Portaria MinC/IPHAN nº 255 de 30/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2006

Estabelece cooperação orçamentária e financeira entre o Ministério da Cultura e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

O Ministro de Estado da Cultura e o Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em conformidade com o disposto nos arts. 2º e 11, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e com o art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação orçamentária e financeira entre o Ministério da Cultura e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), objetivando a execução do Projeto Promoção da Arte Popular Brasileira - Museu Casa do Pontal, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado, constante do Processo nº 01400.017198/05-33, o qual faz parte integrante da presente Portaria independentemente de transcrição.

Art. 2º Ao Ministério da Cultura caberá a efetivação da descentralização dos recursos orçamentários e financeiros, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) oriundos do Fundo Nacional de Cultura (FNC) em favor do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), destinados ao cumprimento do objeto estabelecido no citado Plano de Trabalho.

Art. 3º Os recursos referidos no artigo anterior correrão à conta da dotação consignada na Lei Orçamentária Anual, Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, no Programa de Trabalho nº 42.902.13.391.0167.4793.0001 - Fomento a Projetos na Área do Patrimônio Cultural, Fonte 118, descentralizados por meio da Nota de Crédito nº 2005NC000026 de 08.12.2005.

Art. 4º Na qualidade de órgão responsável pela descentralização dos recursos, o Ministério da Cultura fará o acompanhamento da aplicação dos recursos disponibilizados, visando a sua correta e regular utilização, bem como do resultado da ação, objeto do Plano de Trabalho.

Art. 5º O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho, sendo que esse período poderá ser alterado mediante proposta devidamente justificada a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias antes do término da vigência, ressalvando que os valores porventura não empenhados no corrente exercício terão seus saldos anulados até 31.12.2005.

Art. 6º Ao IPHAN, como órgão executor compete:

I - executar as atividades decorrentes da presente portaria com estrita observância à Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e alterações posteriores, cominada com a Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997;

II - fazer constar em todas as peças e produtos de divulgação, resultantes da execução das ações implementadas com os recursos descentralizados, a logomarca do Ministério da Cultura, indicando a origem dos recursos e observando-se seu enquadramento conforme especificações contidas no Manual de Identidade Visual deste Ministério;

III - manter registros atualizados e documentos comprobatórios organizados, visando à oportuna elaboração de demonstrações financeiras;

IV - encaminhar, trimestralmente, ao Ministério da Cultura relatório, consolidado de execução e utilização dos recursos descentralizados nos termos desta Portaria;

V - encaminhar ao Ministério da Cultura relatório consolidado do resultado da ação implementada, de forma a garantir o fluxo de informações acerca dos beneficiários, para compor o registro no banco de dados do Sistema de Apoio as Leis de Incentivo à Cultura - SALIC.

Parágrafo único. Os documentos referidos nos incisos III a V deste artigo não suprirão a prestação de contas referente a utilização dos recursos por parte do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), sem prejuízo de outras comprovações que sejam solicitadas pelo Ministério da Cultura.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA

Ministro de Estado da Cultura

ANTONIO AUGUSTO ARANTES

Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional