Portaria MJ nº 1.797 de 30/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2007
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Anistia.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, de acordo com o disposto no art. 4º do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Anistia, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 253, de 23 de fevereiro de 2006.
TARSO GENRO
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANISTIA CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão de Anistia, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, a que se refere o art. 2º, inciso I, alínea d, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tem por finalidade executar as atividades previstas no art. 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, a saber:
I - examinar os requerimentos de anistia; e
II - assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO Seção I
Composição
Art. 2º A Comissão será composta por no mínimo 20 Conselheiros, designados pelo Ministro de Estado da Justiça, sendo um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Titular, e um representante dos anistiados, dentre os que forem indicados pelas respectivas associações.
§ 1º O Ministro poderá escolher, a partir das indicações dos anistiados, mais de um Conselheiro.
§ 2º Dentre os Conselheiros, será designado pelo Ministro de Estado da Justiça, um Presidente e dois Vice-Presidentes.
§ 3º A Comissão contará com um Secretário-Executivo, um Assessor do Presidente e dois Assessores Técnicos.
Art. 3º A Comissão se organiza em:
I - no mínimo seis Turmas compostas por pelo menos três Conselheiros cada; e
II - Plenário composto por todos os Conselheiros.
Art. 4º Às Turmas compete:
I - apreciar os pedidos e emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos de anistia; e
II - requisitar diligências, por meio da Secretaria-Executiva da Comissão de Anistia.
Art. 5º Ao Plenário compete:
I - apreciar os recursos conforme as normas procedimentais específicas;
II - emitir Súmulas Administrativas, mediante proposta do Presidente da Comissão;
III - dirimir dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Conselheiros, sobre a interpretação da Lei nº 10.559, de 2002, e das demais normas jurídicas correlatas;
IV - estabelecer normas complementares relativas ao funcionamento da Comissão e à ordem dos trabalhos; e
V - realizar sessões administrativas e audiências públicas com o objetivo de definir teses e firmar entendimentos sobre as diversas matérias.
Seção IIFuncionamento
Art. 6º O Presidente da Comissão presidirá as sessões do Plenário e das Turmas, votando em caso de empate ou para compor o quorum de deliberação, sendo-lhe facultada a relatoria dos requerimentos de anistia.
Parágrafo único. No impedimento do Presidente e dos Vice-presidentes, os trabalhos da Turma e do Plenário serão dirigidos por um Conselheiro escolhido entre os seus membros.
Art. 7º O Plenário, composto por todos os Conselheiros, reunir-se-á por convocação do Presidente, em sessão ordinária a ser realizada uma vez por mês, ou extraordinariamente, sempre que necessário, com a maioria simples de seus membros.
§ 1º O Presidente poderá realizar a sessão, após 30 minutos do horário da convocação, com o mínimo de 9 Conselheiros.
§ 2º O Plenário deliberará por maioria simples dos Membros presentes.
Art. 8º Cada Turma reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.
Art. 9º As sessões serão públicas e suas pautas previamente publicadas com no mínimo 48 horas de antecedência.
Art. 10. Na sessão, o Presidente concederá a palavra ao Relator para apresentar seu voto; após, será dada a palavra ao requerente ou seu representante legal por 10 minutos, se estiverem presentes; em seqüência, a matéria será colocada em discussão e votação.
Seção IIIAtribuição dos Membros
Art. 11. Ao Presidente incumbe assegurar o correto funcionamento da Comissão de Anistia em todas suas atividades, levando-a à realização plena dos seus objetivos e especificamente:
I - submeter ao Ministro de Estado da Justiça, para sua apreciação os Pareceres e Resoluções da Comissão;
II - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, determinando o dia e local de sua realização;
III - deliberar juntamente com os Conselheiros a realização de oitiva de testemunhas;
IV - representar a Comissão perante os órgãos públicos, a imprensa e a sociedade em geral;
V - promover ações de divulgação, foro de debates, palestras e demais eventos que tratem de assuntos pertinentes à anistia política no Brasil e aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Anistia;
VI - arquivar, sem apreciação do mérito, os requerimentos autuados em que a matéria seja estranha à competência da Comissão;
VII - arquivar, sem apreciação do mérito, os recursos intempestivos;
VIII - tomar as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;
IX - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento e nas normas procedimentais, e
X - supervisionar os trabalhos dos auxiliares da Comissão.
Art. 12. Aos Vice-Presidentes incumbe colaborar com o exercício da Presidência, receber e executar delegações que lhe forem cometidas pelo Presidente, bem como exercer todas as atribuições do Presidente nos seus impedimentos.
Art. 13. Aos Conselheiros incumbe:
I - participar das sessões, apreciar e votar os processos, opinando sobre as questões, atentando aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos, ainda que não alegados pelo requerente, e após a apreciação da prova, formar livremente o seu convencimento, que será devidamente fundamentado;
II - relatar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando-os ao Plenário ou às Turmas para apreciação;
III - solicitar ao Secretário Executivo a realização de diligências e eventual oitiva de testemunhas, objetivando a perfeita instrução processual;
IV - encaminhar os processos com celeridade, sem prejuízo à defesa dos interessados;
V - responder às consultas que lhes forem distribuídas;
VI - comunicar ao setor de Julgamento da Comissão, com antecedência mínima de 12 horas, os processos de sua relatoria que constarão das pautas de sessões de julgamento; e
VII - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento e as delegadas pelo Presidente.
Seção IVAtividades de apoio
Art. 14. A Comissão contará com o apoio institucional do Gabinete do Ministro.
Art. 15. Ao Secretário-Executivo da Comissão, subordinado ao Presidente, incumbe:
I - atuar junto ao Gabinete do Ministro e demais órgãos do Ministério com vistas ao apoio administrativo-institucional necessário;
II - coordenar as atividades de protocolo, análise, diligências, julgamento, finalização e arquivo dos requerimentos de anistia;
III - organizar as sessões das Turmas e do Plenário;
IV - auxiliar os Conselheiros nos trâmites administrativos dos processos;
V - distribuir os processos e consultas aos Conselheiros, proferindo os despachos de expediente;
VI - acompanhar os cálculos de indenizações, as publicações de portarias e comunicações das decisões, bem como o envio de Aviso ao Ministro de Estado da Justiça aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa;
VII - requisitar aos órgãos e entidades da administração pública federal as informações e os documentos necessários à perfeita instrução dos requerimentos submetidos à apreciação da Comissão, a pedido de qualquer dos membros;
VIII - coordenar os demais serviços auxiliares da Comissão;e
IX - receber e executar delegações que lhe forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente da Comissão de Anistia.
Art. 17. À Comissão de Anistia cabe organizar e guardar o conjunto de requerimentos e documentos nela protocolizados, tendo em vista a preservação do acervo da anistia e em benefício da memória do país.
Art. 18. A participação como membro da Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando nenhuma remuneração.
Art. 19. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas às unidades e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades da Comissão.