Portaria MC nº 1.678 de 26/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2002

Institui o serviço especial de comercialização de seguros, denominado Seguros Postal, a ser prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MC nº 2.589, de 26.11.2002, DOU 28.11.2002.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e com suporte no Decreto nº 3.354, de 28 de janeiro de 2000, e na Portaria MC nº 238, de 27 de fevereiro de 2002, resolve:

Art. 1º Instituir o serviço especial de comercialização de seguros, denominado Seguro Postal, a ser prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, de acordo com os princípios gerais definidos nesta Portaria e em normas específicas pertinentes.

Art. 2º Os serviços relativos ao Seguro Postal caracterizam-se pela utilização da rede de atendimento da ECT para a comercialização de todos os ramos de seguros em todo o território nacional, em parceria com empresas seguradoras, de acordo com as normas da Superintendência de Seguros Privados e demais entidades reguladoras do setor.

§ 1º Os serviços referidos no caput deverão ser prestados em parceria com instituições seguradoras pertencentes ao Sistema Nacional de Seguros.

§ 2º A contratação com as entidades seguradoras referidas nesta Portaria deverá ser precedida de processo seletivo público, com igualdade de condições de participação para os agentes do setor, resguardadas as precauções econômicas e institucionais relevantes.

Art. 3º Na qualidade de canal de comercialização, a ECT desempenhará todas as atividades inerentes às operações pactuadas, em comum acordo com as instituições parceiras.

Parágrafo único. As atividades de recepção e encaminhamento de aquisição de apólices/títulos dependem de prévia autorização da Superintendência de Seguros Privados e demais entidades reguladoras do setor.

Art. 4º O Plano de Implantação dos serviços relativos ao Seguro Postal deverá priorizar os municípios integrantes dos Programas Sociais instituídos pelo Governo Federal e aqueles sem atendimento pelo setor.

Art. 5º A ECT encaminhará à Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações o Plano referido no art. 4º, bem como seu cronograma geral de implantação, no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 6º Cabe à Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações acompanhar, controlar e fiscalizar o processo de implantação e implementação do Serviço instituído por esta Portaria.

Parágrafo único. A ECT informará, mensalmente, até o 5º dia útil, à Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações, o andamento dos trabalhos relativos à implantação das operações e à prestação dos serviços relativos ao Seguro Postal, até a conclusão do Plano de Implantação de que trata o art. 4º desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO"