Portaria ANATEL nº 256 de 25/06/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2002
Dispõe sobre a aferição de desempenho dos colaboradores do Quadro Específico da Anatel, para fins de fixação dos respectivos percentuais da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
O Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso IX do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentadoras da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, para os ocupantes dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, do Quadro Específico da Anatel, que não estejam organizados em carreira.
Art. 2º A GDATA será atribuída em função do efetivo desempenho do colaborador, com foco na contribuição individual e coletivo para o alcance dos objetivos organizacionais, na forma estabelecida nesta Portaria.
Parágrafo único. O percentual da GDATA de cada beneficiário será determinado pela soma dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual e coletiva, observado o seguinte:
I - até quinze pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - oitenta e cinco pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
Art. 3º O limite global de pontuação mensal por nível, corresponderá a setenta e cinco vezes o número de colaboradores ativos por nível, que faz jus à GDATA.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I do parágrafo único do art. 2º, o limite global de pontos para ser atribuído ao conjunto de colaboradores de que trata o art. 6º em função dos resultados obtidos na avaliação individual, corresponderá a sessenta vezes o número de colaboradores ativos por grupo de escolaridade, que faz jus à GDATA.
Art. 4º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, com início em março e setembro, e corresponderão aos períodos de março a agosto e de setembro a fevereiro, respectivamente, devendo o pagamento ser processado no segundo mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação.
Parágrafo único. Excepcionalmente o primeiro ciclo de avaliação terá início em junho e encerrar-se-á em agosto de 2002.
Art. 5º Os resultados obtidos determinarão a percepção da GDATA durante os seis meses subseqüentes, e até a realização de nova avaliação.
Art. 6º Será avaliável o detentor de cargo de mesmo nível de escolaridade de que trata o art. 1º, em exercício na mesma unidade de avaliação.
Parágrafo único. Para efeito de avaliação, são consideradas unidades de avaliação os órgãos da sede e dos escritórios regionais, onde houver colaborador ocupante de cargo definido no art. 1º desta Portaria;
Art. 7º Para efeito de pagamento da GDATA, os resultados da avaliação de desempenho individual obedecerão escala com a observância dos seguintes parâmetros:
I - mínimo de dez e máximo de oitenta e cinco pontos;
II - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e
III - desvio padrão maior ou igual a cinco pontos.
Art. 8º No primeiro ciclo de avaliação, são atribuídos cinco pontos a título de desempenho institucional.
Art. 9º O valor a ser pago a título de GDATA será calculado multiplicando-se o somatório de pontos obtidos, respectivamente, nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I.
Art. 10. Os colaboradores a que se refere o art. 1º desta Portaria, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDATA nas seguintes condições:
I - ocupantes de cargos comissionados CGE IV, CCT IV, CCT III, CCT II, CCT I, CA III, CAS II e CAS I perceberão a GDATA em valor equivalente a sete vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional, limitado a cem pontos;
II - ocupantes de cargos comissionados CD I, CD II, CGE I, CGE II, CGE III, CA I, CA II e CCT V perceberão a GDATA calculada pelo seu valor máximo.
Parágrafo único. Não fará jus à GDATA o colaborador ocupante de cargo comissionado que tenha feito opção pela remuneração integral desse.
Art. 11. Os colaboradores de que tratam os incisos I e II do art. 10, não serão computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos estabelecido no art. 3º e do cálculo da média e do desvio padrão a que se referem os incisos II e III do art. 7º desta Portaria.
Art. 12. A avaliação individual, destinada a aferir o desempenho do colaborador no exercício das atribuições do cargo, observará o seguinte:
I - a avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata do colaborador, mediante preenchimento da ficha de avaliação constante do Anexo II, observadas as respectivas instruções constantes do Anexo II-A e do Anexo III, observadas as respectivas instruções constantes do Anexo III-A;
II - a pontuação individual (PI) da GDATA de cada colaborador resultará do somatório da pontuação obtida (0 a 75) em quinze fatores, partindo de uma escala de 6 (seis) pontos mais o valor mínimo (VM) de pontos regulamentados no Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, igual a 10 (dez), ou seja:
PORTANATEL256FIG1
III - para o pagamento da GDATA será efetuado o cálculo da média aritmética (MGR) e do desvio padrão (DP) dos totais de pontos obtidos pelos colaboradores da área em questão, nas fichas de avaliação individual, representada pela fórmula:
PORTANATEL256FIG2
onde N é igual ao número de servidores avaliados da área em questão.
IV - para o cálculo de desvio padrão será considerada a distribuição de freqüência dos pontos obtidos pelos colaboradores da área avaliada, utilizando-se a fórmula padrão para cálculo,
PORTANATEL256FIG3
PORTANATEL256FIG4
é igual à nota individual (PI) que compõe a média do grupo, representa a média do grupo (MGR) e n é igual ao número de indivíduos avaliados na área (N).
V - caso o colaborador avaliado obtenha 0 (zero) em todos os fatores de avaliação individual, lhe será concedido o valor mínimo (VM), segundo regulamentação do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.
VI - o processamento tempestivo das avaliações de desempenho individual ficará condicionado à observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados:
a) acompanhamento do desempenho do colaborador e preenchimento, pelo avaliador, da ficha de avaliação de desempenho individual constante do Anexo II, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de avaliação; e
b) comunicação do resultado da avaliação ao colaborador, no prazo máximo de dois dias úteis, após o encerramento da avaliação, para sua manifestação.
Art. 13. Fica instituído o Comitê de Avaliação de Desempenho com 6 membros, com a participação de pelo menos um representante dos colaboradores abrangidos pelo art. 1º, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar o processo de avaliação de desempenho com o objetivo de identificar distorções e propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos, observado o disposto na presente Portaria;
II - julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual;
III - avocar para sua análise os casos de avaliação em que o servidor tenha recebido pontuação com desvio superior a 25% em relação à média das avaliações de desempenho individuais.
Art. 14. O colaborador poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de três dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência da avaliação.
§ 1º O recurso será dirigido ao comitê de avaliação de desempenho, o qual decidirá no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º Havendo reconsideração ou provimento do recurso o comitê de avaliação de desempenho, autoridade julgadora, comunicará de imediato a decisão proferida à unidade de recursos humanos responsável pelo pagamento do colaborador, para que providencie os acertos financeiros referentes à GDATA.
§ 3º O colaborador será notificado do resultado do recurso e o respectivo formulário será anexado à sua ficha de avaliação.
Art. 15. A responsabilidade pela condução do processo de avaliação bem como pelo estabelecimento de procedimentos operacionais para a execução, acompanhamento e registro da avaliação de desempenho é da Gerência Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional - ADTO.
Art. 16. O gerente da unidade responsável pela avaliação indicará ao superior imediato os colaboradores cujo resultado do desempenho individual recomende especial acompanhamento ou treinamento específico.
Art. 17. A documentação referente à avaliação de desempenho será arquivada na pasta funcional do colaborador, na unidade de origem, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Anatel.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor a partir de 21 de junho de 2002.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA