Portaria SRT nº 26 DE 03/07/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2017

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SAO PAULO, no uso das suas atribuições conferidas pela Estrutura Regimental da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, aprovada pela Portaria nº 153, de 12 de fevereiro de 2009 e

Considerando a Exposição de Motivos referida na Medida Provisória 763, de 22 de dezembro 2016, publicada no DOU de 22/12/2016, que acrescentou o parágrafo 22 ao artigo 20, da Lei 8.036/90, que permitiu que todas as contas inativas relativas a contratos de trabalho encerrados até 31/12/2015 poderão ser movimentadas, visando o crescimento da economia nacional;

Considerando a Circular nº 752, de 6 de março de 2017, da Caixa Econômica Federal que fixa os procedimentos para saque das contas inativas do FGTS previstos na Medida Provisória nº 763, de 22 de dezembro de 2016;

Considerando o artigo 37, parágrafo único do Decreto-lei nº 5.452, de 1º maio de 1943, que em caso de revelia do empregador permite que as anotações sejam efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação;

Considerando que a Medida Provisória nº 763 de 22 de dezembro de 2016, prevê que para movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho tenha sido extinto até 31 de dezembro de 2015, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS;

Considerando, ainda, que a Medida Provisória nº 763, de 22 de dezembro de 2016, estabelece como data limite para que o trabalhador solicite o saque da conta vinculada inativa do FGTS o dia 31 de julho de 2017; resolve:

Art. 1º - Recusando-se a empresa e/ou seus representantes legais a proceder às anotações relativas a data do término do contrato de trabalho, poderá o trabalhador comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, com procuração do trabalhador, perante o Órgão Regional do Ministério do Trabalho, para apresentar reclamação.

Parágrafo único - O trabalhador ou seu procurador deverá instruir o processo com documentos que comprovem a extinção do contrato de trabalho ou a extinção ou inatividade do empregador, como último recibo de pagamento, certidão da junta comercial, dentre outros que corroborem com sua alegação.

Art. 2º - Nos casos do artigo 1º, poderá o setor competente proceder à baixa "de ofício" na CTPS do reclamante, devendo efetuar as anotações somente após consulta aos sistemas informatizados disponíveis (RAIS, CAGED, SISFGTS, Seguro Desemprego), apondo-se como término do contrato de trabalho a última data constante em documentos extraídos do sistema informatizado oficial, devendo o reclamante com a mesma anuir, sob as penas legais, assinando o termo de anuência.

Art. 3º - Na impossibilidade de averiguação se efetivamente ficou caracterizada a extinção do contrato de trabalho até o dia 31 de dezembro de 2015, o processo será arquivado.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência até o dia 31/07/2017, o qual, porém, poderá ser prorrogado, caso haja o estabelecimento de nova data limite para a autorização de saque.

EDUARDO ANASTASI