Portaria INMETRO nº 153 de 19/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 2008
Determina a padronização do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos acondicionados de acordo com específica.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, nas alíneas a e c do subitem 4.1 e na alínea a do item 42, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e pela Resolução GMC nº 31, de 11 de dezembro de 2007, do Mercosul, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar a padronização do conteúdo líquido dos produtos pré-medidos acondicionados de acordo com o anexo da presente Portaria.
Art. 2º Revogar o item 5 da Portaria Inmetro nº 126, de 19 de novembro de 1999.
Art. 3º Revogar as seguintes Portarias:
Portaria Inmetro nº 208, de 15 de setembro de 1992;
Portaria Inmetro nº 209, de 15 de setembro de 1992;
Portaria Inmetro nº 210, de 15 de setembro de 1992;
Portaria Inmetro nº 213, de 15 de setembro de 1992;
Portaria Inmetro nº 214, de 15 de setembro de 1992;
Portaria Inmetro nº 215, de 15 de setembro de 1992;
Portaria Inmetro nº 255, de 24 de novembro de 1992;
Portaria Inmetro nº 259, de 24 de novembro de 1992;
Portaria Inmetro nº 70, de 14 de abril de 1993;
Portaria Inmetro nº 74, de 14 de abril de 1993;
Portaria Inmetro nº 75, de 14 de abril de 1993;
Portaria Inmetro nº 151, de 6 de julho de 1993;
Portaria Inmetro nº 152, de 6 de julho de 1993;
Portaria Inmetro nº 234, de 29 de outubro de 1993;
Portaria Inmetro nº 16, de 25 de janeiro de 1994;
Portaria Inmetro nº 143, de 20 de junho de 2000;
Portaria Inmetro nº 121, de 18 de julho de 2003.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXOPRODUTO | CONTEÚDOS LÍQUIDOS PADRONIZADOS | CONTEÚDOS LIVRES |
Açúcar branco | 100 g - 200 g - 250 g - 500 g - 1 kg - 2 kg - 5 kg | abaixo de 100 g e acima de 5 kg |
Arroz, excluindo pratos preparados | 100 g - 125 g - 200 g - 250 g - 500 g - 1 kg - 2 kg - 5 kg | acima de 5 kg |
Café (todos), excluindo os solúveis | 250 g - 500 g e 1 kg | abaixo de 200 g e acima de 1 kg |
Dentifrícios, excluídos os medicinais | 20 g - 30 g - 50 g - 60 g - 70 g - 90 g - 100 g | abaixo de 20 g e acima de 100 g |
Erva mate | 100 g - 250 g - 500 g - 1 kg | acima de 1 kg e abaixo de 100 g |
Farinha de mandioca | 250 g - 500 g - 1 kg - 2 kg | abaixo de 250 g e acima de 2 kg |
Farinha de trigo e Farinha de trigo com fermento | 500 g - 1 kg - 2 kg - 5 kg | acima de 5 kg |
Feijão, excluindo em conservas | 100 g - 200 g - 500 g - 1 kg - 2 kg - 5 kg | acima de 5 kg |
Filé de pescado congelado | 500 g - 800 g - 900 g - 1 kg | abaixo de 500 g e acima de 1 kg |
Lavandinas ou águas sanitárias ou soluções de hipoclorito de sódio, para uso doméstico | 250 ml - 500 ml - 750 ml - 1 L | abaixo de 250 ml acima de 1 L |
Lavandina sólida | 250 g - 500 g - 750 g - 1 kg | abaixo de 250 g e acima de 1 kg |
Leite líquido de origem animal, excetuando os saborizados | 250 ml - 500 ml - 750 ml - 1 L | abaixo de 250 ml e acima de 1 L |
Manteigas, margarinas e cremes vegetais | 100 g - 200 g - 250 g - 500 g - 1 kg | abaixo de 100 g e acima de 1 kg |
Massas ou macarrões, excluindo massas recheadas, pratos preparados e massas para lasanha | 100 g - 200 g - 300g - 400g - 500 g - 750 g - 1 kg | abaixo de 100 g e acima de 1 kg |
Óleos comestíveis, excluindo o de oliva | 100 ml - 200 ml - 250 ml - 500 ml - 750 ml - 900 ml - 1 L - 1,5 L - 2 L | abaixo de 100 ml e acima de 2 L |
Papel higiênico em rolos | Largura mínima: 10 cm | Nenhum |
Comprimento: Mínimo 20 m - acima de 20 m em múltiplos de 10 m | Nenhum | |
Embalagens: 2, 4, 6, 8, 10, 12 unidades | Embalagens: abaixo de 2 unidades e acima de 12 unidades | |
Sabão de lavar em barra | 100 g - 150 g - 200 g - 250 g - 275 g - 300 g - 400 g - 500 g - 1 kg no momento de empacotar | acima de 1 kg |
Sal comestível, fino e grosso | 100 g - 250 g - 500 g - 1 kg | acima de 1 kg e abaixo de 100 g |
No caso de alimentos, incluem-se também os modificados.