Portaria STN nº 259 DE 13/05/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2014
Determina que os pleitos de operações de crédito protocolados na Secretaria do Tesouro Nacional tenham os respectivos processos imediatamente formalizados para a verificação do cumprimento dos limites e condições conforme legislação em vigor, independentemente da eventual necessidade de devolução do pleito à instituição financeira, ato que deverá ser avaliado previamente pelo Secretário do Tesouro Nacional.
(Revogado pela Portaria STN Nº 9 DE 05/01/2017):
O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MF/GM Nº 71, de 8 de abril de 1996,
Considerando o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que atribui ao Ministério da Fazenda a competência para verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à contratação de operações de crédito ou a concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
Considerando o disposto nos arts. 21, 22, 23, 24 e 25 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, que estabelecem procedimentos e delegam ao Ministério da Fazenda a instrução de pleitos de operações de crédito e a concessão de garantias, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, inclusive para fins de aprovação de operações de crédito externo pelo Senado Federal;
Considerando a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) Nº 3751, que dispõe sobre procedimentos para exigir comprovação de cumprimento dos limites e condições para contratação de operações de crédito;
Considerando a necessidade de garantir racionalidade no processo de análise dos limites e condições para a contratação de operações de crédito, ou a concessão de garantias pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou analisar a concessão de garantias da União a Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes,
Resolve:
Art. 1º Determinar que os pleitos de operações de crédito protocolados na Secretaria do Tesouro Nacional tenham os respectivos processos imediatamente formalizados para a verificação do cumprimento dos limites e condições conforme legislação em vigor, independentemente da eventual necessidade de devolução do pleito à instituição financeira, ato que deverá ser avaliado previamente pelo Secretário do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os pleitos apresentados pelas instituições financeiras indevidamente instruídos nos termos do Manual de Instrução de Pleitos - MIP deverão ser informados à instituição financeira de maneira a orientar os procedimentos de que trata Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) Nº 3751.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO