Portaria MCT nº 259 de 19/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2003

Determina, no âmbito da Administração Central do Ministério da Ciência e Tecnologia, a aplicação de recursos orçamentários e financeiros para pagamento ou repasse decorrente de atividades de cooperação internacional, da celebração de convênio, de acordo de cooperação técnica e de contrato de gestão.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCT nº 598, de 15.09.2005, DOU 16.09.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Determinar que, na Administração Central do Ministério da Ciência e Tecnologia, a aplicação de recursos orçamentários e financeiros para pagamento ou repasse decorrente de atividades de cooperação internacional, da celebração de convênio, de acordo de cooperação técnica e de contrato de gestão somente se realizará por ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º As autoridades da Administração Central do MCT, nas demais situações em que detêm delegação de competência para a prática de repasses e pagamentos, devem apresentar ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, até o quinto dia útil do mês subseqüente, relatório mensal detalhado dos atos praticados.

Art. 3º Os dirigentes das entidades da Administração Indireta - Autarquias, Fundações e Empresas Públicas - e das Unidades de Pesquisa vinculadas ao MCT devem apresentar ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, até o quinto dia útil do mês subseqüente, relatório mensal detalhado da aplicação de recursos em atividades de custeio de estudos e pesquisas, financiamento de projetos, empréstimos e investimentos.

Parágrafo único. O relatório pertinente à aplicação de recursos dos fundos setoriais deverá detalhar a integralidade dos pagamentos e repasses realizados.

Art. 4º Os pagamentos e repasses feitos em desacordo com o disposto no art. 1º da presente Portaria ou que não constem dos relatórios previstos nos arts. 2º e 3º serão considerados nulos e sem qualquer efeito.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO AMARAL"