Lei nº 11.793 de 06/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2008

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2008, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 3.250.000.000,00 (três bilhões e duzentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 1º O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, nas condições a seguir estabelecidas:

I - o valor de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão e novecentos e cinqüenta milhões de reais) em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício;

II - o valor de R$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais) em parcelas iguais, tantas quantos forem os meses entre a data de publicação desta Lei e o final deste exercício.

§ 2º As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados nos Anexos desta Lei.

§ 1º As parcelas de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Lei obedecerão aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo I desta Lei.

§ 2º As parcelas de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei obedecerão aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento), e aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º desta Lei obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2008.

§ 2º O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2007.

Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro as contraídas perante a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas perante entidades da administração indireta federal;

II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e

II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º desta Lei, serão satisfeitos pela União nas seguintes formas:

I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

II - correspondente compensação.

Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º desta Lei e liquidada na forma do inciso II do caput deste artigo serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

Art. 6º O Ministério da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

ANEXO I

AC 0,2469%PB0,2334%
AL 1,0234%PE1,2241%
AM 0,9364%PI0,0072%
AP 0,0000%PR4,9679%
BA 4,3836%RJ8,1663%
CE 0,6814%RN0,6781%
DF 0,0000%RO0,6298%
ES 6,6099%RR0,0555%
GO 5,5531%RS5,7432%
MA 2,8745%SC3,5048%
MG 16,8524%SE0,6013%
MS 1,9423%SP13,9406%
MT 12,2795%TO0,6934%
PA 6,171%Total100,0000%
AC 0,15315%PB0,6745%
AL 2,03739%PE1,21625%
AM 1,76136%PI0,52742%
AP 0,60657%PR9,6036%
BA 3,96523%RJ4,66514%
CE 1,74828%RN0,89329%
DF 0,55232%RO0,54409%
ES 5,96169%RR0,11137%
GO 1,81359%RS9,18716%
MA 2,58447%SC4,92228%
MG 10,67504%SE0,2611%
MS 1,39103%SP21,78505%
MT 4,46524%TO0,30301%
PA 7,59038%Total 100,0000%