Portaria INMETRO nº 258 de 24/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2008

Permite a comercialização dos produtos manteiga, margarina, gorduras alimentícias e cremes vegetais em agrupamento de 4 (quatro) unidades de 100g cada.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIALINMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, nas alíneas a e c do subitem 4.1 e na alínea a do item 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO,**

Considerando a necessidade de complementar a Portaria Inmetro nº 153, de 19 de maio de 2008, que trata da padronização do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos acondicionados;

Considerando a prática de mercado, adotada por usos e costumes no território nacional, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Permitir a comercialização dos produtos manteiga, margarina, gorduras alimentícias e cremes vegetais em agrupamento de 4 (quatro) unidades de 100g cada, com a expressão "contém 4 unidades de 100g cada", em caracteres alfanuméricos de acordo com a legislação metrológica vigente.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA