Portaria MEC nº 2.519 de 15/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2005

Institui a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação.

O Ministro de Estado da Educação, Interino, no uso de sua competência e em conformidade com o disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação, composta por representantes dos servidores, optantes pela Carreira, eleitos entre seus pares, sendo o número de representantes de no mínimo 3 (três) e no máximo 20 (vinte), respeitada a proporção mínima de 1 (um) representante a cada mil ou parcela maior do que 500 (quinhentos) servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão.

Art. 2º A Comissão Interna de Supervisão da Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação será eleita de forma nominal, por voto direto, em pleito coordenado por uma comissão eleitoral, formada paritariamente por membros indicados pela administração superior da IFE e pela entidade sindical que representa os servidores técnico-adminstrativos em educação.

Parágrafo único. Caso a eleição não seja realizada conforme o previsto no caput deste artigo e no prazo estabelecido no art. 3º desta Portaria, a mesma deverá ser coordenada pela instância superior da instituição federal de ensino. (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 2.562, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A Comissão Interna de Supervisão da Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação será eleita de forma nominal, em pleito coordenado pela associação sindical representativa, reconhecida pelas entidades nacionais FASUBRA e SINASEFE.
Aonde não houver eleição ou não for realizada dentro do prazo previsto no art. 3º desta Portaria, a mesma deve ser coordenada pela instância superior da instituição federal de ensino."

Art. 3º A comissão deverá ser instalada no prazo de até 60 dias, a contar da publicação desta Portaria, por ato publicado no boletim interno da instituição. (Redação dada ao artigo pela Portaria MEC nº 2.562, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º A comissão deve ser instalada no prazo de até 30 dias, a contar da publicação desta portaria, por ato publicado no boletim interno da instituição."

Art. 4º A comissão terá um coordenador e um coordenador adjunto eleitos entre seus membros.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá retribuição financeira adicional para integrante da comissão pelo fato de integrá-la, inclusive na condição de coordenador e coordenador adjunto.

Art. 5º A Comissão Interna de Supervisão da Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação terá as seguintes atribuições:

a) acompanhar a implantação do plano de carreira em todas as suas etapas, bem como o trabalho da Comissão de Enquadramento;

b) auxiliar a área de pessoal, bem como os servidores, quanto ao plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação; (Redação dada à alínea pela Portaria MEC nº 2.562, de 21.07.2005, DOU 22.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
"b) orientar a área de pessoal, bem como os servidores, quanto ao plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação;"

c) fiscalizar e avaliar a implementação do plano de carreira no âmbito da respectiva instituição federal de ensino;

d) propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para o aprimoramento do plano;

e) apresentar propostas e fiscalizar a elaboração e a execução do plano de desenvolvimento de pessoal da instituição federal de ensino e seus programas de capacitação, de avaliação e de dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas;

f) avaliar, anualmente, as propostas de lotação da instituição federal de ensino, conforme o inciso I do § 1º do art. 24 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

g) acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais da IFE proposto pela área de pessoal, bem como os cargos que os integram;

h) examinar os casos omissos referentes ao plano de carreira e encaminhá-los à Comissão Nacional de Supervisão.

Art. 6º A Comissão Interna de Supervisão da Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação terá mandato de três anos.

Art. 7º Será garantida freqüência integral a todos os membros quando em atividade pela comissão, seja em reuniões ordinárias ou em atividades delegadas por seu coordenador ou pelo pleno, assegurada a liberação de, no mínimo, um turno semanal aos membros para cumprimento das atribuições da mesma.

Art. 8º Caberá a cada instituição federal de ensino disponibilizar a estrutura física, material e de pessoal necessária para o funcionamento da comissão.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO TEIXEIRA DA SILVA