Portaria MMA nº 254 de 31/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2005
Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho - GT, para elaboração de propostas para recuperação do rio Taquari, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho - GT, para elaboração de propostas para recuperação do rio Taquari, localizado no Estado de Mato Grosso do Sul, a ser apresentada a Comissão Estadual de Mato Grosso do Sul criada especialmente para este fim.
Art. 2º O GT tem os seguintes objetivos específicos:
I - elaborar agenda de discussões sobre as propostas de recuperação ambiental do rio Taquari;
II - consolidar os resultados das discussões; e
III - elaborar agenda de discussões públicas sobre as propostas de recuperação do rio Taquari.
Art. 3º O GT terá a seguinte composição:
I - seis representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades, a seguir indicados:
a) um do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Pantanal - PROGRAMA PANTANAL da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
b) um da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente;
c) um da Agência Nacional de Águas - ANA;
d) um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
e) um do Estado do Mato Grosso; e
f) um do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 4º O coordenador do GT poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
§ 1º Na ausência ou impedimento, o coordenador será substituído por um representante por ele designado.
§ 2º O GT deliberará por maioria simples, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, entre eles o coordenador.
Art. 5º O Programa Pantanal prestará o serviço de secretaria-executiva do GT.
Art. 6º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos e entidades governamentais representados e as despesas dos convidados mencionados no art. 4º poderão ser pagas com recursos do Programa Pantanal, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades governamentais e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 9º O GT deverá concluir seus trabalhos no prazo máximo de três meses, a contar da sua instalação, devendo apresentar relatórios mensais.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA