Portaria SECEX nº 26 DE 31/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2016

Nota: Ver Portaria SECEX Nº 13 DE 09/05/2019, que torna sem efeito esta Portaria.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições previstas no art. 3° da Resolução CAMEX n° 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial do Comércio – OMC, promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1° Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto “dióxido de silício precipitado”, classificado no subitem 2811.22.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa DLT GROUP SDN. BHD.

Art. 2° Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1° quando a origem declarada for Malásia.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX n° 32, de 23 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 24 de abril de 2014, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de dióxido de silício precipitado, originário da República Popular da China, classificado no subitem 2811.22.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de dióxido de silício precipitado estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX n° 23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 21 de outubro de 2015, a empresa Rhodia Brasil Ltda. (doravante denunciante), por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no 52014.004833/2015-89, solicitando, com base na Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto dióxido de silício precipitado, classificado no subitem 2811.22.10 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas de Hong Kong e da Malásia.

4. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de dióxido de silício precipitado com origens declaradas Hong Kong e Malásia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de dióxido de silício precipitado com origens declaradas Hong Kong e Malásia. 

5. Com isso, conforme estabelece o art. 5° da Portaria SECEX n° 38, de 2015, foram selecionados os despachos de importação referentes a operações realizadas entre outubro de 2014 e setembro de 2015, nos quais constam a empresa DLT GROUP SDN. BHD, doravante denominada DLT, como produtora da Malásia. Esses despachos, amparados por suas respectivas Declarações de Origem, conforme modelo previsto na Portaria SECEX n° 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocou o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

6. Em 3 de fevereiro de 2016, de posse das Declarações de Origem, com base na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX n° 38, de 18 de maio de 2015, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto dióxido de silício precipitado, declarado como produzido e exportado pela empresa DLT.

7. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em dióxido de silício precipitado, classificados no subitem 2811.22.10 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação: sílica gel, dióxido de silício pirogênico, dióxido de silício líquido e selantes, conforme determinado na Resolução CAMEX n° 32, de 23 de abril de 2014.

8. Segundo o denunciante, o dióxido de silício precipitado (10SiO2.H2°) constitui produto sintético amorfo destinado a diversas aplicações industriais, dentre as quais podem ser destacadas: reforço de polímeros, especialmente elastômeros e borrachas de pneus, solados de calçados e peças técnicas; componente ativo na fabricação de antiespumantes; agente de fluidez em pós; veículo para líquidos; e agente abrasivo em cremes dentais.

9. Complementa-se que há dois tipos de sílica precipitada: convencional e de alta dispersabilidade (HDS), sendo que ambas se destinam às mesmas aplicações.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

10. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial. 

§ 1° Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I – os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas “a” a “d”, extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas “d” e “f” deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país.

II – os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2° Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias – SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3° deste artigo.

§ 3° Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DA ABERTURA

11. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 3 de fevereiro de 2016 foram encaminhadas notificações para: 

i) a Embaixada da Malásia no Brasil;

ii) a empresa DLT, identificada como produtora e exportadora;

iii) as empresas declaradas como importadoras nos despachos de importação; e

iv) o denunciante.

12. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei n° 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DOS QUESTIONÁRIOS

13. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico constantes nas Declarações de Origem, questionário à empresa DLT, declarada como produtora e exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 7 de março de 2016.

14. O questionário enviado à empresa produtora continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de outubro de 2012 a setembro de 2015: 

P1 – 1° de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013

P2 – 1° de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014

P3 – 1° de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015

I - Informações preliminares:

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária; 

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional); 

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei n° 12.546, de 2011.

II - Insumos utilizados e processo produtivo:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica;

e) diagrama completo do processo produtivo, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

f) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, com detalhamento dos últimos três anos, dividido por ano, conforme Anexo C.

III - Transações comerciais da empresa: 

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) compras do produto, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques finais do produto, conforme Anexo H.

15. A correspondência eletrônica destinada ao suposto produtor foi encaminhada no dia 4 de fevereiro de 2016 ao endereço dlt_group@yahoo.com.my, constante nas Declarações de Origem

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA

16. Em 29 de fevereiro de 2016, portanto, dentro do prazo concedido, a empresa DLT apresentou a resposta ao questionário

17. No que se refere à primeira parte do questionário (informações preliminares), a empresa forneceu nome comercial e razão social, endereço e correio eletrônico da empresa, além de nome, cargo e dados de pessoa para contato. Também apresentou fotografias da fábrica e as etapas de produção.

18. No que se refere ao critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, a DLT, incorretamente, considerou a adoção de dois critérios de origem: o art. 31, inciso I do § 1° da Lei n° 12.546, de 2011, e o art. 31, inciso II do § 1° da Lei n° 12.546, de 2011, ou seja, totalmente obtido e inteiramente produzido, respectivamente.

19. Em relação à segunda parte do questionário (insumos utilizados e processo produtivo), constatou-se que não foram informados todos os insumos utilizados no Anexo A (Identificação dos Insumos), assim como não foram informadas todas as notas fiscais de compra de insumos no Anexo B (Aquisição de Insumo).

20. No que se refere à terceira parte do questionário (transações comerciais da empresa), não restou claro se a empresa adquire o insumo “areia de quartzo” ou o produto investigado “dióxido de silício precipitado”. No Anexo H, por sua vez, percebeu-se que as totalizações dos períodos investigados não estavam condizentes com os montantes reportados e que as informações apresentadas estavam divergentes em relação a outros anexos, por exemplo Anexo F (Exportação do Produto).

7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

21. Tendo em vista o preenchimento incompleto e insatisfatório do questionário, em 4 de março de 2016, o DEINT solicitou esclarecimentos adicionais à empresa produtora, com base no § 5° do art. 14 da Portaria SECEX n° 38, de 2015. O prazo determinado para o envio da resposta foi o dia 28 de março de 2016.

22. Todas as deficiências citadas no item 6 foram questionadas no pedido de informações adicionais. O DEINT também solicitou esclarecimentos acerca do produto comercializado pela empresa, da metodologia detalhada para o cálculo da capacidade instalada e da relação comercial e administrativa entre a DLT e a empresa GLENCORE GLOBAL TECHNOLOGY.

23. Ademais, requisitou-se que a DLT fornecesse o layout da fábrica.

8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

24. Apesar do envio do pedido de informações adicionais pelos meios físico e eletrônico, o DEINT não recebeu resposta da empresa declarada como produtora, dentro do prazo estipulado. 

9. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

25. Tendo em vista a ausência de resposta ao pedido de informações adicionais por parte da empresa produtora e exportadora, não ficou evidenciado o cumprimento das regras de origem, conforme estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011.

26. Em descumprimento ao art. 34 da Lei n° 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2° do art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011).

27. Dessa forma, conforme estabelecido no art. 33 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, encerrou-se a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52014.000141/2016-42 e concluiu-se, preliminarmente, que o produto dióxido de silício precipitado, classificado no subitem 2811.22.10 da NCM, cuja empresa produtora é DLT GROUP SDN. BHD, não cumpre com as condições estabelecidas na Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia.

10. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR

28. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, em 19 de abril de 2016 as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar no 6, de 12 de abril de 2016, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 11 de maio de 2016.

11. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

29. O DEINT não recebeu manifestações das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.

12. DA CONCLUSÃO FINAL

Tendo em vista a ausência de informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conforme disposto no §1° do art. 16 da Portaria SECEX n° 38, de 2015, bem como a não apresentação de manifestação das partes interessadas quanto à decisão preliminar da SECEX, conclui-se que o produto dióxido de silício precipitado, classificado no subitem 2811.22.10 da NCM, declarado como produzido e exportado pela empresa DLT GROUP SDN. BHD, não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei n° 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia.