Portaria MTur nº 256 de 06/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2010

Estabelece os critérios e os procedimentos específicos do primeiro ciclo das avaliações de desempenho individual e institucional, destinados ao pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, no âmbito do Ministério dos Transportes.

O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, suas alterações posteriores, e no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer as normas e os procedimentos específicos do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional para o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes, que compõem o aludido plano de cargos.

Art. 2º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, ficam definidos os seguintes termos:

I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional do órgão de lotação dos servidores integrantes do plano de cargos de que trata o art. 1º, tendo como referência suas metas globais e intermediárias; e

II - unidade de avaliação: um subconjunto de unidades administrativas do órgão que execute atividades de mesma natureza, conforme definido no art. 12.

Art. 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, visando-se assim, a capacitação e o aperfeiçoamento profissional, bem como o desempenho do órgão em face de seus objetivos e metas institucionais.

Art. 4º A GDPGPE será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional, conforme abaixo definidos:

I - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais, com base em critérios e fatores que reflitam suas competências;

II - avaliação de desempenho institucional: aferição do desempenho do Ministério dos Transportes, alcance dos objetivos organizacionais, considerados os projetos, as atividades prioritárias e as características específicas das suas atividades.

Art. 5º O valor referente à GDPGPE será atribuído ao servidor referido no art. 1º desta Portaria, que a ela faz jus, em função do alcance das metas de desempenho individual e de desempenho institucional deste Ministério.

Art. 6º A GDPGPE será paga de acordo com a pontuação obtida por meio do somatório da avaliação de desempenho individual e da avaliação de desempenho institucional, observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo I desta Portaria, observada a seguinte distribuição:

I - até 20 (vinte) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação institucional.

Art. 7º O primeiro ciclo de avaliação corresponderá ao período de 1º de setembro de 2010 a 30 de setembro de 2010, observado o disposto no § 1º, do art. 10, do Decreto nº 7.133/2010, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas as eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 8º Excepcionalmente para o primeiro ciclo de avaliação, o servidor de que trata o art. 1º desta Portaria será avaliado somente pela chefia imediata, responsável diretamente pela supervisão das suas atividades ou por aquele a quem for oficialmente delegada a competência.

Parágrafo único. Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto ou dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe forem subordinados.

Art. 9º O titular de cargo de provimento efetivo do Plano de Cargos, referidos no art. 1º, que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação, será avaliado pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo.

Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

Art. 10. A GDPGPE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho profissional, individual ou institucional ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 11. Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação de desempenho, os servidores receberão 80 pontos, a título de avaliação de desempenho institucional, tendo em vista o índice de atingimento das metas de desempenho institucional, divulgado pela Portaria MT nº 248, de 30 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 01 de outubro de 2010 e republicada no DOU de 04 de outubro de 2010, conforme o disposto no § 9º, do art. 5º, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, publicado no DOU de 22 de março de 2010.

Art. 12. Ficam definidas como Unidades de Avaliação as seguintes unidades organizacionais do Ministério dos Transportes:

I - Gabinete do Ministro - GM;

II - Secretaria Executiva - SE;

III - Consultoria Jurídica - CONJUR;

IV - Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAAD;

V - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO;

VI - Secretaria de Política Nacional de Transportes - SPNT;

VII - Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes - SEGES;

VIII - Secretaria de Fomento para Ações de Transportes - SFAT

CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 13. A avaliação de desempenho individual para fins de percepção da GDPGPE, será implementada mediante o preenchimento da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, Anexo III, na qual constará a identificação do servidor avaliado, a Unidade de avaliação, o período e a data da avaliação, os fatores de avaliação, a pontuação, os pesos, a assinatura do avaliador e a assinatura do avaliado.

Parágrafo único. No caso do servidor se recusar a tomar ciência do conteúdo da avaliação, o fato será devidamente registrado no campo observação do próprio formulário de avaliação, com a aposição das assinaturas do avaliador e de, pelo menos, uma testemunha.

Art. 14. Na avaliação de desempenho individual serão consideradas as atividades desempenhadas pelo servidor no período de 1º de setembro de 2010 a 30 de setembro de 2010, correspondente ao Primeiro Ciclo de Avaliação, observando-se os seguintes fatores:

I - Capacidade de iniciativa: Agir por iniciativa própria; buscar identificar as oportunidades de ação; propor e implementar soluções de forma afirmativa, inovadora e adequada; encontrar alternativas ou resolver situações cujos problemas excedam as rotinas de trabalho;

II - Conhecimento: Conhecer os métodos e as técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício;

III - Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: Trabalhar com pontualidade, disciplina e responsabilidade em face das tarefas assumidas. Postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação. Adaptar-se a mudanças sociais, econômicas, culturais, organizacionais e tecnológicas;

IV - Produtividade no trabalho: Executar as atividades de forma planejada, organizada e hábil, atingindo metas pré-estabelecidas, apresentando volume de trabalho com qualidade, no intervalo de tempo acordado com as áreas de atuação do Ministério, visando ao bom desempenho e ao alcance dos objetivos institucionais;

V - Trabalho em equipe: Proceder com respeito em relação aos colegas e a chefia, sendo flexível para com as críticas, os valores, as diferentes percepções e as idéias divergentes ou inovadoras, de modo a favorecer a integração e o espírito de equipe e, ainda, capacidade para adaptar-se às diferentes exigências do meio, revendo sua postura frente a argumentações convincentes;

VI - Comprometimento com o trabalho: Atuar de forma interessada e responsável, cumprindo suas atribuições com zelo e dentro do prazo determinado;

VII - Capacidade de autodesenvolvimento: Capacidade de ampliar os conhecimentos em sua área de atuação, buscando, continuamente, o aperfeiçoamento do próprio trabalho para o cumprimento dos objetivos institucionais da equipe.

CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO VALOR DA GDPGPE

Art. 15. Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto estabelecido no Anexo V - A, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 e posteriores alterações, constante do Anexo I desta Portaria, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 16. Para cada um dos fatores de avaliação estabelecidos no art. 14 será atribuída uma pontuação, variando de 1 (um) a 5 (cinco) números inteiros, denominada de Pontuação Parcial (PP), que será multiplicada por Pesos (PS) de 1 (um) a 3 (três), em grau crescente de importância, que culminará na Pontuação com Peso (PC). Sendo que:

I - a Pontuação Máxima da Avaliação Individual (PMA) na respectiva Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI será obtida da seguinte operação: ((7 x 5 x ? dos Pesos) ÷ 7), onde: 7 refere-se ao número de fatores de avaliação e 5 à Pontuação Parcial máxima;

II - o somatório das Pontuações com Peso (?PC) configurará a Avaliação Individual Aferida (AFE) na FADI, por meio da qual será apurado o Índice de Desempenho Individual (IDI);

III - o Índice de Desempenho Individual (IDI) será o valor da AFE expresso em percentual em relação à PMA, assim calculado:

AFE X 100% ÷ PMA; e

IV - ao Índice de Desempenho Individual obtido, segundo a metodologia estabelecida anteriormente, aplicar-se-á a correlação determinada no Anexo II, para indicar a Pontuação de Desempenho Individual a ser percebida a título de GDPGPE.

§ 1º Para a aferição da nota de cada fator descrito no art. 14, a chefia imediata deverá observar os seguintes conceitos, seguidos de suas respectivas notas:

I - Ótimo: 5

II - Bom: 4

III - Regular: 3

IV - Insatisfatório: 2

V - Ruim: 1

§ 2º Os Pesos (PS) a que se refere o caput deverão ser os mesmos no âmbito da mesma unidade de avaliação, podendo ser diferentes entre as unidades de avaliação, cabendo à autoridade máxima de cada unidade estabelecê-los.

Art. 17. A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades por no mínimo 2/3 (dois terços) do ciclo de avaliação.

Art. 18. Até que seja processado este ciclo de avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDPGPE no decurso do ciclo de avaliação, fará jus a respectiva gratificação, após sua entrada em exercício, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observado o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo.

Art. 19. Ocorrendo a exoneração dos cargos em comissão, os servidores referidos no art. 1º desta Portaria continuarão percebendo a GDPGPE correspondente ao valor obtido, na forma desta Portaria, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 20. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDPGPE correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 21. Até que sejam processados os resultados deste primeiro ciclo de avaliação de desempenho, a GDPGPE será paga no valor correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões em que se encontrar o servidor.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 22. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estreita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 122, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990:

I - a Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH/MT terá até o dia 14 de outubro de 2010 para encaminhar expediente às unidades de avaliação e dar ampla divulgação, aos servidores envolvidos, acerca do início do processo de avaliação;

II - as Unidades de Avaliação terão até o dia 22 de outubro de 2010 para encaminhar à CGRH/MT Relatório Consolidado, na forma do Anexo IV, contendo o resultado das avaliações de desempenho individual dos servidores de sua lotação, acompanhado das respectivas Fichas de Avaliação de Desempenho Individual-FADI;

III - a CGRH/MT terá até o dia 29 de outubro de 2010 para processar os dados referentes às avaliações de desempenho individual e institucional, bem como divulgá-los em Boletim de Pessoal.

CAPÍTULO V
DO CONHECIMENTO DA AVALIAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 23. Aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º é assegurada a ampla participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizado s, assim como do acompanhamento do processo e da política de avaliação.

Art. 24. É facultada ao servidor, a qualquer tempo, consultar a sua avaliação de desempenho individual, mediante solicitação, por escrito, à CGRH/MT.

Art. 25. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados do recebimento da cópia da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual - FADI.

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à CGRH, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação.

§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§ 3º A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto, será comunicada à CGRH, no máximo, até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador, a qual dará ciência da decisão ao servidor, imediatamente.

Art. 26. O avaliado poderá interpor recurso contra a decisão da chefia imediata, no prazo de até dez dias, contados da devida ciência do resultado final da decisão relativa ao pedido de reconsideração.

Parágrafo único. O pedido de recurso interposto pelo servidor deverá ser evoluído à CGRH/MT, a qual, excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, ficará incumbida do julgamento dos recursos concernentes.

Art. 27. Após a devida ciência do servidor, o resultado final do recurso da avaliação de desempenho será homologado pela CGRH e publicado em Boletim de Pessoal.

Art. 28. Da decisão de que trata o art. 26, parágrafo único, não caberá novo recurso administrativo.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Somente farão jus à GDPGPE os ocupantes dos cargos, referidos no art. 1º desta portaria, que estiverem em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em unidade organizacional que componha a estrutura regimental do Ministério dos Transportes, ressalvadas as situações previstas no art. 31, desta Portaria.

Art. 30. Os titulares dos cargos de provimento efetivo, referidos no art. 1º, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério dos Transportes, farão jus à GDPGPE, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado, nas seguintes condições:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1, 2 e 3 ou equivalentes, perceberão a gratificação de desempenho calculada conforme disposto nos arts. 15 e 16 desta Portaria; e

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional no período.

Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput deste artigo será a do Ministério dos Transportes.

Art. 31. O servidor de que trata o art. 1º que não se encontre desenvolvendo atividades no Ministério dos Transportes, somente fará jus à GDPGPE:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou na hipótese de requisição prevista em lei, situação na qual perceberá a gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício neste Ministério;

II - quando cedido para órgão ou entidade da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6 ou equivalentes, perceberá a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e

III - cedido para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investido em cargo em comissão DAS-1; DAS-2; DAS-3, em função de confiança ou equivalente, perceberá a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do Órgão, Ministério dos Transportes.

§ 2º No caso dos incisos I e III, a avaliação individual do servidor será realizada pela chefia imediata do servidor no órgão ou entidade em que estiver em exercício.

Art. 32. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, referidos no art. 1º, que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista, serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade da CGRH/MT, em articulação com a unidade de lotação do servidor.

Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria de desempenho do servidor.

Art. 33. A CGRH será responsável por:

I - guardar os registros referentes à avaliação de desempenho dos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria;

II - atuar junto às Unidades de Avaliação com vistas ao cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 22, desta Portaria;

III - providenciar o cálculo e pagamento da GDPGPE;

IV - identificar os casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou capacitação, conforme dispõe o art. 32, desta Portaria; e

V - acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

Art. 34. Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios estabelecidos em legislação específica.

Art. 35. Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela CGRH/MT.

Art. 36. Para os ciclos seguintes serão formulados novos procedimentos e critérios para as avaliações de desempenho individual e institucional, bem como a sistemática para o estabelecimento de metas e indicadores do desempenho institucional, nos termos do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010.

Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO PASSOS

ANEXO I
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE  PADRÃO VALOR DO PONTO 
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010 A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011 
ESPECIAL  III  18,7500  26,0872  30,5267  22,6700  
II  18,7500  25,6000  29,6400  22,2300  
I  18,7500  25,1200  28,9600  21,7900  
C  VI  18,0500  23,9000  27,4200  21,4000  
V  18,0500  23,4500  26,8800  20,9800  
IV  18,0500  23,0100  26,3500  20,5700  
III  18,0500  22,5800  25,8300  20,1700  
II  18,0500  22,1600  25,3200  19,7700  
I  18,0500  21,7500  24,8200  19,3800  
B  VI  17,5500  20,6900  23,6400  18,9100  
V  17,5500  20,3000  23,1800  18,5400  
IV  17,5500  19,9200  22,7300  18,1800  
III  17,5500  19,5500  22,2800  17,8200  
II  17,5500  19,1900  21,8400  17,4700  
I  17,5500  18,8300  21,3600  17,1300  
A  V  17,2500  17,9200  20,3900  16,7100  
IV  17,2500  17,5900  19,9900  16,3800  
III  17,2500  17,4200  19,6000  16,0600  
II  17,2500  17,3300  19,2200  15,7500  
I  17,2500  17,3000  18,8200  15,4400  

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE  PADRÃO VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010  A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011  
ESPECIAL  III  11,1000 12,4153 11,7246 9,8300 
II  11,0900 12,3600 11,5218 9,6800 
I  11,0400 12,3000 11,3298 9,5400 
C  VI  10,9800 12,2400 11,1134 9,3500 
V  10,9300 12,1800 10,9229 9,2100 
IV  10,8800 12,1200 10,7332 9,0700 
III  10,8300 12,0600 10,5542 8,9400 
II  10,7800 12,0000 10,3760 8,8100 
I  10,7300 11,9400 10,1985 8,6800 
B  VI  10,6200 11,8800 10,0060 8,5100 
V  10,5700 11,8200 9,8299 8,3800 
IV  10,5200 11,7600 9,6645 8,2600 
III  10,4700 11,7000 9,4998 8,1400 
II  10,4200 11,6400 9,3358 8,0200 
I  10,3700 11,5800 9,1724 7,9000 
V  10,2700 11,5200 9,0036 7,7500 
IV  10,2200 11,4600 8,8516 7,6400 
A  III  10,1700 11,4100 8,7002 7,5300 
II  10,1200 11,3600 8,5495 7,4200 
I  10,0700 11,3100 8,3995 7,3100 

c) Valor do Ponto da GDPGPE dos Cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE  PADRÃO  VALOR DO PONTO  
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2009  
ESPECIAL  III  1,92  
II  1,86  
I  1,81  

ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO DA PONTUAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Índice de Desempenho Individual (IDI)  Pontuação de Desempenho Individual para Percepção da GDPGPE  
Acima de 90%  20  
De 80 a 89%  18  
De 70 a 79%  15  
De 60 a 69%  12  
De 50 a 59%  10  
De 40 a 49%  8  
De 30 a 39%  6  
Abaixo de 30%  4  

ANEXO III

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES GDPGPE Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo  
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - FADI  
1.NOME DO SERVIDOR AVALIADO:  
2. MATRÍCULA:  
3. CARGO EFETIVO OCUPADO:  
4. CARGO EM COMISSÃO DO SERVIDOR AVALIADO:  
5. UNIDADE DE AVALIAÇÃO:  
6.NOME DA CHEFIA IMEDIATA:  
7.CARGO DA CHEFIA IMEDIATA:  
AVALIAÇÃO  

8. FATORES DE DESEMPENHO  DESEMPENHO  PONTUAÇÃO PARCIAL (PP) PESOS (PS)(1 a 3)  PONTUAÇÃO COM PESO(PC)  
Ruim  Insat.  Regul.  Bom  Ótimo  
1. Capacidade de iniciativa: Age por iniciativa própria; busca identificar as oportunidades de ação; propõe e implementa soluções de forma afirmativa, inovadora e adequada; encontra alternativas ou re-solve situações cujos problemas excedam as rotinas de trabalho.  1  2  3  4  5        
2. Conhecimento: Conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício.  1  2  3  4  5        
3. Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: Capacidade de trabalhar com pontualidade, disciplina e responsabilidade em face das tarefas assumidas. Postura orientada por princípios e regras morais de senso comum aplicado em qualquer tempo, lugar ou situação. Adapta-se a mudanças sociais, econômicas, culturais, organizacionais e tecnológicas.  1  2  3  4  5        
4. Produtividade no trabalho: Executa as suas atividades de forma planejada, organizada e hábil, atingindo metas pré-estabelecidas, apresentando volume de trabalho com qualidade no intervalo de tempo acordado com as áreas de atuação do Ministério, visando ao bom desempenho e ao alcance dos objetivos institucionais.  1  2  3  4  5        
5. Trabalho em equipe: Procede com respeito em relação aos colegas e a chefia, sendo flexível para com críticas, valores e percepções diferentes e idéias divergentes ou inovadoras, de modo a favorecer a integração e o espírito de equipe e, ainda, capacidade para adaptar-se oportunamente às diferentes exigências do meio, sendo capaz de rever sua postura frente a argumentações convincentes.  1  2  3  4  5        
6.Comprometimento com o trabalho: Atua de forma interessada e responsável, cumprindo suas atribuições com zelo e dentro do prazo determinado. 1  2  3  4  5        

  Ruim  Insat.  Regul. Bom  Ótimo        
7. Conhecimento e auto-desenvolvimento: capacidade cognitiva específica do servidor, dentro de sua área de atuação, com o efetivo domínio dos processos, ferramentas e habilidades necessárias ao desempenho das atividades, e o interesse de desenvolver-se e progredir profissionalmente, buscando os meios adequados para adquirir novos conhecimentos e experiências relacionados com seu campo de atuação  1  2  3  4  5        
Observações:  PONTUAÇÃO MÁXIMA DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL - PMA (35 x ? dos Pesos ÷ 7)   

 AVALIAÇÃO AFERIDA - AFE (Ó das PC)  
ÍNDICE DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - IDI (em %) AFE x 100% ÷ PMA)   
PONTUAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - PDI (Aplicar a Tabela de Correlação Abaixo)  

VALIDADAÇÃO

9. MANIFESTAÇÃO DO AVALIADO  10. DATA, ASSINATURA e CARIMBO DO AVALIADOR ________________, de de. 
CONCORDO COM A AVALIAÇÃO.    
NÃO CONCORDO COM A AVALIAÇÃO. ESTOU CIENTE DE QUE DISPONHO DE 10 DIAS PARAIMPETRAR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO    
__________________, de de. Assinatura do(a) Avaliado(a)  11. Data, assinatura e carimbo do Titular da Unidade de Avaliação de Avaliação ________________, de de 
TABELA DE CORRELAÇÃO (ART. 16) 
Índice de Desempenho Individual - IDI  Pontuação de Desempenho Individual para Percepção da GDAIE 
Acima de 90%  20  
De 80 a 89%  18  
De 70 a 79%  15  
De 60 a 69%  12  
De 50 a 59%  10  
De 40 a 49%  8  
De 30 a 39%  6  
Abaixo de 30%  4  

ANEXO IV

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DOS TRANSPORTESGDPGPE Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

RELATÓRIO CONSOLIDADO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

1.UNIDADE DE AVALIAÇÃO 2.CICLO DE AVALIAÇÃO 1º de setembro de 2010 a 30 de setembro de 2010
3.TITULAR DA UNIDADE  4.CARGO  
5.PESOS (PS) ADOTADOS PELA UNIDADE DE AVALIAÇÃO POR FATOR: F1: _____ F2: _____ F3: _____ F4: _____ F5: _____ F6: _____ F7: _____
6.DADOS 
SERVIDORES AVALIADOS  MATRCULA  CARGO  IDI (%)  PDI (GDPGPE Individual)  
         
7.LEGENDA: a) IDI: Índice de Desempenho Individualb) PDI (GDPGPE): Pontuação de Desempenho Individual para percepção de GDPGPE 8.ENCAMINHAMENTO DO TITULAR DA UNIDADE DE AVALIAÇÃO  
  À CGRH/MT para processamento. 
  9. Data, assinatura e carimbo do Titular da Unidade de Avaliação ________________, de de.