Portaria MME nº 261 de 15/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2011

Determina que a Secretaria de Energia Elétrica exerça a supervisão sobre o Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia, com as competências que especifica.

O Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.267, de 9 de novembro de 2004, e na Portaria MME nº 144, de 2006, e considerando que as políticas sociais e as ações destinadas à universalização do acesso e uso de energia têm continuamente evoluído, de forma significativa, para um estágio de plena implementação; e as políticas e ações inerentes a Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações, ao longo do tempo, ganharam uma dimensão de planejamento de curto, médio e longo prazos,

Resolve:

Art. 1º Determinar que a Secretaria de Energia Elétrica, até a edição de Decreto dispondo sobre a nova Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia, exerça a supervisão sobre o Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia, com as seguintes competências:

I - promover o monitoramento dos potenciais energéticos do País, visando ampliar os benefícios sociais da universalização do acesso e uso da energia;

II - coordenar as ações derivadas de políticas sociais e das diretrizes de universalização do acesso e uso da energia;

III - apoiar e orientar programas e projetos, cujo escopo atenda a políticas sociais de energia;

IV - propor, implementar e apoiar soluções para a universalização do acesso à energia elétrica;

V - promover o controle social e a prestação de contas do setor de energia;

VI - articular e integrar os agentes intervenientes no setor energético, visando fortalecer as políticas de caráter social do setor;

VII - promover o atendimento dos interesses nacionais e a defesa do consumidor de energia;

VIII - orientar e definir formas de relacionamento e articulação entre interesses sociais e do mercado de energia elétrica;

IX - promover a integração das ações de universalização do acesso à energia com os programas sociais das diversas esferas de governo;

X - apoiar a capacitação de pessoal para o uso eficiente e produtivo da energia no meio rural;

XI - apoiar programas e projetos de promoção do uso produtivo da energia;

XII - promover ações de monitoramento e avaliação das ações de promoção da universalização do acesso à energia;

XIII - identificar as necessidades nacionais com relação ao acesso à energia e as alternativas para seu atendimento;

XIV - promover o acompanhamento de programas e projetos que visem à universalização do acesso à energia;

XV - promover a utilização de fontes renováveis de energia no processo de universalização do acesso à energia; e

XVI - apoiar programas especiais de universalização do acesso à energia na faixa de fronteira.

Art. 2º Determinar que a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, até a edição de Decreto dispondo sobre a nova Estrutura Regimental deste Ministério, exerça a supervisão sobre o Departamento de Outorgas e Concessões, Permissões e Autorizações, com as seguintes competências:

I - acompanhar os estudos de planejamento da expansão dos sistemas elétricos, para identificação dos empreendimentos a serem implantados por modalidade de outorga no curto, médio e longo prazos;

II - estabelecer a programação anual dos empreendimentos a serem outorgados;

III - desenvolver critérios para outorgas de concessões, permissões e autorizações de empreendimentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;

IV - articular e acompanhar com o agente regulador a concepção dos processos inerentes às outorgas de empreendimentos;

V - coordenar, quando couber, os procedimentos de aprovação dos atos de outorga;

VI - acompanhar, em articulação com o agente regulador, os processos de atualização e renovação de outorgas de instalações do setor elétrico;

VII - acompanhar os estudos de planejamento da expansão do sistema elétrico, para identificação dos empreendimentos a serem implantados por modalidade de outorga no curto, médio e longo prazos;

VIII - estabelecer a programação anual dos empreendimentos a serem outorgados;

IX - elaborar procedimentos para outorgas de concessões, permissões e autorizações de empreendimentos de geração de energia elétrica;

X - articular e acompanhar com o agente regulador a concepção dos processos inerentes às outorgas de empreendimentos de produção de energia elétrica;

XI - coordenar, quando couber, os procedimentos de aprovação dos atos de outorga;

XII - acompanhar, em articulação com o agente regulador, os processos de atualização e renovação de outorgas de produção de energia elétrica do setor elétrico;

XIII - emitir pareceres técnicos e estudos associados aos processos de outorga de empreendimentos de produção de energia elétrica;

XIV - executar atividades de estudos e análise com vistas à definição de diretrizes para a realização de leilões de outorga de concessão de uso de bem público e outorga de concessão, permissão e autorização de serviço público de geração de energia elétrica;

XV - analisar o processo de outorga de empreendimentos visando à assinatura dos contratos de concessões e autorizações de produção de energia elétrica;

XVI - acompanhar os estudos de planejamento da expansão do sistema elétrico, para identificação dos empreendimentos de transporte de energia elétrica a serem implantados por modalidade de outorga no curto, médio e longo prazos;

XVII - estabelecer a programação anual dos empreendimentos de transporte de energia elétrica a serem outorgados;

XVIII - elaborar procedimentos para outorgas de concessões, permissões e autorizações de empreendimentos transporte de energia elétrica;

XIX - articular e acompanhar com o agente regulador a concepção dos processos inerentes às outorgas de empreendimentos;

XX - coordenar, quando couber, os procedimentos de aprovação dos atos de outorga;

XXI - acompanhar, em articulação com o agente regulador, os processos de atualização e renovação de outorgas de instalações de transporte de energia elétrica;

XXII - emitir pareceres técnicos e estudos associados aos processos de outorga de empreendimentos;

XXIII - realizar estudos e análises com vistas à definição de diretrizes para a realização de leilões de outorga de concessão, permissão e autorização de serviço público de transmissão e distribuição de energia elétrica; e

XXIV - analisar o processo de outorga de empreendimentos visando à assinatura dos contratos de concessões, permissões e autorizações de transporte de energia elétrica.

Art. 3º Estabelecer que, para o exercício dessas supervisões e competências, as Secretarias de Energia Elétrica e de Planejamento e Desenvolvimento Energético utilizem, respectivamente, as estruturas organizacionais, os recursos a elas atribuídos, a distribuição de dirigentes, assessores, assistentes e demais servidores.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN