Portaria SEGES-MP nº 26 de 05/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2005

Regulamenta a participação de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental em programas de capacitação.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MP nº 228, de 26.07.2005, DOU 28.07.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Gestão, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 23, do Decreto nº 5.433, de 25 de abril de 2005 e considerando o disposto no art. 13 do Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1º Disciplinar a participação de servidores da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG em programas de capacitação.

Art. 2º Ao servidor da carreira de EPPGG interessado em participar de programa de capacitação será concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre a carga horária estabelecida pela instituição para o programa de capacitação e o horário de funcionamento do órgão de exercício.

Art. 3º Na hipótese de já haver o servidor concluído os créditos relativos ao mestrado ou doutorado poderá ser concedido afastamento para elaboração da dissertação ou tese, observados os seguintes prazos:

I - até seis meses, para elaboração de dissertação de mestrado; e

II - até doze meses para elaboração de tese de doutorado.

§ 1º Para a solicitação do afastamento de que trata o caput, o interessado apresentará requerimento à Secretaria de Gestão acompanhado de declaração de conclusão dos créditos, emitida pela instituição de ensino.

§ 2º A comprovação da elaboração da dissertação ou tese deverá ser feita em até um ano depois de encerrado o período do afastamento, mediante encaminhamento, à Secretaria de Gestão, de um exemplar do trabalho, acompanhado da declaração de aprovação.

Art. 4º Na hipótese de o programa de capacitação exigir dedicação integral e exclusiva do servidor, realizar-se no exterior ou em local diverso daquele de seu exercício, poderá ser concedido afastamento para estudo, observados os seguintes prazos:

I - até vinte e quatro meses, para mestrado;

II - até quarenta e oito meses, para doutorado; e

III - até doze meses, para pós-doutorado ou especialização.

§ 1º À exceção do pós-doutorado, os afastamentos para estudo de até doze meses serão processados e decididos pelo órgão onde estiver em exercício o servidor e não serão alcançados pelo art. 5º desta Portaria.

§ 2º Ao servidor beneficiário de afastamento é assegurada a percepção do vencimento e demais vantagens do cargo.

§ 3º A Secretaria de Gestão - SEGES poderá custear o programa de capacitação, na forma da legislação vigente, bem como, observada a disponibilidade orçamentária, o deslocamento, na hipótese de afastamentos para curso de mestrado ou doutorado.

Art. 5º A SEGES divulgará até 30 de junho de cada ano, com vistas ao exercício subseqüente:

I - as áreas de interesse em pesquisa da administração pública federal; e

II - o quantitativo máximo de servidores que poderão se afastar, para os casos as hipóteses mencionados tratadas no art. 4º.

§ 1º O quantitativo referido no inciso II será fixado no interesse da administração e observará o percentual máximo de 2% (dois por cento) do total de servidores em efetivo exercício durante o período.

§ 2º O quantitativo total de beneficiários do afastamento não poderá, a qualquer tempo, ser superior a 4% (quatro por cento) do total de servidores da carreira EPPGG.

Art. 6º Ao servidor beneficiado com o disposto nos arts. 3º e 4º não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

Parágrafo único. Com exceção da licença capacitação de que trata o art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor só poderá afastar-se para novo programa de capacitação depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento de mesma finalidade.

DO PROCESSO

Art. 7º Ressalvada a situação de que trata o § 1º do art. 4º, o interessado em participar de programa de capacitação, com horário especial ou afastamento, apresentará requerimento ao Secretário de Gestão, instruído com os seguintes documentos:

I - declaração emitida pela instituição responsável pelo programa de capacitação relativamente à aceitação do servidor;

II - plano de estudos, subscrito pelo interessado, contemplando os seguintes elementos:

a) indicação das disciplinas e dos temas específicos de estudo de interesse prioritário e sua relevância para a atividade profissional do servidor;

b) descrição do tema de dissertação ou tese escolhido, demonstrando a compatibilidade com as áreas de interesse divulgadas, bem como a pertinência e contribuição para a administração pública federal;

III - termo de compromisso e responsabilidade, cujo modelo encontra-se disponível do no Órgão Supervisor, preenchido e assinado;

IV - declaração de capacidade financeira para custear o curso e deslocamento, quando for o caso; e

V - concordância do órgão de exercício quanto ao horário especial, quando for o caso.

Art. 8º O prazo para recebimento dos requerimentos e conclusão do exame observará o quadro a seguir:

ETAPAS 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMENSTRE 
Requerimento Até 28/jan Até 30/jun Até 30/set 
Decisão Março Agosto Novembro 
Início do curso Mai/jun/jul/ago Set/out/nov/dez Jan/fev/mar/abr 

Art. 9º Os interessados serão classificados com base na aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

I - maior pertinência do tema às áreas de interesse;

II - maior tempo de efetivo exercício na carreira de EPPGG;

III - menor tempo acumulado, para fins de realização de programas de capacitação de longa duração;

IV - menor idade do interessado.

§ 1º A aplicação dos critérios referidos no caput adotará como referência a data limite para entrega do requerimento.

§ 2º O afastamento para doutorado será preferencial ao de mestrado.

Art. 10. Comissão designada pelo Secretário de Gestão, integrada por três servidores da carreira de EPPGG, procederá ao exame do requerimento e opinará sobre a habilitação e classificação dos interessados, no prazo de quinze dias contado do recebimento, prorrogável, por igual período, mediante comprovada justificação.

§ 1º A participação nos trabalhos da Comissão não será remunerada, admitido o pagamento de diárias e passagens.

§ 2º Na realização dos trabalhos, a Comissão contará com o apoio logístico da Secretaria de Gestão.

§ 3º A Comissão analisará os requerimentos quanto à observância dos requisitos de admissibilidade e procederá à classificação, mediante aplicação dos critérios referidos no art. 9º.

§ 4º Os interessados poderão ser orientados quanto ao suprimento de eventuais informações omissões no requerimento, bem como ser chamados a prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória relativamente aos critérios de classificação, no prazo de três dias úteis a contar da data de recebimento da comunicação.

Art. 11. Concluídos os trabalhos da Comissão e previamente à decisão do Secretário de Gestão, será dada vista ao interessado para manifestar-se no processo no prazo de dez dias, contado da notificação.

Art. 12. Da decisão do Secretário de Gestão será dada ciência ao interessado, oportunidade em que lhe será aberto o prazo de recurso de dez dias, contado da data do recebimento da comunicação.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O desligamento, abandono ou descumprimento injustificado das exigências de conclusão do programa ou mesmo a não aprovação de dissertação ou monografia pela instituição acarretará cancelamento do afastamento e instauração de processo disciplinar para aplicação das sanções cabíveis, inclusive ressarcimento ao erário das despesas havidas.

Art. 14. O beneficiário do afastamento encaminhará à SEGES exemplar da dissertação, monografia ou trabalho equivalente requerido para conclusão do programa, acompanhado de declaração de aprovação no programa.

Art. 15. Para o período de 2005, é fixado em oito vagas o quantitativo referido no inciso II do art. 4º desta Portaria.

Art. 16. As áreas de interesse em pesquisa a que se refere o inciso I do art. 5º desta Portaria, para o exercício de 2005, são:

I - gestão estratégica

II - formulação, implementação e avaliação de políticas públicas.

Art. 17. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Gestão.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CORREIA DA SILVA"