Lei nº 5.553 de 06/12/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 1968

Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

Art. 2º. Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

§ 1º. Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal. (Antigo parágrafo único renumerado para § 1º, pela Lei nº 9.453, de 20.03.1997)

§ 2º. Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.453, de 20.03.1997)

Art. 3º. Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) a Cr$ 3,00 (três cruzeiros), a retenção de qualquer documento a que se refere esta lei.

Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA; Augusto Hamann Rademaker Grunewald; Luís Antônio da Gama e Silva; Aurélio de Lyra Tavares; José de Magalhães Pinto; Antônio Delfim Netto; Mário David Andreazza; Raymundo Bruno Marussig; Tarso Dutra; Jarbas G. Passarinho; Márcio de Souza e Mello; Leonel Miranda; José Costa Cavalcanti; Edmundo de Macedo Soares; Hélio Beltrão; Afonso A. Lima; Carlos F. de Simas.