Portaria MMA nº 260 de 07/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2004

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a Comissão de Avaliação de Projetos-CAP, da Carteira de Projetos Fome Zero e Desenvolvimento Sustentável nas Comunidades Indígenas - Carteira Indígena.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e

Considerando a Revisão Substantiva H do Projeto BRA/0022 - Apoio às Políticas Públicas de Desenvolvimento Sustentável, o Acordo de Cooperação Técnica nº 002, de 24 de novembro de 2003, firmado com o então Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e o Ministério do Meio Ambiente e o Termo de Ajuste do Acordo de Cooperação Técnica que criou a Carteira de Projetos Fome Zero e Desenvolvimento Sustentável nas Comunidades Indígenas - Carteira Indígena, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a Comissão de Avaliação de Projetos-CAP, da Carteira de Projetos Fome Zero e Desenvolvimento Sustentável nas Comunidades Indígenas - Carteira Indígena, com a finalidade emitir parecer técnico para aprovação dos projetos oriundos da referida Carteira.

Art. 2º A CAP será composta por:

I - cinco representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo:

a) um da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável, que o coordenará;

b) um da Secretaria de Coordenação da Amazônia;

c) um da Secretaria de Biodiversidade e Florestas;

d) um do Fundo Nacional do Meio Ambiente-FNMA;

e) um do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Pantanal-Programa Pantanal;

II - um representante de cada um dos órgãos e entidades abaixo indicados:

a) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

b) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

c) Fundação Nacional do Índio-FUNAI;

d) Fundação Nacional de Saúde-FUNASA; e

e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA.

III - sete representantes indígenas, de diferentes regiões do Brasil, indicados pela Oficina de Trabalho da Carteira Indígena.

Parágrafo único. O coordenador da CAP poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução de seus trabalhos.

Art. 3º Os representantes e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente mediante indicação do titular dos órgãos, entidades e representações.

Art. 4º A Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável prestará o apoio administrativo ao funcionamento da CAP.

Art. 5º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos, entidades e representações constantes do art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. As diárias e passagens dos representantes indígenas citados no inciso III, do art. 2º desta Portaria poderão ser pagas com recursos decorrentes da Revisão Substantiva H do Projeto BRA/0022 - Apoio às Políticas Públicas de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 6º A participação na CAP não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA