Portaria MF nº 252 de 22/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2008

Dispõe sobre a prestação de informações, por mês de competência, pelos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 11.793, de 6 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Relativamente aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as seguintes informações, por mês de competência:

I - valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas, nos termos do art. 3º, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 87, de 1996;

II - valor do total das operações e prestações;

III - valor dos créditos de ICMS;

IV - o valor das transferências de saldo credor;

V - saldo credor acumulado registrado no final do mês de competência;

§ 1º As informações deverão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal em arquivo magnético para o endereço eletrônico dadosexportacao@receita.fazenda.gov.br, devendo ser requerida a opção de confirmação automática de entrega da mensagem.

§ 2º Alternativamente, as informações poderão ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal (SRF) em arquivo magnético gravado em disquete de 3 ½ ou "compact disc", identificado por etiqueta em que conste o nome do arquivo ou dos arquivos nele contidos e acompanhado do respectivo ofício de remessa.

§ 3º O arquivo magnético deverá observar o seguinte formato:

I - o nome do arquivo magnético deverá ser composto pela sigla da Unidade da Federação seguida de hífen e de quatro dígitos indicativos do ano e dois dígitos indicativos do mês de competência a que se referem às informações (UF-AAAAMM).

II - o arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Observações 
01 1º registro 
02 demais registros: informações de cada estabelecimento exportador 

III - o tamanho de cada registro será de 190 bytes, acrescidos de quebra de linha - CR/LF (carriage return/line feed) - ao final de cada registro, observando organização seqüencial e codificação ASCII;

IV - o Registro Tipo 01 - Totalizador da Unidade Federada - será assim composto:

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo do registro 01 02 1 2 N 
02 UF Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador 02 3 4 X 
03 Ano/mês Ano e mês de competência ao qual se referem as informações 06 5 10 N 
04 Total das exportações Valor total das operações e prestações de exportação dos estabelecimentos exportadores 13 11 23 N 
05 Total das operações e prestações Valor total das operações e prestações dos estabelecimentos exportadores 13 24 36 N 
06 Total dos créditos de ICMS Valor total dos créditos de ICMS dos estabelecimentos exportadores 13 37 49 N 
07 Total dos saldos credores do ICMS Valor total dos saldos credores dos estabelecimentos exportadores 13 50 62 N 
08 Transferências de saldo credor Valor total dos créditos acumulados que os estabelecimentos exportadores transferiram no mês de competência 13 63 75 N 
09 Quantidade de registros tipo 02 Quantidade de registros tipo 02 referentes ao mês de competência 4 76 79 N 
10 Observações Informações complementares 109 80 190 X 

V - o Registro Tipo 02 - Informações dos Estabelecimentos Exportadores - será assim composto:

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 
01 Tipo do registro 02 02 1 2 N 
02 UF Sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento exportador 02 3 4 X 
03 Ano/mês Ano e mês de competência ao qual se referem às informações 06 5 10 N 
04 CNPJ CNPJ do estabelecimento exportador 14 11 24 N 
05 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do estabelecimento exportador 14 25 38 X 
06 Exportações Valor das operações e prestações de exportação do estabelecimento exportador 13 39 51 N 
07 Operações e Prestações Valor total das operações e prestações do estabelecimento exportador 13 52 64 N 
08 Créditos de ICMS Valor total dos créditos dos ICMS do estabelecimento exportador 13 65 77 N 
09 Saldo credor do ICMS Valor do saldo credor total apurado pelo estabelecimento exportador no mês de competência 13 78 90 N 
10 Transferências de saldo credor Valor de créditos acumulados que o estabelecimento exportador transferiu no mês de competência 13 91 103 N 
11 Observações Informações complementares 87 104 190 X 

VI - o formato dos campos será:

a) numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

b) alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

VII - preenchimentos dos campos:

a) numérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros, sendo que o campo ano/mês de competência deverá ser expresso no formato "AAAAMM".

b) alfanumérico - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com espaços em brancos.

§ 4º Preferencialmente, o arquivo magnético de que trata o § 2º deste artigo será do tipo Microsoft Excel, seguindo, nas colunas da planilha, o padrão estabelecido para cada campo dos respectivos registros, sendo que os campos relativos a valores deverão ter separador de centavos delimitado por vírgula, com duas casas decimais.

§ 5º Considera-se mês de competência, para efeito desta Portaria, o mês da ocorrência das respectivas operações e prestações.

§ 6º Em cada mês de competência, deverão ser incluídas as informações de todos os estabelecimentos que realizaram as operações ou prestações a que se refere o art. 1º no ano de 2007, mesmo que não as realize no mês de competência, incluindo aqueles que passem a realizar esse tipo de operações ou prestação no exercício de 2008.

§ 7º As informações prestadas deverão ser preferencialmente coletadas a partir das guias de informação dos contribuintes do ICMS.

§ 8º A Secretaria da Receita Federal poderá editar instruções complementares quanto à forma de prestação das informações prevista nesta Portaria.

Art. 2º As informações relativas a cada mês de competência deverão ser prestadas pelas Unidades da Federação nos seguintes prazos:

I - até 7 de novembro de 2008, em relação aos meses de janeiro a setembro de 2008;

II - até o 5º dia útil do segundo mês subseqüente, em relação aos demais meses de 2008;

Art. 3º A não prestação das informações de que trata esta Portaria implicará a suspensão da entrega dos recursos de que trata a Lei nº 11.793, de 2008.

§ 1º Os recursos a serem entregues antes dos prazos previstos para a prestação das informações não estarão sujeitos à suspensão.

§ 2º A regularização da prestação das informações permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 11.793, de 2008.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA