Portaria MTE nº 253 de 03/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2012
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de discutir, elaborar e articular estratégias, plano e metas para implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego - Interino, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal , e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de discutir, elaborar e articular estratégias, plano e metas para implementação da Lei nº 12.527, de 2011 , no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro;
a) Ouvidoria Geral - que o coordenará;
b) Assessoria de Comunicação Social;
II - Secretaria-Executiva;
a) Coordenação Geral de Recursos Humanos;
b) Coordenação Geral de Informática;
c) Coordenação-Geral de Recursos Logísticos; (Redação dada à alínea pela Portaria MTE nº 259, de 07.02.2012, DOU 08.02.2012 )
Nota:Redação Anterior:
"c) Coordenação de Documentação e Informação;"
d) Coordenação Geral de Planejamento e Gestão Estratégica.
§ 1º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando, por si só qualquer remuneração.
§ 2º O Coordenador poderá convidar representantes dos demais órgãos e entidades vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como representantes de outros órgãos e entidades da Administração Publica para participarem das reuniões do Grupo de Trabalho.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá como atribuições:
I - Conhecer, estudar e mapear os serviços e atividades prestadas, direta ou indiretamente, pelos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao cidadão;
II - Elaborar diagnóstico da situação atual dos serviços de informação ao cidadão em funcionamento nos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego;
III - Elaborar Plano de Trabalho e cronograma de implementação das disposições constantes da Lei nº 12.527, de 2011 ; e
IV - Apresentar á Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego proposta de Projeto de Capacitação com vistas à adequada implementação da Lei nº 12.527, de 2011 , voltada especialmente àqueles que prestam serviços de atendimento direto ao cidadão, antecipando-se ao previsto no art. 41, inciso II.
Art. 4º Os titulares dos órgãos e entidades do Ministério do Trabalho e Emprego ficam obrigados a realizar levantamento de todos os documentos e informações sob a guarda de sua unidade que se encontre em qualquer nível de restrição de acesso ou sigilo para o público em geral devendo identificar, de acordo com a Lei nº 12.527, de 2011 :
I - Quantidade de documentos ou informações sob restrição de acesso ou sigilo, sua natureza e conteúdo;
II - Existência ou não de atos formais de reconhecimento do sigilo ou da restrição de acesso; e
III - O fundamento utilizado para a restrição de acesso ou sigilo.
Parágrafo único. Os titulares referidos no caput deverão apresentar ao Grupo de Trabalho, relatório com os resultados do levantamento, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 5º Fica autorizado ao Grupo de Trabalho requisitar informações e documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, diretamente junto aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego e demandar pareceres técnicos das áreas responsáveis pela prestação direta de serviços públicos ao cidadão.
Art. 6º O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final dos trabalhos ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO