Portaria MME nº 261 de 15/04/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2011
Determina que a Secretaria de Energia Elétrica exerça a supervisão sobre o Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia, com as competências que especifica.
O Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.267, de 9 de novembro de 2004, e na Portaria MME nº 144, de 2006, e considerando que as políticas sociais e as ações destinadas à universalização do acesso e uso de energia têm continuamente evoluído, de forma significativa, para um estágio de plena implementação; e as políticas e ações inerentes a Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações, ao longo do tempo, ganharam uma dimensão de planejamento de curto, médio e longo prazos,
Resolve:
Art. 1º Determinar que a Secretaria de Energia Elétrica, até a edição de Decreto dispondo sobre a nova Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia, exerça a supervisão sobre o Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia, com as seguintes competências:
I - promover o monitoramento dos potenciais energéticos do País, visando ampliar os benefícios sociais da universalização do acesso e uso da energia;
II - coordenar as ações derivadas de políticas sociais e das diretrizes de universalização do acesso e uso da energia;
III - apoiar e orientar programas e projetos, cujo escopo atenda a políticas sociais de energia;
IV - propor, implementar e apoiar soluções para a universalização do acesso à energia elétrica;
V - promover o controle social e a prestação de contas do setor de energia;
VI - articular e integrar os agentes intervenientes no setor energético, visando fortalecer as políticas de caráter social do setor;
VII - promover o atendimento dos interesses nacionais e a defesa do consumidor de energia;
VIII - orientar e definir formas de relacionamento e articulação entre interesses sociais e do mercado de energia elétrica;
IX - promover a integração das ações de universalização do acesso à energia com os programas sociais das diversas esferas de governo;
X - apoiar a capacitação de pessoal para o uso eficiente e produtivo da energia no meio rural;
XI - apoiar programas e projetos de promoção do uso produtivo da energia;
XII - promover ações de monitoramento e avaliação das ações de promoção da universalização do acesso à energia;
XIII - identificar as necessidades nacionais com relação ao acesso à energia e as alternativas para seu atendimento;
XIV - promover o acompanhamento de programas e projetos que visem à universalização do acesso à energia;
XV - promover a utilização de fontes renováveis de energia no processo de universalização do acesso à energia; e
XVI - apoiar programas especiais de universalização do acesso à energia na faixa de fronteira.
Art. 2º Determinar que a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, até a edição de Decreto dispondo sobre a nova Estrutura Regimental deste Ministério, exerça a supervisão sobre o Departamento de Outorgas e Concessões, Permissões e Autorizações, com as seguintes competências:
I - acompanhar os estudos de planejamento da expansão dos sistemas elétricos, para identificação dos empreendimentos a serem implantados por modalidade de outorga no curto, médio e longo prazos;
II - estabelecer a programação anual dos empreendimentos a serem outorgados;
III - desenvolver critérios para outorgas de concessões, permissões e autorizações de empreendimentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;
IV - articular e acompanhar com o agente regulador a concepção dos processos inerentes às outorgas de empreendimentos;
V - coordenar, quando couber, os procedimentos de aprovação dos atos de outorga;
VI - acompanhar, em articulação com o agente regulador, os processos de atualização e renovação de outorgas de instalações do setor elétrico;
VII - acompanhar os estudos de planejamento da expansão do sistema elétrico, para identificação dos empreendimentos a serem implantados por modalidade de outorga no curto, médio e longo prazos;
VIII - estabelecer a programação anual dos empreendimentos a serem outorgados;
IX - elaborar procedimentos para outorgas de concessões, permissões e autorizações de empreendimentos de geração de energia elétrica;
X - articular e acompanhar com o agente regulador a concepção dos processos inerentes às outorgas de empreendimentos de produção de energia elétrica;
XI - coordenar, quando couber, os procedimentos de aprovação dos atos de outorga;
XII - acompanhar, em articulação com o agente regulador, os processos de atualização e renovação de outorgas de produção de energia elétrica do setor elétrico;
XIII - emitir pareceres técnicos e estudos associados aos processos de outorga de empreendimentos de produção de energia elétrica;
XIV - executar atividades de estudos e análise com vistas à definição de diretrizes para a realização de leilões de outorga de concessão de uso de bem público e outorga de concessão, permissão e autorização de serviço público de geração de energia elétrica;
XV - analisar o processo de outorga de empreendimentos visando à assinatura dos contratos de concessões e autorizações de produção de energia elétrica;
XVI - acompanhar os estudos de planejamento da expansão do sistema elétrico, para identificação dos empreendimentos de transporte de energia elétrica a serem implantados por modalidade de outorga no curto, médio e longo prazos;
XVII - estabelecer a programação anual dos empreendimentos de transporte de energia elétrica a serem outorgados;
XVIII - elaborar procedimentos para outorgas de concessões, permissões e autorizações de empreendimentos transporte de energia elétrica;
XIX - articular e acompanhar com o agente regulador a concepção dos processos inerentes às outorgas de empreendimentos;
XX - coordenar, quando couber, os procedimentos de aprovação dos atos de outorga;
XXI - acompanhar, em articulação com o agente regulador, os processos de atualização e renovação de outorgas de instalações de transporte de energia elétrica;
XXII - emitir pareceres técnicos e estudos associados aos processos de outorga de empreendimentos;
XXIII - realizar estudos e análises com vistas à definição de diretrizes para a realização de leilões de outorga de concessão, permissão e autorização de serviço público de transmissão e distribuição de energia elétrica; e
XXIV - analisar o processo de outorga de empreendimentos visando à assinatura dos contratos de concessões, permissões e autorizações de transporte de energia elétrica.
Art. 3º Estabelecer que, para o exercício dessas supervisões e competências, as Secretarias de Energia Elétrica e de Planejamento e Desenvolvimento Energético utilizem, respectivamente, as estruturas organizacionais, os recursos a elas atribuídos, a distribuição de dirigentes, assessores, assistentes e demais servidores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN