Portaria SEFAZ nº 254 DE 27/03/2018

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 28 mar 2018

Publica a relação dos Benefícios Fiscais, nos moldes do Anexo Único do Convênio ICMS nº 190/2017.

A Secretária Adjunta de Estado da Fazenda de Roraima, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 287-P, de 28 de fevereiro de 2018, e

Considerando o disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017;

Considerando o disposto no inciso I da Cláusula Segunda e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, de 16 de dezembro de 2017,

Resolve

Art. 1º Fica publicada a relação de atos normativos de que trata o inciso I da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 190/2017, de 16 de dezembro de 2017, vigentes em 08 de agosto de 2017, conforme Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Secretária Adjunta de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, de 27 de março de 2018.

ADILMA ROSA DE CASTRO LUCENA

Secretária Adjunta de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 254/2018

RELAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELATIVOS ÀS ISENÇÕES, AOS INCENTIVOS E AOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DO ART 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160 , DE 07 DE AGOSTO DE 2017.

UNIDADE FEDERADA: RORAIMA

ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017

Item (2) Atos (3) Número (4) Ementa ou assunto (5) Dispositivo Específico (6) Data da publicação no DOE(7) Termo inicial (8) Observações (Termo final) (9)
01 LEI ALTERAÇÃO 023/1992
478/2005
Institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER.   21.12.1992 21.12.1992  
02 LEI 024/1992 Concede remissão fiscal à Associação dos Oleiros Autônomos de Boa Vista - RR.   21/12/1992 21.12.1992  
03 LEI 075/1994 Cria a política de incentivos fiscais e extrafiscais nos termos da Constituição do Estado de Roraima e dá outras providências.   12.07.1994 12.07.1994  
04 LEI 131/1996 Cria o Programa de Desenvolvimento da Pecuária de Roraima-PROPEC, autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos financeiros, fiscais, prestar garantias às operações que especifica no âmbito do PROPEC e dá outras providências.   31.05.1996 31.05.1996  
05 LEI 232/1999 Cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI- e o Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - CDI - e dá outras providências.   04.11.1999 04.11.1999  
06 LEI ALTERAÇÃO 318/2001727/2009 Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estí- mulo à realização de pro- jetos culturais no Estado de Roraima.   31.12.2001 31.12.2001  
07 LEI 282/2001 Concede isenção e crédito presumido de ICMS aos produtos agrícolas em estado natural e dá outras providências.   29.03.2001 29.03.2001  
08 LEI 367/2003 Cria o Programa de Incentivo à Apicultura do Estado de Roraima - PROMEL - e dá outras providências.        
09 LEI 602/2007 Dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.   28.06.2007 28.06.2007  
10 LEI 710/2009 Altera dispositivos da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e dá outras pro- vidências.
NÃO INCIDÊNCIA - Diferencial de Alíquotas nas aquisições de máquinas ou equipamentos, partes e peças destinadas ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial;
ART. 7º, XV 06.05.2009 06.05.2009  
11 LEI 726/2009 Altera dispositivos da Lei nº 059 , de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e dá outras pro- vidências.
NÃO INCIDÊNCIA - nas operações internas realizadas por produtor rural, com produtos de sua própria produção, em estado natural, exceto gado;
NÃO INCIDÊNCIA -Transporte nas prestações intermunicipais com produtos agropecuários, saídos do estabelecimento produtor, inclusive gado;
ART 7º, XVI
ART 7º, XVII
14.07.2009 14.07.2009  
12 DECRETO ALTERAÇÃO ALTERAÇÃO 3.694/1999
3.765/2000
3.818/2000
Aprova o RFDI/RR - Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Roraima - FDI - de que trata a Lei nº 232 , de 30 de setembro de 1999   27.12.1999 27.12.1999  
13 DECRETO 4.169/2001 Regulamenta a Lei nº 023 de 21 de dezembro de 1992, que Institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER.   06.03.01 06.03.2001  
14 DECRETO 4.335/2001 ISENÇÃO - ARTESANATO - as saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato, promovida pelo próprio artesão ou por entidade da qual faça parte, quando confeccionado na sua própria residência e sem a utilização de trabalho assalariado.
ISENÇÃO ? REFEIÇÕES - as saídas de refeições fornecidas por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso.
ISENÇÃO - DOAÇÃO À ENTIDADE GOVERNAMENTAL OU ASSISTENCIAL - as saídas de mercadorias e as prestações de serviços de transporte respectivos, realizadas em decorrência de doação a entidade governamental ou entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional , para assistência à vítima de calamidade pública, esta declarada por ato de autoridade competente, não se exigindo o respectivo estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias ou insumos.
ISENÇÃO - REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS - as operações a seguir identificadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns.
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - GADO BOVINO E BUBALINO - nas saídas de gado bovino e bubalino em pé para abate: 87,50% (Oitenta e sete inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações internas;
b) 82,35% (Oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
II, ART. 1º DO ANEXO I
X L V I, ART. 1º DO ANEXO I
XV, ART, 1º DO ANEXO I
XLVII, ART. 1º DO ANEXO I
II - A, ART. 2º DO ANEXO I
    RICMS/RR
15 DECRETO 4.335/2001 ISENÇÃO - HORTIFRUTÍCOLAS - as saídas dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação: abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim; batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos; camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho; erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo; flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho; gengibre, inhame, jiló, losna; mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira; nabo e nabiça; palmito, pepino, pimentão, pimenta; quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
ISENÇÃO - OVOS - as saídas de ovos; dispensado o estorno do crédito quando proveniente e tributado em outra unidade da Federação.
X X V, ART. 1º DO ANEXO I
XLIV, ART. 1º DO ANEXO I
     
16 DECRETO
ALTERAÇÃO
4.335/2001
9.601/2008
Art. 7º O imposto será diferido, nas operações internas, com:
- gado bovino, bufalino, equídeo, caprino, ovino e suíno do estabelecimento produtor;
- cassiterita, ouro e diamante do estabelecimento extrator;
- sarrafo, lenha e argila destinados à fabricação de artefatos de cerâmica;
- transferências de estoque de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, no Estado, em virtude de baixa;
- sucata, confirme definida no artigo 570;
- outros produtos que vierem a ser definidos pela legislação.
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CONTRATADAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes, aos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
§ 5º O imposto devido na forma desta Seção será recolhido até o décimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria.
ART. 7º A R T. 596, § 1º
ART. 839-Q, § 5º
03.08.2001 03.08.2001 RICMS/RR
17 DECRETO
ALTERAÇÃO
5.024/2002
5.935/2004
Regulamenta a Lei nº 318 de 31 de dezembro de 2001, que "Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado de Roraima".   23.10.2002 23.10.2002  
18 DECRETO 7.733/2007 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências.
Nas saídas de couros e peles, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco efetuadas por produtor rural ou por abatedor, fica diferido o lançamento do ICMS para o momento em que ocorrer.
ART. 619 02.03.2007 02.03.2007  
19 DECRETO 9.175/2008 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências.
DAS OPERAÇÕES REALIZA- DAS POR RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS
Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultada ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas preparadoras de refeições coletivas, a opção por regime simplificado de tributação, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) incidentes sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento de alimentação e bebidas.
ART. 599 A 603 18.07.2008 01.08.2008  
20 DECRETO 9.408/2008 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001, e dá outras providências.
DIFERIMENTO - Nas operações com gado bovino, suíno, caprino, ovino e bufalino, incluídas as operações subsequentes com carne e demais produtos comestíveis frescos, será exigido o ICMS:
.....
§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, o imposto relativo à circulação do gado, nas operações internas, fica diferido, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias.
ART. 612, § 1º 01.10.2008 01.10.2008  
21 DECRETO
ALTERAÇÃO
9.693/2009
10.519/2009
Regulamenta a Lei nº 25 , de 21 de dezembro de 1992, que dispõe sobre as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim   19.01.2009 19.01.2009  
22 DECRETO
DECRETO
10.041/2009
12.923/2011
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001.
Dispensa da cobrança antecipada do ICMS, cor- respondente ao diferencial de alíquotas, quando da entrada no Estado de mercadorias.
utilizadas como insumos para industrialização por contribuintes industriais.
adquiridas por Microempresa ou por Microempreendedor Individual - MEI, com receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), respectivamente, devidamente comprovada perante o fisco estadual.
ART. 75, § 2º, IV
ART. 75, § 2º, VI
06.05.2009 06.05.2009  
23 DECRETO 10.152/2009 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001.
NÃO INCIDÊNCIA - operações de entrada de máquinas ou equipamentos destinados ao ativo permanente de estabelecimento agropecuário ou industrial, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como, suas partes e peças.
ART. 4º, XVII 05.06.2009 05.06.2009  
24 DECRETO 11.495/2010 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 03 de agosto de 2001.
NÃO INCIDÊNCIA - operações internas realizadas por produtor rural, com produtos de sua própria produção, em estado natural, exceto gado;
NÃO INCIDÊNCIA - prestações de serviços de transporte intermunicipal dos produtos mencionados no inciso XVIII, inclusive gado.
ART. 4º, XVIII
ART. 4º, XIX
14.06.2010 14.06.2010