Portaria ANATEL nº 258 de 13/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 15 ago 2003
Dispõe sobre a proibição de uso de cigarros e assemelhados no âmbito da ANATEL.
O Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inc. VII do art. 3º e pelo inciso XIII do art. 177 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e pelos arts. 19 e 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando as disposições da Lei nº 9.294, de 15 de Julho de 1996, que nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas;
Considerando os pareceres técnicos da Organização Mundial da Saúde - OMS, e da Organização Panamericana de Saúde - OPAS;
Considerando a necessidade de preservar a saúde dos servidores e dos visitantes desta Agência; e
Considerando a insuficiência de espaços adequados devidamente isolados e com equipamento suficiente para uso dos fumantes, resolve:
Art. 1º Determinar a fiel observância em todas as dependências da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, localizadas no território nacional, do disposto no art. 2º e respectivo § 1º da Lei nº 9.294, de 1996, que proíbe o uso nas repartições públicas de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco.
Parágrafo único. As infrações ao disposto neste artigo serão consideradas transgressão disciplinar, segundo a tipificação dos incisos III e IV do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cabendo aos dirigentes desta Agência a adoção das medidas preconizadas em seu art. 143.
Art. 2º A Superintendência de Administração Geral - SAD, fica incumbida de realizar estudos e implementar políticas internas de combate ao uso de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco.
Art. 3º Fica instituída definitivamente a Atividade de Controle ao Tabagismo, no âmbito desta Agência, com a finalidade de elaborar e implementar ações educativas destinadas a conscientizar seus colaboradores e visitantes sobre os males provocados pelo uso do tabaco, em suas diversas formas, e a necessidade de manter em condições ideais de salubridade o ambiente de trabalho.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA