Portaria IAT nº 261 DE 10/09/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 set 2020

Estabelece procedimentos para reabertura dos Viveiros Florestais do Instituto Água e Terra - IAT.

O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 4.696 de 27 de julho de 2016 e

Considerando:

- Que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

- Que a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

- Que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

- A Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- O Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005;

- O Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;

- O disposto no Código de Saúde do Estado do Paraná na Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde;

- A Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

- A Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- O Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005;

- O Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;

- O disposto no Código de Saúde do Estado do Paraná na Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde;

- A Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

- O disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe, em âmbito nacional, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus - COVID 19;

- A Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

- O Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

- O Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, editado pela Secretaria de Estado de Saúde;

- O Plano Estadual da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde 2020/2023;

- A necessidade de destinar os requerimentos já aprovados e dar continuidade às atividades de distribuições de mudas florestais nativas dos Viveiros Florestais do IAT;

- O conteúdo do protocolo 16.854.394-8.

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a abertura para entrega de mudas nos 19 Viveiros Florestais do Instituto Água e Terra, a partir de 14 de setembro de 2020, com a adoção das seguintes determinações

I - horário de entrega de mudas será das 09h às 11h e das 14h às 16h;

II - obrigatoriedade do uso adequado de máscara de proteção facial por todos os visitantes e colaboradores;

III - após a aprovação do requerimento de mudas, o agendamento para retirada de mudas é obrigatório e deve ser realizado com antecedência de pelo menos um dia, por meio do telefone do viveiro florestal responsável, disponível no endereço eletrônico: www.iat.pr.gov.br - produção de mudas nativas;

IV - entrega de mudas será restrita a uma pessoa por vez.

Parágrafo único. Caso a decisão do município em que o viveiro está inserido não autorize seu funcionamento, essa deverá ser respeitada, de acordo com a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da Medida Provisória (MP) 926/2020.

Art. 2º Os Viveiros Florestais deverão:

I - disponibilizar na entrada dispenser com produtos para higienização de mãos, preferencialmente álcool em gel 70%;

II - aumentar a frequência de limpeza, utilizando preferencialmente álcool em gel 70%;

III - aumentar a frequência de limpeza e desinfecção das áreas;

IV - inserir guias, faixas e cartazes para orientar os colaboradores e visitantes;

V - restringir a utilização de bebedouros, recomendando-se o uso de garrafas de água individuais;

VI - permitir todas as atividades necessárias para garantir a produção de mudas, conforme a estrutura de cada unidade, respeitando o limite de uma pessoa a cada 9 m², em atendimento às regras de distanciamento social;

VIII - adotar outras medidas de cuidado e prevenção, com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas de acordo com as administrações e características de cada viveiro.

Art. 3º Os coordenadores regionais dos viveiros deverão:

I - alertar os colaboradores e visitantes para que evitem aglomeração;

II - agendar a retirada de mudas, marcando um requerente por vez;

III - informar à Gerência de Restauração Ambiental ocorrências e/ou notificações de casos suspeitos ou confirmados pelos funcionários e equipes terceirizadas;

IV - em caso de contaminação de algum funcionário, as atividades do Viveiro podem ser suspensas, em respeito à quarentena obrigatória imposta às pessoas contaminadas.

Art. 4º As atividades de visitação realizada por grupos de pessoas aos Viveiros continuam suspensas por tempo indeterminado.

Art. 5º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo - SEDEST, o Instituto Água e Terra do Estado do Paraná - IAT e os respectivos coordenadores regionais dos Viveiros ficam responsáveis, dentro de suas competências, concomitantemente com os demais órgãos fiscalizadores, pela supervisão e fiscalização do funcionamento dos Viveiros dispostos no art. 1º desta Portaria.

Art. 6º O descumprimento das determinações contidas nesta Portaria poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor Presidente do Instituto Água e Terra