Portaria CGU nº 262 de 30/08/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2005

Dispõe sobre a forma de divulgação dos relatórios de gestão, dos relatórios e dos certificados de auditoria e dos pronunciamentos dos Ministros de Estado.

O MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.785, de 21 de julho de 2003, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.481, de 30 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º A forma de divulgação dos relatórios de gestão, dos relatórios e dos certificados de auditoria, com pareceres do órgão de controle interno, e dos pronunciamentos dos Ministros de Estado supervisores das áreas ou das autoridades de nível hierárquico equivalente, contidos nos processos de contas anuais, submete-se ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal sujeitos a tomada e prestação de contas anuais manterão, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores - internet, página com o título "Processos de Contas Anuais", contendo a íntegra das peças mencionadas no artigo 1º desta Portaria, e ainda informações complementares que contenham os seguintes dados:

I - exercício ao qual se referem as contas;

II - código e descrição da unidade respectiva;

III - número do processo no órgão ou entidade de origem;

IV - número do processo no Tribunal de Contas da União;

V - situação junto ao Tribunal de Contas da União, de modo que se informe se processo foi entregue, sobrestado ou julgado; e,

VI - local e horário onde se encontra disponível a cópia da documentação referida no art. 3º desta Portaria.

§ 1º Poderão ainda ser tornadas disponíveis na página eletrônica mencionada no caput outras peças de instrução dos referidos processos, regulamentadas em normas emanadas do Tribunal de Contas da União, bem como os esclarecimentos e justificativas prestados ao órgão de controle interno durante a fase de apuração.

§ 2º Para os processos de contas consolidados ou agregados, deverão ser relacionados os códigos e descrição de todas as unidades consolidadas ou agregadas.

§ 3º Serão resguardados dados e informações que estejam sujeitos ao sigilo bancário, fiscal ou comercial, na forma da lei.

Art. 3º A documentação a que se refere esta Portaria deverá ser, também, impressa e posta à disposição dos interessados, para consulta, em local de fácil acesso ao público.

Art. 4º As orientações técnicas para obtenção das peças produzidas no âmbito das Unidades de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, destinadas à divulgação que trata esta Portaria, serão divulgadas no sítio eletrônico www.cgu.gov.br.

Art. 5º O prazo estabelecido para tornar disponíveis e divulgar os dados e informações a que se refere esta Portaria será de até trinta dias após a entrega dos respectivos processos ao Tribunal de Contas da União.

Art. 6º Os Assessores Especiais de Controle Interno nos Ministérios e os Secretários dos órgãos setoriais de Controle Interno do Poder Executivo Federal, acompanharão, junto às unidades da respectiva Pasta, o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º As normas estabelecidas nesta Portaria aplicam-se às contas relativas aos exercícios de 2005 e posteriores.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

WALDIR PIRES