o direito de carga do respectivo processo.

§ 5º É vedado condicionar a carga rápida à retenção de documento do interessado (Lei Federal nº 5.553, de 6 de dezembro de 1968).

Art. 3º Quando o advogado ou estagiário não constituído, a parte ou interessado requererem a extração de fotocópias, os autos deverão ser portados ao setor próprio por funcionário do órgão, que por eles se responsabilizará.

§ 1º Na falta eventual de funcionários que possam portar os autos para retirada de cópia de peças processuais, deverá ser concedida carga rápida, exclusivamente ao advogado ou ao estagiário regularmente inscrito na OAB, além de pessoas expressamente autorizadas por escrito pelo advogado, sob
sua responsabilidade e mediante apresentação de documento de identidade, cujo número será anotado pela respectiva repartição.

§ 2º O funcionário do órgão poderá verificar no sítio da OAB a regularidade da inscrição do advogado, certificando nos autos essa providência e a concessão de carga rápida para fins de extração de cópias, com o imediato lançamento da movimentação junto ao Sistema de controle do órgão.

§ 3º O registro dessa carga se dará através de certidão em duas vias, que deverá conter as seguintes informações:

I - do processo (número, classe, partes e quantidade de folhas);

II - do advogado (nome, número de inscrição na OAB, endereço e telefone);

III - da carga (data e hora de entrega, recibo de advogado e data e hora da devolução);

§ 4º A primeira via da certidão será arquivada junto ao livro de carga para advogado e a segunda via será juntada ao respectivo processo.

§ 5º Eventuais documentos submetidos a sigilo constante do processo deverá constar de encarte próprio, o qual será destacado e retido com o funcionário, antes da vista ou carga dos autos, devendo constar da capa do processo a existência de documento sigiloso e as páginas respectivas no qual se encontra.

Art. 4º Existindo nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrendo circunstância relevante que justifique a sua permanência no órgão, reconhecida pela autoridade julgadora em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou mediante requerimento do interessado, a vista e a retirada, ainda que de processos findos, é proibida, admitido apenas o exame no órgão pelos advogados com procuração nos autos (Estatuto da Advocacia - Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, art. 7º, § 1º, item 2).

Art. 5º No livro respectivo será anotada a carga, permitindo seu registro no sistema informatizado, quando instituída tal modalidade.

§ 1º O funcionário do órgão, no momento da devolução dos autos, promoverá a baixa imediata no livro de carga (físico ou informatizado), à vista do interessado.

§ 2º Caso exigido, deverá o funcionário identificar-se (nome e matrícula) e assinar recibo da devolução dos autos, previamente confeccionado pelo interessado e no qual deverão constar o unidade de divisão administrativa, o número do processo, o número de folhas, o nome das partes e a data da devolução.

§ 3º Para cada processo será necessário um recibo, e a subscrição do funcionário não implica reconhecimento da respectiva regularidade interna dos autos.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade administrativa.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogandose disposições em contrário.

Florianópolis (SC), 22 de outubro de 2015.

Alexandre Waltrick Rates

Presidente da FATMA