Portaria SEFAZ nº 253 de 19/06/2000

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 jun 2000

Estabelece a obrigatoriedade da renovação de pedido para uso de sistema eletrônico de processamento de dados nas situações que indica e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

Art. 1º Os contribuintes do ICMS que, até o dia 31 de julho de 2000, obtiveram autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais deverão, no período de 1º a 15 de setembro, renovar o pedido para uso do referido sistema, diretamente via Internet, no endereço www.sefaz.ba.gov.br. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 400, de 31.08.2000, DOE BA de 01.09.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os contribuintes do ICMS que, até o dia 31 de julho de 2000, tiverem obtido autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais deverão, no período de 1º a 31 de agosto de 2000, renovar o pedido para uso do referido sistema, diretamente via Internet, no endereço www.sefaz.ba.gov.br. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 280, de 30.06.2000, DOE BA de 01 e 02.07.2000)"
  "Art. 1º Os contribuintes do ICMS que, até o dia 30 de junho de 2000, tiverem obtido autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e, ou, para escrituração de livros fiscais, deverão, no período de 1º a 31 de julho de 2000, renovar o pedido para uso do referido sistema."

Art. 2º Não será aceita, em qualquer outra forma, a renovação do pedido a que se refere o artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 280, de 30.06.2000, DOE BA de 01 e 02.07.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A obtenção do modelo da petição, bem como sua apresentação serão efetuadas via Internet, no endereço www.sefaz.ba.gov.br, ou, em disquete, nos Postos de Atendimento ou em qualquer Inspetoria Fazendária da Secretaria da Fazenda."

Art. 3º O deferimento do pedido previsto no art. 1º ficará condicionado à entrega ao Fisco estadual, até 30 de setembro de 2000, do arquivo magnético contendo os dados referentes a todas as operações de entrada e saída de bens e mercadorias e de prestações de serviço do estabelecimento referentes ao mês de junho de 2000.

Parágrafo único. Estão dispensados da obrigação a que se refere este artigo os contribuintes que só estejam autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração do livro Registro de Inventário. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 280, de 30.06.2000, DOE BA de 01 e 02.07.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º O deferimento do pedido previsto no art. 1º ficará condicionado à entrega ao Fisco estadual, até 31 de agosto de 2000, do arquivo magnético contendo os dados referentes a todas as operações de entrada e saída de bens e mercadorias e de prestações de serviço do estabelecimento referentes ao mês de março de 2000."

Art. 4º O arquivo magnético a que se refere o artigo anterior deverá ser entregue via Internet, ou em disquete, nos Postos de Atendimento ou em qualquer Inspetoria Fazendária da Secretaria da Fazenda, no formato especificado no Anexo 64 do Regulamento do ICMS, validado por programa disponibilizado no endereço www.sefaz.ba.gov.br, (Informações Fiscais/ Programas/ Validador), como previsto no § 3º do art. 708 do referido regulamento.

Art. 5º As autorizações para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros e emissão documentos fiscais por processamento de dados deferidas até 31 de julho de 2000 serão canceladas: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 280, de 30.06.2000, DOE BA de 01 e 02.07.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º As autorizações para uso de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de Livros e emissão Documentos Fiscais por Processamento de Dados deferidas até 30 de junho de 2000 serão canceladas:"

I - em 1º de outubro de 2000, se o contribuinte deixar de renovar o pedido para uso do referido sistema até 30 de setembro de 2000; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 280, de 30.06.2000, DOE BA de 01 e 02.07.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "I - em 1º de setembro de 2000, se o contribuinte deixar de renovar o pedido para uso do referido sistema até 31 de julho de 2000;"

II - a partir de 1º de novembro de 2000, quando, renovado o pedido para uso do sistema, for o contribuinte cientificado do indeferimento. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 280, de 30.06.2000, DOE BA de 01 e 02.07.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a partir de 1º de outubro de 2000, quando, renovado o pedido para uso do sistema, for o contribuinte cientificado do indeferimento."

Parágrafo único. Os contribuintes serão cientificados do indeferimento pessoalmente ou em publicação no DOE do Estado.

Art. 6º Os documentos emitidos e os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, se emitidos ou escriturados após o cancelamento da autorização para uso desse sistema, poderão ser apreendidos, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda