Portaria SEDEC/SETUR/SESAP/GAC nº 26 DE 21/09/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 set 2020

Estabelece os Protocolos Específicos para a retomada das atividades relacionadas ao setor de eventos corporativos, técnicos, científicos e convenções no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

(Revogado pelo Decreto Nº 30210 DE 08/12/2020):

O SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE CIVIL DA GOVERNADORA DO ESTADO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999, e com fundamento no § 4º, do art. 3, do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020,

Considerando que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde, correlacionados à Taxa de Transmissibilidade da COVID-19 e à Taxa de Ocupação dos Leitos Clínicos e de UTI para COVID-19;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 29.815, de 7 de julho de 2020, o qual dispôs sobre as medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) durante a retomada gradual responsável das atividades econômicas no âmbito do Rio Grande do Norte;

Considerando o que o art. 1º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, prorrogou durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas, a política de isolamento social rígido e as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando que, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 29.815, de 2020, a retomada das atividades econômicas e do funcionamento dos estabelecimentos está condicionada à obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias previstas no art. 14, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos para cada fração do cronograma e das disposições constantes do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, elaborado por entidades representativas do setor produtivo;

Considerando a elaboração do Plano Básico de Segurança Sanitária de condutas para a retomada do setor de EVENTOS no Rio Grande do Norte”, elaborado pela Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), Empresa Potiguar de Promoção Turística (EMPROTUR), Fundação José Augusto (FJA), Superintendência de Vigilância em Saúde (SUVISA), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE/RN) e o Sistema Fecomércio, com vistas a garantir a saúde pública e organizar a retomada gradativa da atividade, preservando os empregos e auxiliando na segurança econômica e sanitária;

Considerando a publicação da Recomendação Conjunta nº 001/2020-GAC/SESAP/SEDEC, subscrita por membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público Federal e Ministério Público do Trabalho, que orienta a adoção de medidas destinadas a reforçar a proteção à saúde no cenário da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a Portaria Conjunta nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, que disciplina as fases e medidas sanitárias gerais do Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando a nova fase de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte conforme estabelecido pelas autoridades sanitárias estaduais, possibilitando a retomada gradual e cuidadosa das atividades não essenciais;

Considerando que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

Considerando que a adoção de protocolos sanitários auxiliará na prevenção e na contenção da disseminação da pandemia, possibilitando que se salvem vidas e se evite a sobrecarga nas unidades hospitalares do Estado do Rio Grande do Norte,

R E S O L V E M:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os protocolos específicos para a retomada das atividades relacionadas ao setor de eventos corporativos, técnicos, científicos e convenções no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude da pandemia da COVID-19, sem prejuízo das demais normas legais e sanitárias vigentes.

Art. 2º A retomada das atividades relacionadas ao setor de eventos corporativos, técnicos, científicos e convenções será realizada em 05 (cinco) fases e observará o seguinte cronograma:

I – Fase 01: a partir da publicação desta portaria, para a frequência máxima simultânea de até 100 (cem) pessoas;

II – Fase 02: a partir de 06 de outubro, para a frequência máxima simultânea de até 400 (quatrocentas) pessoas;

III – Fase 03: a partir de 20 de outubro, para a frequência máxima simultânea de até 700 (setecentas) pessoas;

IV – Fase 04: a partir de 03 de novembro, para a frequência máxima simultânea de até 1000 (um mil) pessoas.

V – Fase 05: a partir de 17 de novembro, para eventos em ambientes abertos, com a frequência máxima simultânea de até 3000 (três mil) pessoas.

Parágrafo único. Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, poderão ser adotados, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento ou o adiamento das fases, bem como o recrudescimento das medidas, preferencialmente nessa ordem.

Dos protocolos específicos

Art. 3º Além do protocolo geral estabelecido na Portaria Conjunta nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, a retomada das atividades relacionadas ao setor de eventos corporativos, técnicos, científicos e convenções no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte deverá cumprir o seguinte protocolo específico, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

I – Disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para todos os trabalhadores envolvidos em todas as etapas do evento;

II – É proibida a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara, devendo ser estabelecida comunicação focada na conscientização e obrigatoriedade de seu uso durante todo o evento e da recomendação para trocas periódicas;

III – É obrigatório aferir a temperatura de todos os participantes nos pontos de acesso ao local de evento;

IV – Manter equipe de saúde no local da realização do evento, em área sinalizada, responsável por encaminhar pessoas que apresentarem alta temperatura corporal, ou outros sintomas visíveis, para atendimento médico, avaliação e comunicação às autoridades de saúde;

V – Avisos em pontos estratégicos e visíveis do evento deixando expressa a necessidade de procura da equipe médica no caso de apresentação de qualquer sintoma indicativo de síndrome gripal, tais como: cefaleia, coriza, tosse, dor de garganta, febre, dispneia, distúrbios gustativos e olfativos, entre outros;

VI – Sinalizar no mapa do evento, e nos referidos espaços físicos, os pontos em que estejam disponíveis os locais de descarte de Equipamentos de Proteção Individual – EPI (recipiente para descarte acionado por metal), assim como local onde foram instaladas pias com sabonete, papel toalha e cesto de lixo acionado por pedal e, na impossibilidade destas, recipientes com álcool 70% (líquido, gel, spray, espuma ou lenços umedecidos);

VII – Fazer inserções durante todo o evento sobre a importância da adoção de etiqueta respiratória consistente em: ao tossir, cobrir a boca com o antebraço ou utilizar lenço, preferencialmente de papel descartável, que deve ser imediatamente colocado no lixo, lavando as mãos com água e sabão ou higienizando com álcool 70%.

VIII – Manter e orientar acerca do distanciamento social mínimo de 1,5 metros entre pessoas e cadeiras;

IX – Em eventos que haja disposição de mesas, faz-se necessário que seja respeitado o distanciamento de 2 metros entre as mesas, bem como o limite máximo de pessoas, nos termos do estabelecido para Bares e Restaurantes na Portaria Conjunta nº 021/2020-GAC/SESAP/SEDEC/SETUR, de 25 de agosto de 2020, com a devida disponibilidade de recipiente com álcool 70% em cada mesa

X – Utilizar soluções digitais para a promoção e divulgação do evento, bem como para a venda e retirada de ingressos e cortesias, de modo a evitar a manipulação de papeis de qualquer ordem;

XI – Não retirada da máscara de qualquer palestrante/participante no ato de alguma exposição ou fala, bem como a higienização e desinfecção, após cada uso, das superfícies utilizadas, como púlpito, mesa, microfones, pedestais, dentre outros;

XII – Manter, por um mês após a realização do evento, informação contendo nome, telefone para contato e endereço de residência de todos os participantes, incluindo organizadores e empresas contratadas, para informação aos órgão de saúde, caso necessário;

XIII – Em eventos que haja disposição de mesas, faz-se necessário que seja respeitado o limite máximo de pessoas por mesa, com a devida disponibilidade de recipiente com álcool 70% em cada mesa;

XIV – Estar atento a qualquer aumento incomum do absenteísmo dos trabalhadores, principalmente os decorrentes de infecções respiratórias agudas, comunicando às autoridades de saúde, com busca ativa para a existência de outros trabalhadores sintomáticos;

XV – Criação e distribuição de materiais, por via digital, contemplando componentes dos protocolos e diretrizes de segurança sanitária, preferencialmente com a coleta de assinatura eletrônica da ciência de todos os termos;

XVI – Devem ser evitados o fornecimento de panfletos ou qualquer tipo de material impresso durante os eventos;

XVII – Aumentar a frequência de retirada de resíduos sólidos e líquidos nas áreas de circulação de pessoas;

XVIII – Nos locais onde houver praça de alimentação ou refeitórios, equipe deve operacionalizar a higienização de mesas e cadeiras de forma periódica, com observância dos protocolos estabelecidos nas Portarias Conjuntas nº 11/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020 e nº 021/2020-GAC/SESAP/SEDEC/SETUR, de 25 de agosto de 2020;

XIX – dar preferência à circulação natural de ar e, na sua impossibilidade, cumprir o disposto na Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, bem como na Resolução-RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), na hipótese de utilização de ar condicionado (PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle);

XX – orientar a todos os envolvidos, antes e durante o evento, acerca das medidas preventivas adotadas e os protocolos estabelecidos, bem como da necessidade do cumprimento;

Disposições finais

Art. 4º As atividades econômicas autorizadas a funcionar deverão observar as diretrizes da Nota Informativa nº 2/2020, de 8 de junho de 2020, do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), e as Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia de COVID-19, do Ministério da Economia.

Art. 5º  As atividades econômicas autorizadas a funcionar que não observarem as normas estabelecidas nesta Portaria, bem como as normas impostas pelo Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, estabelecidas pela Portaria nº 009/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 2020, estarão sujeitas à interdição até a adequação às normas sanitárias, bem como à responsabilização civil, administrativa e trabalhista.

Parágrafo único.  O responsável legal da atividade econômica autorizada a funcionar poderá ser responsabilizado na esfera penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 6º  O descumprimento das determinações desta Portaria constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Complementar Estadual nº 31, de 24 de novembro de 1982 (Código Estadual de Saúde), regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.739, de 13 de outubro de 1983, no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e nas demais normas estaduais de combate ao novo coronavírus, sem prejuízo das responsabilidades penais cabíveis.

Vigência

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

RAIMUNDO ALVES JÚNIOR

Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado

CIPRIANO MAIA DE VASCONCELOS

Secretário de Estado da Saúde Pública

SILVIO TORQUATO FERNANDES

Secretário de Estado Adjunto do Desenvolvimento Econômico

ANA MARIA DA COSTA

Secretária de Estado do Turismo