Portaria MF nº 258 de 16/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 2004
Constitui, no âmbito da Secretaria de Política Econômica - SPE, a Unidade de Coordenação do Programa (UCP/SPE) do Programa de Assistência Técnica para o Crescimento Econômico Eqüitativo e Sustentável - PACE.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando as negociações em andamento com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para assinatura de Contrato de Empréstimo destinado ao financiamento do Programa de Assistência Técnica para o Crescimento Econômico Eqüitativo e Sustentável - PACE do Governo Federal, resolve:
Art. 1º Constituir, na Secretaria de Política Econômica - SPE, a Unidade de Coordenação do Programa (UPC/SPE), do Programa de Assistência Técnica para o Crescimento Eqüitativo e Sustentável - PACE, que executará suas atribuições sob a supervisão do Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, permitida a delegação, cabendo-lhe:
I - a condução do relacionamento com o BIRD e demais integrantes na implementação do Programa; e
II - a avaliação global e monitoramento da implementação do Programa, inclusive a consolidação de informações em progresso, em base semestral e anual. (Redação dada ao caput pela Portaria MF nº 412, de 28.12.2004, DOU 30.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Constituir, na Secretaria de Política Econômica - SPE, a Unidade de Coordenação do Programa (UCP/SPE) do Programa de Assistência Técnica para o Crescimento Econômico Eqüitativo e Sustentável - PACE, que executará suas atribuições sob a ''supervisão direta do Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, cabendo-lhe:
I - a condução do relacionamento com o BIRD e demais integrantes na implementação do Programa; e
II - a avaliação global e monitoramento da implementação do Programa, inclusive a consolidação de informações em progresso, em base semestral e anual."
§ 1º A UCP/SPE funcionará em Brasília-DF, na Secretaria de Política Econômica - SPE do Ministério da Fazenda, mantendo relacionamento direto com as unidades co-executoras do Programa, vinculadas aos Ministérios da Justiça, da Ciência e Tecnologia e dos Transportes.
Art. 2º A UCP/SPE, como unidade responsável pela coordenação da execução do PACE e das ações relacionadas ao Programa junto ao BIRD e aos Ministérios e entidades participantes do Programa, terá as seguintes atribuições específicas:
I - apoiar as entidades do Ministério da Fazenda e do Ministério da Justiça, participantes do Programa, na elaboração e implementação de seus programas de trabalho, incluindo a elaboração de termos de referência, condução de processos para aquisições de bens e contratações de serviços especializados;
II - coordenar e supervisionar a formalização de acordos/convênios entre os Ministérios e as entidades participantes;
III - coordenar as providências voltadas para a solicitação, à Secretaria do Tesouro Nacional - STN e ao BIRD, de desembolsos do Empréstimo para os componentes relativos ao Ministério da Fazenda, da Justiça e suas entidades;
IV - coordenar as medidas necessárias à efetivação de desembolsos da Conta Especial aos participantes dos componentes relativos ao Ministério da Fazenda e da Justiça;
V - fomentar e coordenar as propostas de integração das ações e informações entre os Ministérios e entidades participantes do Programa;
VI - submeter ao BIRD, semestralmente e por intermédio da STN, as informações financeiras e do progresso dos componentes relativos aos Ministérios da Fazenda e da Justiça, de acordo com os modelos de relatórios financeiros (Statements of Expenditures - SOEs e Report-based Disbursements - FMRs e técnicos estabelecidos no Manual Operacional do Projeto;
VII - prestar apoio e disponibilizar informações e documentos aos auditores independentes para a verificação das contas do Projeto;
VIII - elaborar, anualmente e por fonte de recursos, sua posta orçamentária;
IX - preparar a conciliação da Conta Especial a cada semestre e consolidar, ao término de cada ano, as informações financeiras e do progresso do Programa, providas pelas entidades participantes do Programa.
Art. 3º A UCP/SPE será composta por:
I - um coordenador do Programa, com vasta experiência no setor público e na coordenação de projetos de grande porte, ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, código DAS-102.4, do Ministério da Fazenda;
II - no apoio técnico, 2 (dois) técnicos especialistas, funcionários do Ministério da Fazenda;
III - no apoio administrativo e financeiro, 4 (quatro) consultores contratados por organismo internacional de cooperação, com recursos do Programa, observadas as disposições do Decreto nº 5.151 de 22 de julho de 2004, sendo:
a) 2 (dois) técnicos especialistas da área financeira com conhecimentos em procedimentos financeiros do agente financiador BIRD;
b) 2 (dois) técnicos especialistas da área administrativa com conhecimentos na aplicação dos procedimentos e normas do agente financiador BIRD, em aquisições e contratações de serviços especializados de consultoria.
§ 1º Os órgãos do Ministério da Fazenda, especialmente a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Unidade de Coordenação de Programas (UCP) da Secretaria Executiva e a Escola de Administração Fazendária (ESAF), prestarão todo apoio necessário ao desenvolvimento das atividades afetas à UCP/SPE.
§ 2º O Coordenador da UCP/SPE, consultado o Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, poderá, observado o disposto no Decreto nº 5.151, de 2004, propor ao organismo internacional cooperante a contratação de serviços técnicos de consultoria de pessoa física ou jurídica, para realizar tarefas eventuais no âmbito de atuação do Programa.
§ 3º O Coordenador da UCP/SPE será indicado pelo Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda e os demais integrantes, pelo Coordenador da UCP/SPE.
Art. 4º A UCP/SPE poderá utilizar os serviços da Agência do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), como agente de cooperação técnica para a sua implantação e funcionamento, incluindo a seleção e contratação de serviços especializados de consultoria, aquisição de bens e materiais, pagamentos de fornecedores, observadas as condições estabelecidas no Contrato de Empréstimo do BIRD, as disposições do Decreto nº 5.151, de 2004, e o subitem 8.2 da Decisão nº 178/2001 - Plenário - TCU (DOU de 18.04.2001).
Art. 5º A UCP/SPE manterá estreito relacionamento com os órgãos e as entidades participantes do Programa, constantes do contrato de Empréstimo, especialmente no que diz respeito à solicitação de desembolsos, movimentação da Conta Especial, consolidação das prestações de contas e relatórios de progresso do Programa junto à Secretaria do Tesouro Nacional - STN e ao BIRD.
Art. 6º A UCP/SPE manterá um sistema de administração financeira, especialmente desenvolvido para o acompanhamento financeiro e produção de relatórios exigidos pelo BIRD.
Art. 7º As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
ANTONIO PALOCCI FILHO