Portaria DETRAN/GO nº 261 DE 03/04/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 abr 2018
Fica permitida a inserção do gravame de restrição tributária em cadastro de veículo registrado no DETRAN/GO, ou com processo de registro inicial ou de transferência de propriedade e de domicílio para o Estado de Goiás.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto Estadual nº 8.742, de 1º de setembro de 2016, que aprova o Regulamento do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO e,
Considerando a necessidade de regulamentar a inserção e baixa (cancelamento) de restrição tributária em cadastro de veículos registrados no DETRAN/GO,
Resolve:
Art. 1º Fica permitida a inserção do gravame de restrição tributária em cadastro de veículo registrado no DETRAN/GO, ou com processo de registro inicial ou de transferência de propriedade e de domicílio para o Estado de Goiás, beneficiado com a isenção de tributos federal, estadual ou municipal, de conformidade com a legislação vigente, mediante a apresentação de documento comprovando o benefício, emitido pelo Órgão/Entidade beneficente, ou consignado na Nota Fiscal de aquisição, quando se tratar de veículo novo (registro inicial).
Parágrafo único. Para a baixa (cancelamento) de restrição tributária, quando não exaurido o prazo estabelecido na legislação pertinente para permanência da restrição tributária no cadastro do veículo, impedindo a venda do automotor, necessário se faz, a apresentação de "Declaração de Exclusão de Restrição Tributária de Veículo", emitida pelo Órgão/Entidade beneficente, contendo a identificação do veículo beneficiário, por meio da placa e chassi.
Art. 2º A restrição tributária deverá estar expressa, no campo "Observações", do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV.
Art. 3º Fica estabelecida a cobrança das taxas de serviços estaduais estabelecidas na Tabela Anexo III, Item A.3, Subitens 59 (inclusão no cadastro de gravame de restrição tributária) e 8 (baixa do gravame de restrição tributária), da Lei nº 11.651/1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, com a redação vigente.
Art. 4º Às Diretorias de Operações; Técnica e de Atendimento; de Gestão, Planejamento e Finanças; de Atendimento Institucional e Infraestrutura; Gerências de Tecnologia da Informação e de Veículos e Unidades VAPT VUPT, para conhecimento e cumprimento.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 02 de maio de 2018.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, aos 03 dias do mês de abril de 2018.
Manoel Xavier Ferreira Filho
Presidente