Portaria INMETRO nº 259 de 24/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2006

Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção Periódica de Tanques de Carga em Plástico Reforçado com Fibra de Vidro para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel (RTQ PRFVi).

Nota: Ver Portaria INMETRO Nº 128 DE 23/03/2022 que revoga esta Portaria,no prazo de 6 meses contados de 01/04/2022).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o disposto no § 1º do art. 4º do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, no qual o Inmetro, ou entidade por ele acreditada, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários ao transporte de produtos perigosos nos termos dos seus regulamentos técnicos;

Considerando o disposto no item I do art. 22 do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, referente à expedição pelo Inmetro, ou entidade por ele acreditada, do Certificado de Capacitação para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel, atualmente denominado de Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP);

Considerando o disposto nos artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que trata dos deveres, obrigações e responsabilidades dos fabricantes, dos importadores, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários e dos transportadores que operam no segmento de produtos perigosos;

Considerando que os veículos e os equipamentos rodoviários que transportam produtos perigosos só podem trafegar após a comprovação de atendimento aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção Periódica de Tanques de Carga em Plástico Reforçado com Fibra de Vidro para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos a Granel (RTQ PRFVi), disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou nos endereços abaixo descritos:

- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua Santa Alexandrina 416 - 8º- andar - Rio Comprido

20261-232 Rio de Janeiro - RJ

- E-mail: dipac@inmetro.gov.br

Art. 2º Determinar que nas inspeções periódicas dos tanques de carga em plástico reforçado com fibra de vidro (PRFV) que transportam produtos perigosos, realizadas por Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) pelo Inmetro, devem ser observados os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado.

Art. 3º Determinar que as inspeções periódicas dos tanques de carga em PRFV têm o prazo de validade conforme estabelecido na "Lista de Grupos de Produtos Perigosos", aprovada pela Portaria Inmetro nº 196, de 3 de dezembro de 2004.

Parágrafo único. Independentemente do tempo de construção dos tanques de carga em PRFV, nºs 2 (dois) primeiros anos, a contar da data de aprovação da inspeção nas suas construções, excepcionalmente, o prazo de validade da inspeção periódica será de 6 (seis) meses.

Art. 4º Determinar que os tanques de carga em PRFV só podem transportar produtos perigosos dos grupos 4B ou 4C dispostos na "Lista de Grupos de Produtos Perigosos", aprovada pela Portaria Inmetro nº 196, de 3 de dezembro de 2004.

Art. 5º Estabelecer que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público, com ele conveniadas.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA