Portaria DPC nº 214 de 08/10/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2010
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto - NORMAM-01/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lesta),
Resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" (NORMAM-01/DPC), aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de junho de 2005; alterada pela Portaria nº 88/DPC, de 25 de outubro de 2005, publicada no DOU de 07 de novembro de 2005 (Mod 1); pela Portaria nº 29/DPC, de 17 de março de 2006, publicada no DOU de 27 de março de 2006 (Mod 2); pela Portaria nº 33/DPC, de 28 de março de 2006, publicada no DOU de 30 de março de 2006 (Mod 3); pela Portaria nº 54/DPC, de 22 de maio de 2006, publicada no DOU de 24 de maio de 2006 (Mod 4); pela Portaria nº 113/DPC, de 30 de novembro de 2006, publicada no DOU de 13 de dezembro de 2006 (Mod 5); pela Portaria nº 8/DPC, de 6 de fevereiro de 2007, publicada no DOU de 9 de fevereiro de 2007 (Mod 6); pela Portaria nº 43/DPC, de 27 de março de 2007, publicada no DOU de 29 de março de 2007 (Mod 7); pela Portaria nº 28/DPC, de 17 de março de 2008, publicada no DOU de 19 de março de 2008 (Mod 8); pela Portaria nº 39/DPC, de 16 de abril de 2008, publicada no DOU de 17 de abril de 2008 (Mod 9); pela Portaria nº 65/DPC, de 02 de junho de 2008, publicada no DOU de 03 de junho de 2008 (Mod 10); pela Portaria nº 111/DPC, de 20 de outubro de 2008, publicada no DOU de 22 de outubro de 2008 (Mod 11); pela Portaria nº 134/DPC, de 08 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2008 (Mod 12); pela Portaria nº 72/DPC, de 09 de julho de 2009, publicada no DOU de 14 de julho de 2009 (Mod 13); pela Portaria nº 84/DPC de 22 de julho de 2009, publicada no DOU de 24 de julho de 2009 (Mod 14); pela Portaria nº 105 de 31 de agosto de 2009, publicada no DOU de 09 de setembro de 2009 (Mod 15) e pela Portaria nº 119/DPC, de 18 de setembro de 2009, publicada no DOU de 21 de setembro de 2009 (Mod 16), conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 17.
I -No Capítulo 1 - "ESTABELECIMENTO DAS TRIPULAÇÕES DE SEGURANÇA DAS EMBARCAÇÕES":
a) No item 0117 - "PLATAFORMAS, FPSO, FSU E NAVIOS-SONDA DE PROSPECÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO SOB A ÁGUA":
1. No 1º e 2º parágrafo, substituir o texto pelo seguinte:
"A tripulação de segurança das Plataformas fixas e móveis, FPSO, FSU e Navios-sonda de prospecção ou exploração de petróleo é composta por aquaviários e por tripulantes não aquaviários. É estabelecida em função das circunstâncias operacionais nas quais essas unidades estiverem envolvidas.
A parte da tripulação de segurança de não aquaviários está prevista na Resolução A.891 (21) da IMO, sendo conhecida como Seção de Operações e, conforme o tipo de Plataforma, pode ser composta por:
- Gerente de Instalação Offshore (GIO) - Pessoa designada oficialmente pelo armador, proprietário ou empresa, como responsável maior pela plataforma, ao qual todo pessoal de bordo está subordinado;
- Supervisor de Embarcação - Encarregado do controle da operação de lastro em unidades móveis (não aplicável às Plataformas fixas);
- Operador de Controle de Lastro - Pessoa responsável pela condução das operações de lastro em unidades móveis (não aplicável às Plataformas fixas); e
- Supervisor de Manutenção - Pessoa responsável pela inspeção, operação, teste e manutenção das máquinas e dos equipamentos essenciais à segurança da vida humana a bordo e à prevenção da poluição, possível de ser causada pela plataforma ou por sua operação.".
2. No fluxograma:
2.1. na caixa referente ao "SUPERVISOR DE EMBARCACAÇÃO", inserir o texto: "(não aplicável às Plataformas fixas)";
2.2. na caixa referente aos "AQUAVIÁRIOS DE Seção DE CONVÉS", inserir o texto: "(nas Plataformas fixas estarão subordinados diretamente ao GIO)"; e
2.3. na caixa referente ao "OPERADOR DE CONTROLE DE LASTRO", inserir o texto: "(não aplicável às Plataformas fixas)".
3. Na alínea b) "Determinação da Tripulação das Plataformas", substituir o título e o texto pelo seguinte:
"b) Determinação da Tripulação de Segurança das Plataformas fixas e móveis
A tripulação de segurança das plataformas deverá ser estabelecida pelas CP e DL, conforme as tabelas a seguir:".
4. Na alínea b) "Determinação da Tripulação das Plataformas", inciso 2) "Plataforma móvel autopropulsada em viagem de duração < a 12 horas", adendo *(3), substituir o texto pelo seguinte:
"*(3) Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.".
5. Na alínea b) "Determinação da Tripulação das Plataformas", inciso 3) "Plataforma autopropulsada móvel estacionada", adendo *(3), substituir o texto pelo seguinte:
"*(3) Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.".
6. Na alínea b) "Determinação da Tripulação das Plataformas", inciso 5) "Plataforma móvel sem propulsão, estacionada":
6.1. no adendo *(3), substituir o texto pelo seguinte:
"*(3) Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável."; e
6.2. inserir o adendo *(4) com o seguinte texto:
"*(4) Dispensados nas Plataformas auto-elevatórias quando essas estiverem, efetivamente, na posição elevada.".
7. Na alínea b) "Determinação da Tripulação das Plataformas", inciso 6 "Plataforma fixa":
7.1. no adendo *(4) substituir o texto pelo seguinte:
"*(4) Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável."; e 7.2. após o adendo *(4) inserir o seguinte texto:
"Observação: nas Plataformas fixas desabitadas, quando ocorrer embarque esporádico de cinco pessoas ou mais, uma dessas deverá ser um aquaviário da seção de convés, no mínimo, do nível 6.".
8. Na alínea d) "Estabelecimento da Tripulação de Segurança de Navios-sonda, FPSO e FSU", inciso 2) "Em viagem de duração < a 12 horas", no adendo *(4), substituir o texto pelo seguinte:
"*(4) Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.".
9. Na alínea d) "Estabelecimento da Tripulação de Segurança de Navios-sonda, FPSO e FSU", inciso 3) "Em estacionamento ou posicionamento dinâmico, em operação de pesquisas, armazenagem ou exploração", no adendo *(3), substituir o texto pelo seguinte:
"*(3) Esta função poderá ser desempenhada por tripulante não aquaviário médico, enfermeiro, técnico de enfermagem ou auxiliar de saúde, com curso reconhecido pelo Conselho Regional da categoria, quando aplicável.".
10. Na alínea e) "Grupo de Salvamento, Qualificação e Treinamento de Aquaviários e Outras Pessoas a Bordo de Plataformas, FPSO, FSU e Navios-sonda":
10.1. no título da alínea e), após a palavra "...Plataformas...", inserir a expressão: "...fixas e móveis...";
10.2. no inciso 2) "Categorias de Pessoal Offshore", substituir o texto do primeiro parágrafo pelo seguinte:
"O pessoal que irá embarcar nas Plataformas fixas, móveis, FPSO, FSU e Navios-sonda deverá ser dividido pelas seguintes categorias:";
10.3. no inciso 3) "Qualificação", no final do segundo parágrafo, inserir a frase: "...ministrados por instituições credenciadas pela DPC.";
10.4. no inciso 3) "Qualificação", no final do terceiro parágrafo, inserir a frase: "...em instituições credenciadas pela DPC:"; e
10.5. no inciso 4) "Treinamento", no final da subalínea (a), após a palavra "...Plataformas..." inserir a frase: "...fixas e móveis, FPSO, FSU e Navios-sonda".
11. Na alínea f) "Exercícios de Emergência", inciso 1), na primeira linha do texto, após a palavra "...Plataformas..." inserir a expressão: "...fixas e móveis...".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA