Portaria MC nº 2.589 de 26/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2002
Institui o serviço especial de comercialização de seguros, previdência privada e títulos de capitalização, denominado Seguro Postal, a ser prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e com suporte no Decreto nº 3.354, de 28 de janeiro de 2000 e na Portaria MC nº 238, de 27 de fevereiro de 2002, e considerando o disposto no PARECER/SUSEP/PRGER/GAB/RT/12.682/2002, de 25 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º Instituir o serviço especial de comercialização de seguros, previdência privada e títulos de capitalização, denominado Seguro Postal, a ser prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de acordo com os princípios gerais definidos nesta Portaria e em normas específicas.
Art. 2º O Seguro Postal caracteriza-se pela utilização da rede de atendimento da ECT para a comercialização dos serviços e produtos definidos no art. 1º, em parceria com empresas de seguro, de previdência privada e de capitalização, de acordo com as normas da Superintendência de Seguros Privados e demais entidades reguladoras pertinentes.
Parágrafo único. A contratação com as entidades referidas no caput deverá ser precedida de processo seletivo público, com igualdade de condições de participação, resguardadas as precauções econômicas e institucionais relevantes.
Art. 3º Na qualidade de canal de comercialização, a ECT desempenhará todas as atividades inerentes às operações pactuadas, em comum acordo com as instituições parceiras.
Parágrafo único. As atividades de recepção e encaminhamento de aquisição de apólices/títulos dependem de prévia autorização da Superintendência de Seguros Privados e demais entidades reguladoras pertinentes.
Art. 4º O Plano de Implantação dos serviços relativos ao Seguro Postal deverá priorizar os municípios integrantes dos Programas Sociais instituídos pelo Governo Federal e aqueles ainda sem atendimento.
Art. 5º A ECT encaminhará à Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações o Plano referido no art. 4º, bem como seu cronograma geral de implantação, até o dia 28 de fevereiro de 2003.
Art. 6º Cabe à Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações acompanhar, controlar e fiscalizar o processo de implantação e implementação do Serviço instituído por esta Portaria.
Parágrafo único. A ECT informará, mensalmente, até o 5º dia útil, à Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações, o andamento dos trabalhos relativos à implantação das operações e à prestação dos serviços relativos ao Seguro Postal, até a conclusão do Plano de Implantação de que trata o art. 4º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 1.678, de 26 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 27 subseqüente.
JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO