Portaria SEFAZ nº 251 DE 18/12/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Fixa os limites mensais por empresa e o limite total, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, alcançados pela isenção prevista no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/98 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 2 DE 11/01/2021):

O Secretário de Estado de Fazenda DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando o disposto no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, que tratam da isenção do ICMS nas operações de aquisição de combustíveis destinados ao abastecimento de veículos de transporte coletivo urbano na Região Metropolitana;

Resolve:

Art. 1º O volume de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, albergado pela isenção de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e o artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS, atendidas as demais condições previstas nos referidos preceitos, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, é de 16.257.862 l (dezesseis milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e dois litros).

Parágrafo único. O Anexo Único desta portaria fixa os volumes mensal e total por empresa prestadora do serviço e o volume geral para o período previsto no caput deste artigo.

Art. 2º Na hipótese de publicação de ato normativo restringindo a circulação de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano em Região Metropolitana, o volume mensal de óleo diesel estabelecido para cada empresa, constante no Anexo Único desta portaria, será reduzido na mesma proporção.

Parágrafo único. A empresa, no requerimento a que se refere o artigo 6º desta portaria, deverá informar com exatidão o volume de combustível a ser efetivamente utilizado.

Art. 3º O volume mensal estabelecido para cada empresa constante no Anexo Único desta portaria poderá ser superado em até 10% (dez por cento) em determinado mês, desde que compensado nos demais meses, de forma que o volume total da empresa, no período referido no artigo 1º, não ultrapasse o volume total fixado para o período mencionado.

§ 1º A empresa constante no Anexo Único desta portaria deverá, para fins de fruição da isenção, antes de realizar operações de aquisição de óleo diesel, verificar:

I - se a aquisição tem a finalidade prevista no artigo 1º;

II - se o seu limite máximo mensal para aquisições albergadas pela isenção não foi atingido, conforme previsto no Anexo Único, observando a possibilidade de ajustes, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º A cada operação de aquisição de óleo diesel albergada pela isenção, a empresa deverá informar à distribuidora que atende os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 3º É vedada a fruição do benefício de que trata esta portaria na hipótese de descumprimento da obrigação prevista no § 1º e/ou no § 2º deste artigo.

Art. 4º A distribuidora de combustível que realizar operações enquadradas no artigo 1º desta portaria deverá, a cada operação:

I - calcular o montante do imposto objeto da isenção, considerando como base de cálculo o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto;

II - demonstrar na respectiva NF-e que acobertar a operação o montante calculado de acordo com o inciso I deste artigo, assim como deduzir o montante do valor da respectiva operação;

III - informar na respectiva NF-e que a operação é albergada pela isenção prevista no inciso I e no § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e no artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS.

Art. 5º O montante calculado na forma prevista no inciso I do artigo 4º será recuperado pela distribuidora de combustível mediante o respectivo registro, como "outros créditos", na apuração do imposto devido ao Estado de Mato Grosso, nas seguintes hipóteses, pela ordem:

I - em relação às operações previstas nos artigos 488 a 493-A do Regulamento do ICMS, referente ao período em que foi realizada a operação;

II - em relação às operações próprias que realizar no período.

Art. 6º A empresa arrolada no Anexo Único, interessada em fruir do benefício previsto nesta portaria, até o dia 20 de cada mês, deverá informar à Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS os dados identificativos da distribuidora de combustível junto a qual serão efetuadas as aquisições de óleo diesel relativas ao mês imediatamente subsequente.

§ 1º O óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado.

§ 2º A distribuidora de combustível eleita pela empresa arrolada no Anexo Único desta portaria deverá estar regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7º Com base nas informações previstas no artigo 6º e considerando os limites mensais de aquisição de óleo diesel albergados pelo benefício previsto nesta portaria, fixados nos termos do parágrafo único do artigo 1º, a CFCS/SUFIS, até o dia 28 de cada mês, publicará comunicado, para os fins do disposto no artigo 8º.

Art. 8º Ficam autorizadas a realizar operações de venda de óleo diesel albergadas pela isenção prevista nesta portaria, mensalmente, apenas as distribuidoras de combustível indicadas no comunicado referido no artigo 7º.

§ 1º O controle dos limites estabelecidos nos termos do comunicado previsto no artigo 7º desta portaria será realizado tanto pela empresa adquirente, quanto pelo distribuidor de combustível.

§ 2º Respondem solidariamente por eventual crédito tributário resultante do descumprimento desta portaria a empresa adquirente e o distribuidor de combustível.

Art. 9º A publicação do comunicado previsto no artigo 7º não dispensa a observação do disposto nos artigos 2º, 3º e 4º desta portaria.

Art. 10. Excepcionalmente, em relação às aquisições efetuadas no mês de janeiro/2021:

I - a empresa arrolada no Anexo Único deverá atender ao disposto no artigo 6º até o dia 6 de janeiro de 2021;

II - a CFCS/SUFIS publicará o comunicado previsto no artigo 7º até o dia 12 de janeiro de 2021.

Art. 11. O benefício previsto nesta portaria cessará na hipótese de atingir o limite da renúncia prevista para o programa na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2020.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)

ANEXO ÚNICO -

limites mensal e total (*) por empresa e o limite total geral (*) de combustível alcançado por isenção do ICMS, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 (conforme inciso I e § 1º do artigo 5º-B da Lei nº 7.098/1998 e artigo 104-A do Anexo IV do Regulamento do ICMS)

Empresa CNPJ 2021
Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total
União Transporte e Turismo LTDA. 03.667.130/0001-70 445.796 408.278 466.442 433.367 450.017 449.792 462.221 458.230 441.579 445.796 433.367 462.451 5.357.336
Caribus Transportes e Serviços LTDA. 11.649.350/0001-08 201.000 197.250 234.750 222.000 225.750 216.750 212.250 227.250 224.250 230.250 220.500 219.000 2.631.000
Integração Transporte LTDA. 04.584.665/0001-40 192.750 189.750 222.750 216.750 217.500 204.000 195.750 222.000 216.750 226.500 207.000 209.250 2.520.750
Consórcio Metropolitano de Transporte 27.852.039/0001-93 60.521 54.663 60.521 58.568 60.521 58.568 61.017 60.521 58.568 60.521 58.568 61.017 713.574
Vpar Transportes e Serviços SPE LTDA. 35.835.010/0001-21 - - - - - 230.486 218.538 243.486 218.538 243.486 218.538 222.062 1.595.134
Rápido Cuiabá Transporte Urbanos LTDA. 33.813.869/0001-04 388.500 396.000 433.500 422.250 441.000 196.340 186.162 207.414 186.162 207.414 186.162 189.164 3.440.068
TOTAIS 1.288.567 1.245.941 1.417.963 1.352.935 1.394.788 1.355.936 1.335.938 1.418.901 1.345.847 1.413.967 1.324.135 1.362.944 16.257.86

(*) Quantidades expressas em litros.