Portaria SEFAZ nº 263 DE 19/11/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 nov 2014

Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 93 DE 24/04/2015).

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191 , de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315 , de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;

Considerando que a variação do IGP-DI, no mês de outubro de 2014, foi de 0,59% (cinquenta e nove centésimos de inteiro por cento);

Considerando, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações colacionadas pela Lei nº 9.709 , de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;

Considerando, por fim, o disposto no artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei nº 9.709/2012 ;

Resolve:

Art. 1º O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º de dezembro de 2014, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º A partir de 1º de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 3º A partir do mês de dezembro de 2014, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 107,75 (cento e sete reais e setenta e cinco centavos).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese do artigo 4º e nos casos a seguir, para os quais será observado o que segue:

I - o valor da UPFMT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;

II - para fins de recolhimento do valor da TACIN, relativo ao ano de 2014, o valor da UPF/MT fica reduzido em 30% (trinta por cento).

III - para fins de recolhimento do valor da taxa de emissão da Carteira de Pescador, instituída pela SEMA-MT, Lei 8.791/2007 , o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 71% (setenta e um por cento).

IV - para fins de recolhimento das taxas previstas nos itens 2.1.5 da Tabela B, 3.1 da Tabela C, 4.2 e 4.6 da Tabela D e 6.22 da Tabela F, todas contidas no anexo único do decreto 2063/2009 , que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG), definida na Lei nº 4.547/1982 e suas alterações, o valor da UPF/MT, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

V - para fins de cálculo da parcela mínima do IPVA definida na Lei 7.201/2000, art. 15-A, o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4º O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei nº 9.709 , de 29 de março de 2012, fica mantido em R$ 108,31 (cento e oito reais e trinta e um centavos), até 31 de dezembro de 2014.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2014.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 19 de novembro de 2014.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO Tabela - para cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais e dos juros de mora. Vigente para o período de 01.12.2014 a 31.12.2014.

    JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1997 C.M. 3,636 3,636 3,636 3,636 3,636 3,636 3,636 3,636 3,636 3,636 3,636 3,636
JUROS 267,6 265,9 264,3 262,6 261 259,4 257,8 256,2 254,6 253 249,9 247
1998 C.M. 3,446 3,446 3,446 3,446 3,446 3,446 3,446 3,446 3,446 3,446 3,446 3,446
JUROS 244,3 242,2 240 238,2 236,6 235 233,3 231,8 229,3 226,4 223,8 221,4
1999 C.M. 3,39 3,39 3,39 3,39 3,39 3,39 3,39 3,39 3,39 3,39 3,39 3,39
JUROS 219,2 216,8 213,5 211,1 209,1 207,4 205,8 204,2 202,7 201,3 200 198,4
2000 C.M. 3,112 3,112 3,112 3,112 3,112 3,112 3,112 3,112 3,112 3,112 3,112 3,112
JUROS 196,9 195,4 194 192,7 191,2 189,8 188,5 187,1 185,9 184,6 183,4 182,2
2001 C.M. 2,822 2,8 2,787 2,777 2,755 2,724 2,712 2,673 2,631 2,607 2,597 2,56
JUROS 180,9 179,9 178,6 177,4 176,1 174,8 173,3 171,7 170,4 168,9 167,5 166,1
2002 C.M. 2,541 2,536 2,532 2,527 2,524 2,507 2,479 2,437 2,388 2,333 2,273 2,181
JUROS 164,6 163,3 161,9 160,5 159 157,7 156,2 154,7 153,4 151,7 150,2 148,4
2003 C.M. 2,061 2,007 1,964 1,933 1,902 1,894 1,907 1,92 1,924 1,912 1,892 1,884
JUROS 146,5 144,6 142,8 141 139 138 137 136 135 134 133 132
2004 C.M. 1,875 1,864 1,849 1,829 1,812 1,792 1,766 1,743 1,724 1,701 1,693 1,684
JUROS 131 130 129 128 127 126 125 124 123 122 121 120
2005 C.M. 1,671 1,662 1,657 1,65 1,634 1,626 1,63 1,637 1,644 1,657 1,659 1,648
JUROS 119 118 117 116 115 114 113 112 111 110 109 108
2006 C.M. 1,643 1,642 1,63 1,631 1,638 1,638 1,632 1,621 1,618 1,612 1,608 1,595
JUROS 107 106 105 104 103 102 101 100 99 98 97 96
2007 C.M. 1,586 1,582 1,575 1,571 1,568 1,566 1,563 1,559 1,553 1,532 1,514 1,503
JUROS 95 94 93 92 91 90 89 88 87 86 85 84
2008 C.M. 1,488 1,466 1,452 1,446 1,436 1,42 1,394 1,368 1,353 1,358 1,353 1,339
JUROS 83 82 81 80 79 78 77 76 75 74 73 72
2009 C.M. 1,338 1,344 1,344 1,345 1,357 1,356 1,354 1,358 1,367 1,366 1,362 1,363
JUROS 71 70 69 68 67 66 65 64 63 62 61 60
2010 C.M. 1,362 1,363 1,35 1,335 1,327 1,317 1,297 1,292 1,29 1,276 1,262 1,249
JUROS 59 58 57 56 55 54 53 52 51 50 49 48
2011 C.M. 1,229 1,225 1,213 1,201 1,194 1,188 1,188 1,19 1,19 1,183 1,174 1,169
JUROS 47 46 45 44 43 42 41 40 39 38 37 36
2012 C.M. 1,164 1,166 1,163 1,162 1,156 1,144 1,134 1,126 1,109 1,095 1,085 1,089
JUROS 35 34 33 32 31 30 29 28 27 26 25 24
2013 C.M. 1,086 1,079 1,075 1,073 1,07 1,071 1,067 1,059 1,058 1,053 1,039 1,032
JUROS 23 22 21 20 19 18 17 16 15 14 13 12
2014 C.M. 1,029 1,022 1,018 1,01 1 1 1 1,001 1,007 1,006 1,006 1
JUROS 11 10 9 8 7 6 5 4 3 2 1 0

OBS.

1) PARA OBTER O DÉBITO ATUALIZADO MONETARIAMENTE, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.

2) PARA OBTER O VALOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO DIMINUÍDO DE 1,0000 (UM).

3) PARA OBTER OS JUROS DE MORA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.