Portaria MJ nº 1.797 de 30/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2007

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Anistia.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, de acordo com o disposto no art. 4º do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Anistia, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 253, de 23 de fevereiro de 2006.

TARSO GENRO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ANISTIA
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão de Anistia, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, a que se refere o art. 2º, inciso I, alínea d, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, tem por finalidade executar as atividades previstas no art. 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, a saber:

I - examinar os requerimentos de anistia; e

II - assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Seção I
Composição

Art. 2º A Comissão será composta por no mínimo 20 Conselheiros, designados pelo Ministro de Estado da Justiça, sendo um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Titular, e um representante dos anistiados, dentre os que forem indicados pelas respectivas associações.

§ 1º O Ministro poderá escolher, a partir das indicações dos anistiados, mais de um Conselheiro.

§ 2º Dentre os Conselheiros, será designado pelo Ministro de Estado da Justiça, um Presidente e dois Vice-Presidentes.

§ 3º A Comissão contará com um Secretário-Executivo, um Assessor do Presidente e dois Assessores Técnicos.

Art. 3º A Comissão se organiza em:

I - no mínimo seis Turmas compostas por pelo menos três Conselheiros cada; e

II - Plenário composto por todos os Conselheiros.

Art. 4º Às Turmas compete:

I - apreciar os pedidos e emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos de anistia; e

II - requisitar diligências, por meio da Secretaria-Executiva da Comissão de Anistia.

Art. 5º Ao Plenário compete:

I - apreciar os recursos conforme as normas procedimentais específicas;

II - emitir Súmulas Administrativas, mediante proposta do Presidente da Comissão;

III - dirimir dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Conselheiros, sobre a interpretação da Lei nº 10.559, de 2002, e das demais normas jurídicas correlatas;

IV - estabelecer normas complementares relativas ao funcionamento da Comissão e à ordem dos trabalhos; e

V - realizar sessões administrativas e audiências públicas com o objetivo de definir teses e firmar entendimentos sobre as diversas matérias.

Seção II
Funcionamento

Art. 6º O Presidente da Comissão presidirá as sessões do Plenário e das Turmas, votando em caso de empate ou para compor o quorum de deliberação, sendo-lhe facultada a relatoria dos requerimentos de anistia.

Parágrafo único. No impedimento do Presidente e dos Vice-presidentes, os trabalhos da Turma e do Plenário serão dirigidos por um Conselheiro escolhido entre os seus membros.

Art. 7º O Plenário, composto por todos os Conselheiros, reunir-se-á por convocação do Presidente, em sessão ordinária a ser realizada uma vez por mês, ou extraordinariamente, sempre que necessário, com a maioria simples de seus membros.

§ 1º O Presidente poderá realizar a sessão, após 30 minutos do horário da convocação, com o mínimo de 9 Conselheiros.

§ 2º O Plenário deliberará por maioria simples dos Membros presentes.

Art. 8º Cada Turma reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês, e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.

Art. 9º As sessões serão públicas e suas pautas previamente publicadas com no mínimo 48 horas de antecedência.

Art. 10. Na sessão, o Presidente concederá a palavra ao Relator para apresentar seu voto; após, será dada a palavra ao requerente ou seu representante legal por 10 minutos, se estiverem presentes; em seqüência, a matéria será colocada em discussão e votação.

Seção III
Atribuição dos Membros

Art. 11. Ao Presidente incumbe assegurar o correto funcionamento da Comissão de Anistia em todas suas atividades, levando-a à realização plena dos seus objetivos e especificamente:

I - submeter ao Ministro de Estado da Justiça, para sua apreciação os Pareceres e Resoluções da Comissão;

II - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, determinando o dia e local de sua realização;

III - deliberar juntamente com os Conselheiros a realização de oitiva de testemunhas;

IV - representar a Comissão perante os órgãos públicos, a imprensa e a sociedade em geral;

V - promover ações de divulgação, foro de debates, palestras e demais eventos que tratem de assuntos pertinentes à anistia política no Brasil e aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Anistia;

VI - arquivar, sem apreciação do mérito, os requerimentos autuados em que a matéria seja estranha à competência da Comissão;

VII - arquivar, sem apreciação do mérito, os recursos intempestivos;

VIII - tomar as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002;

IX - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento e nas normas procedimentais, e

X - supervisionar os trabalhos dos auxiliares da Comissão.

Art. 12. Aos Vice-Presidentes incumbe colaborar com o exercício da Presidência, receber e executar delegações que lhe forem cometidas pelo Presidente, bem como exercer todas as atribuições do Presidente nos seus impedimentos.

Art. 13. Aos Conselheiros incumbe:

I - participar das sessões, apreciar e votar os processos, opinando sobre as questões, atentando aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos, ainda que não alegados pelo requerente, e após a apreciação da prova, formar livremente o seu convencimento, que será devidamente fundamentado;

II - relatar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando-os ao Plenário ou às Turmas para apreciação;

III - solicitar ao Secretário Executivo a realização de diligências e eventual oitiva de testemunhas, objetivando a perfeita instrução processual;

IV - encaminhar os processos com celeridade, sem prejuízo à defesa dos interessados;

V - responder às consultas que lhes forem distribuídas;

VI - comunicar ao setor de Julgamento da Comissão, com antecedência mínima de 12 horas, os processos de sua relatoria que constarão das pautas de sessões de julgamento; e

VII - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento e as delegadas pelo Presidente.

Seção IV
Atividades de apoio

Art. 14. A Comissão contará com o apoio institucional do Gabinete do Ministro.

Art. 15. Ao Secretário-Executivo da Comissão, subordinado ao Presidente, incumbe:

I - atuar junto ao Gabinete do Ministro e demais órgãos do Ministério com vistas ao apoio administrativo-institucional necessário;

II - coordenar as atividades de protocolo, análise, diligências, julgamento, finalização e arquivo dos requerimentos de anistia;

III - organizar as sessões das Turmas e do Plenário;

IV - auxiliar os Conselheiros nos trâmites administrativos dos processos;

V - distribuir os processos e consultas aos Conselheiros, proferindo os despachos de expediente;

VI - acompanhar os cálculos de indenizações, as publicações de portarias e comunicações das decisões, bem como o envio de Aviso ao Ministro de Estado da Justiça aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa;

VII - requisitar aos órgãos e entidades da administração pública federal as informações e os documentos necessários à perfeita instrução dos requerimentos submetidos à apreciação da Comissão, a pedido de qualquer dos membros;

VIII - coordenar os demais serviços auxiliares da Comissão;e

IX - receber e executar delegações que lhe forem cometidas pelo Presidente.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente da Comissão de Anistia.

Art. 17. À Comissão de Anistia cabe organizar e guardar o conjunto de requerimentos e documentos nela protocolizados, tendo em vista a preservação do acervo da anistia e em benefício da memória do país.

Art. 18. A participação como membro da Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando nenhuma remuneração.

Art. 19. Além das competências e atribuições estabelecidas neste Regimento, outras poderão ser cometidas às unidades e servidores pela autoridade competente, com o propósito de cumprir os objetivos e finalidades da Comissão.