Portaria MJ nº 253 de 23/02/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2006

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Anistia.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MJ nº 1.797, de 30.10.2007, DOU 31.10.2007.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, de acordo com o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.535, de 13 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Anistia, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 893, de 25 de março de 2004.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANISTIA

CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão de Anistia, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, integrante da estrutura Regimental do Ministério da Justiça, a que se refere o art. 2º, inciso I, alínea d, do Anexo I do Decreto nº 5.535, de 13 de setembro de 2005, tem por finalidade executar as atividades previstas no art. 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, a saber:

I - examinar os requerimentos de anistia; e

II - assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Seção I
Composição

Art. 2º A Comissão será composta por no mínimo 20 Conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, sendo um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo titular, e um representante dos anistiados, dentre os que forem indicados pelas respectivas associações.

§ 1º O Ministro poderá escolher, a partir das indicações dos anistiados, mais de um Conselheiro.

§ 2º A Comissão contará com um Secretário-Executivo, um Assessor e dois Assessores Técnicos.

Art. 3º A Comissão se organiza em:

I - seis Turmas compostas por três Conselheiros cada; e

II - Plenário composto por todos os Conselheiros.

Art. 4º Às Turmas compete:

I - apreciar os pedidos e emitir Pareceres Conclusivos sobre os requerimentos de anistia; e

II - requisitar diligências, por meio da Secretaria-Executiva da Comissão de Anistia.

Art. 5º Ao Plenário compete:

I - apreciar os recursos conforme as normas procedimentais específicas;

II - emitir Súmulas Administrativas, mediante proposta do Presidente da Comissão;

III - dirimir dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Conselheiros, sobre a interpretação da Lei nº 10.559, de 2002, e das demais normas jurídicas correlatas; e

IV - estabelecer normas complementares relativas ao funcionamento da Comissão e à ordem dos trabalhos.

Seção II
Funcionamento

Art. 6º O Presidente da Comissão presidirá as sessões do Plenário e das Turmas, votando em caso de empate, ou para compor o quorum de deliberação.

Parágrafo único. No impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, os trabalhos da Turma serão dirigidos por um Conselheiro escolhido entre os seus membros.

Art. 7º O Plenário, composto por todos os Conselheiros, reunir-se-á por convocação do Presidente, em sessão ordinária a ser realizada uma vez por mês, ou extraordinariamente, sempre que necessário, com a maioria simples de seus membros.

§ 1º O Presidente poderá realizar a sessão, após 30 minutos do horário da convocação, com o mínimo de 7 Conselheiros.

§ 2º O Plenário deliberará por maioria simples dos Membros presentes.

Art. 8º Cada Turma reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.

Art. 9º As sessões serão públicas e suas pautas previamente publicadas.

Art. 10. Na sessão, o Presidente concederá a palavra ao Relator para apresentar seu voto; após, será dada a palavra ao requerente ou seu representante legal, por 10 minutos, se estiverem presentes; em seqüência, a matéria será colocada em discussão e votação.

Seção III
Atribuição dos Membros

Art. 11. Ao Presidente incumbe assegurar o correto funcionamento da Comissão de Anistia em todas suas atividades, levando-a à realização plena dos seus objetivos e especificamente:

I - submeter ao Ministro de Estado da Justiça, para sua apreciação os Pareceres e Resoluções da Comissão;

II - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, determinando o dia e local de sua realização;

III - atribuir aos Conselheiros a realização de oitiva de testemunhas;

IV - representar a Comissão perante os Órgãos públicos, a imprensa e a sociedade em geral;

V - tomar as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;

VI - arquivar, sem apreciação do mérito, os requerimentos autuados em que a matéria seja estranha à competência da Comissão;

VII - arquivar, sem apreciação do mérito, os recursos intempestivos;

VIII - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento; e

IX - supervisionar os trabalhos dos auxiliares da Comissão.

Art. 12. Ao Vice-Presidente incumbe colaborar com o exercício da Presidência, receber e executar delegações que lhe forem cometidas pelo Presidente, bem como exercer todas as atribuições do Presidente nos seus impedimentos.

Art. 13. Aos Conselheiros incumbe:

I - participar das sessões, apreciar e votar os Processos, opinando sobre as questões, atentando aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos, ainda que não alegados pelo requerente, e após a apreciação da prova, formar livremente o seu convencimento, que será devidamente fundamentado;

II - relatar os Processos que lhe forem distribuídos, apresentando-os ao Plenário ou às Turmas para apreciação;

III - solicitar a realização das diligências necessárias ao Secretário Executivo da Comissão de Anistia, visando esclarecimentos e juntada de documentos por parte do requerente ou órgãos envolvidos, que venham melhor instruir os Processos;

IV - encaminhar os Processos com celeridade, sem prejuízo à defesa dos interessados;

V - responder às consultas que lhes forem distribuídas; e

VI - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento e as delegadas pelo Presidente.

Seção IV
Atividades de apoio

Art. 14. A Comissão contará com o apoio institucional do Gabinete do Ministro.

Art. 15. Ao Secretário-Executivo da Comissão, subordinado ao Presidente, incumbe:

I - atuar junto ao Gabinete do Ministro e demais órgãos do Ministério com vistas ao apoio administrativo-institucional necessário;

II - coordenar as atividades de protocolo, análise, diligências, julgamento, finalização e arquivo dos requerimentos de anistia;

III - organizar as sessões das Turmas e do Plenário;

IV - auxiliar os Conselheiros nos trâmites administrativos dos Processos;

V - distribuir os Processos e consultas aos Conselheiros, proferindo os despachos de expediente;

VI - acompanhar os cálculos de indenizações, as publicações e comunicações;

VII -requisitar aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal as informações e os documentos necessários à perfeita instrução dos requerimentos submetidos à apreciação da Comissão, a pedido de qualquer dos membros; e

VIII - coordenar os demais serviços auxiliares da Comissão.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno serão dirimidos pelo Presidente da Comissão de Anistia.

Art. 17. À Comissão de Anistia cabe organizar e guardar o conjunto de requerimentos e documentos nela protocolizados, tendo em vista a preservação do acervo da anistia e em benefício da memória do país.

Art. 18. A participação como membro da Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando nenhuma remuneração."