Portaria DPC nº 259 de 05/01/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2012

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto - NORMAM-01/DPC.

O Diretor DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta),

Resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" (NORMAM-01/DPC), aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de 2005 , publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de junho de 2005; alterada pela Portaria nº 88/DPC, de 25 de outubro de 2005 , publicada no DOU de 7 de novembro de 2005 (Mod 1); pela Portaria nº 29/DPC, de 17 de março de 2006 , publicada no DOU de 27 de março de 2006 (Mod 2); pela Portaria nº 33/DPC, de 28 de março de 2006 , publicada no DOU de 30 de março de 2006 (Mod 3); pela Portaria nº 54/DPC, de 22 de maio de 2006 , publicada no DOU de 24 de maio de 2006 (Mod 4); pela Portaria nº 113/DPC, de 30 de novembro de 2006 , publicada no DOU de 13 de dezembro de 2006 (Mod 5); pela Portaria nº 8/DPC, de 6 de fevereiro de 2007 , publicada no DOU de 9 de fevereiro de 2007 (Mod 6); pela Portaria nº 43/DPC, de 27 de março de 2007 , publicada no DOU de 29 de março de 2007 (Mod 7); pela Portaria nº 28/DPC, de 17 de março de 2008 , publicada no DOU de 19 de março de 2008 (Mod 8); pela Portaria nº 39/DPC, de 16 de abril de 2008 , publicada no DOU de 17 de abril de 2008 (Mod 9); pela Portaria nº 65/DPC, de 2 de junho de 2008 , publicada no DOU de 3 de junho de 2008 (Mod 10); pela Portaria nº 111/DPC, de 20 de outubro de 2008 , publicada no DOU de 22 de outubro de 2008 (Mod 11); pela Portaria nº 134/DPC, de 8 de dezembro de 2008 , publicada no DOU de 10 de dezembro de 2008 (Mod 12); pela Portaria nº 72/DPC, de 9 de julho de 2009 , publicada no DOU de 14 de julho de 2009 (Mod 13); pela Portaria nº 84/DPC de 22 de julho de 2009 , publicada no DOU de 24 de julho de 2009 (Mod 14); pela Portaria nº 105 de 31 de agosto de 2009 , publicada no DOU de 9 de setembro de 2009 (Mod 15); pela Portaria nº 119/DPC, de 18 de setembro de 2009 , publicada no DOU de 21 de setembro de 2009 (Mod 16); pela Portaria nº 214/DPC, de 8 de outubro de 2010 , publicada no DOU de 20 de outubro de 2010 (Mod 17), pela Portaria nº 279/DPC, de 22 de dezembro de 2010 , publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010 (Mod 18), pela Portaria nº 67/DPC, de 6 de abril de 2011 , publicada no DOU de 8 de abril de 2011 (Mod 19), pela Portaria nº 117/DPC, de 21 de junho de 2011 , publicada no DOU de 24 de junho de 2011 (Mod 20), pela Portaria nº 156/DPC, de 27 de julho de 2011 , publicada no DOU de 27 de julho de 2011, pela Portaria nº 172/DPC, de 8 de agosto de 2011 , publicada no DOU de 12 de agosto de 2011 e pela Portaria nº 184/DPC, de 26 de agosto de 2011 , Publicada no DOU de 2 de setembro de 2011. Esta modificação é denominada Mod 24.

I - No Capítulo 1 - "ESTABELECIMENTO DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES":

a) No item 0104 - "LAUDO PERICIAL PARA EMISSÃO DO CTS":

1. Na alínea c):

1.1 O item 3, inciso II) passa a ter a seguinte redação: operar os equipamentos de emergência, de combate a incêndio e de salvatagem, realizando a manutenção de tais equipamentos previstas para serem executadas a bordo, reunir e evacuar todas as pessoas de bordo;

1.1.1 No item 4, inciso

I) passa a ter a seguinte redação: 4) Período de descanso:

I) a partir de 1º de janeiro de 2012 deverão ser atendidos períodos de descanso para todo o tripulante para o qual for designada a atribuição de oficial encarregado de quarto de serviço, ou de subalterno que faça parte de quarto de serviço, e àquele cujas tarefas envolvam atribuições de segurança, de prevenção da poluição e de proteção do navio. Os períodos de descanso não devem ser inferiores a:

(a) um mínimo de 10 horas de descanso em qualquer período de 24 horas; e

(b) 77 horas em qualquer período de 7 dias.

II) As horas de descanso podem ser divididas em até dois períodos, um dos quais deverá ter uma duração de pelo menos 6 horas, e os intervalos entre períodos de descanso consecutivos não deverão ser superiores a 14 horas.

III) As exigências relativas aos períodos de descanso estabelecidas em I) e II) não precisam ser mantidas no caso de uma emergência ou de outras condições operacionais que se sobreponham a elas. Os exercícios de reunião, de combate a incêndio e envolvendo embarcações salva-vidas, e os exercícios estabelecidos por leis e regulamentos nacionais e por instrumentos internacionais deverão ser realizados de uma maneira que minimize a perturbação dos períodos de descanso e que não leve à fadiga.

IV) Exceções:

São permitidas exceções quanto às horas de descanso exigidas na subalínea I) (b), desde que o período de descanso não seja inferior a 70 horas em qualquer período de 7 dias.

As exceções quanto ao período de descanso semanal estabelecido na subalínea I) (b) não são permitidas por mais de duas semanas consecutivas.

As horas de descanso estabelecidas na subalínea I) (a) podem ser divididas em até três períodos, um dos quais deverá ter uma duração de pelo menos 6 horas, e nenhum dos outros dois períodos deverá ter uma duração inferior a uma hora. Os intervalos entre períodos de descanso consecutivos não deverão ser superiores a 14 horas. As exceções não deverão ir além de dois períodos de 24 horas em qualquer período de 7 dias.

V) Escalas de Serviço e de Descanso

A escala de serviço de quarto e a escala de descanso devem ser afixadas onde sejam facilmente acessíveis. As escalas deverão ser elaboradas no idioma de trabalho, ou idiomas, do navio e em inglês (em inglês apenas para as embarcações SOLAS).

Os marítimos deverão receber uma cópia dos registros relativos a eles, que deverão ser endossados pelo comandante, ou por uma pessoa autorizada por ele, e pelos marítimos.

1.2 Renumerar o item 4) Regulamentação em vigor para item 5).

b) No item 0115 - SERVIÇO DE QUARTO NA NAVEGAÇÃO (SEÇÃO DE CONVÉS)

1.1 Cancelar todo o quarto parágrafo

c) No item 0116 - SERVIÇO DE QUARTO NA SEÇÃO DE MÁQUINAS

1.1 Cancelar todo o quarto parágrafo

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA