Portaria PGF nº 263 de 26/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2008

Excepciona os créditos das autarquias que especifica em relação às regras disciplinadas pela Portaria PGF nº 262, de 26 de março de 2008.

Notas:

1) Revogada pela Portaria PGF nº 267, de 16.03.2009, DOU 17.03.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que trata os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;

Considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, por meio do qual ficou estabelecido que a Procuradoria-Geral Federal assumirá, de forma centralizada, a execução da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, mediante o apoio técnico, logístico e financeiro dessas entidades;

Considerando, que cabe à Procuradoria-Geral Federal estabelecer, em ato próprio, a assunção gradativa das atividades relacionadas à execução da dívida ativa dessas entidades;

DECIDE:

Art. 1º O disposto no art. 1º da Portaria PGF nº 262, de 26 de março de 2008, não se aplica às taxas e multas constituídas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

§ 1º As Procuradorias Federais junto a essas autarquias e as Procuradorias Regionais Federais poderão definir, em conjunto, cronograma de assunção centralizada da representação judicial das atividades de cobrança relativas às espécies de créditos referidas no caput.

§ 2º Enquanto não for definido o cronograma a que se refere o parágrafo anterior, ficam mantidos os atos normativos que estabelecem ou restringem a representação judicial relativa à cobrança atribuída a qualquer unidade de execução direta da Procuradoria-Geral Federal.

§ 3º Sempre que solicitado, as unidades de execução direta da Procuradoria-Geral Federal prestarão apoio às entidades referidas no caput, relativamente às atividades de cobrança, ainda que não as representem judicialmente.

Art. 2º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA"